TJRN - 0916093-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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05/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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05/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0916093-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA Parte Ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:54
Decorrido prazo de REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A em 29/11/2023.
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30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916093-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA, contra a sentença que julgou improcedente a ação ora sob análise.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Declaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão/erro material existente na sentença de ID.
Num. 96473269, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que este Juízo não se manifestou especificamente quanto ao artigo 14 da Lei 12.414/11.
Assim, sem dar efeito modificativo à sentença proferida nos autos, deve ser acrescido, na fundamentação do julgado, o seguinte parágrafo: "A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90." FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, apenas para sanar a omissão apontada, sem dar efeito modificativo, e, em complementação à fundamentação da sentença, DETERMINO que passe a constar da mesma, o seguinte parágrafo: “A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida em ID.
Num. 96473269.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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13/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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13/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2023 06:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 02:53
Conclusos para despacho
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02/12/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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