TJRN - 0812957-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812957-65.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO SILVA Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOSJUNIOR e outros Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0812957-65.2023.8.20.0000 Impetrante: Genilson Dantas da Silva e Thayná Ramos da Silva Paciente: J.
R.
S.
Autoridade Coatora: Titular do 3° Juizado da Violência Doméstica de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06).
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICABILIDADE DA LEI E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA EX-COMPANHEIRA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (GRAVES AMEAÇAS E HISTÓRICO DE RECORRENTE VIOLÊNCIA).
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pleito liminar impetrado em favor de J.
R.
S., apontando como autoridade coatora o Titular do 3° Juizado da Violência Doméstica de Natal, o qual, na AP 0845797-63.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, decretou sua preventiva (ID 2176014). 2.
Sustenta (ID 21760141), em resumo: 2.1) inidoneidade da constritiva por ausência de fummus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319, CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos ID’s 21760142 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21856228). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21947431). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser denegado. 10. om efeito, o decreto do carcer ad custodiam se acha condicionado ao apontamento de dados concretos, donde se apure a existência do fumus comissi delicti, além, é claro, do periculum libertatis. 11.
Nesse sentido, embora impressionem o empenho e esforço defensivos, a Autoridade Coatora, ao decretar a clausura, precisamente assinalou a necessidade de resguardar o meio social, a aplicabilidade da lei e a à incolumidade física, psicológica e moral da sua ex-companheira (subitem 2.1), maiormente pela desobediência às inibitórias fixadas no bojo da MPU e prática de graves e recorrentes ameaças e violência psicológica ](ID 21760142): “...
No caso em tela, a Sra.
Suerda Maria de Lima é ex-esposa do requerido, registrou o boletim de ocorrência de no 137385/2023 em face do Sr.
Jose Roberto SIlva e prestou depoimento perante a autoridade policial, originando os autos de no 0845797-63.2023.8.20.5001.
Contam no depoimento da ofendida as seguintes declarações (ID 105125715 - processo no 0845797-63.2023.8.20.5001): “que o requerido é seu ex-esposo; que conviveu com o requerido há mais de 25 anos; que estão separados há mais de 1 ano, mas ainda moram na mesma residência; que tem 1 filho de 25 anos de idade desse relacionamento; que, há vários dias, vinham ocorrendo agressões físicas e psicológicas por parte do requerido, o que estava assustando-a; que o requerido a ameaça da seguinte forma: ‘eu vou lhe internar no hospício, você não está bem’ (sic); que o requerido diz que ela está louca; que, um dia, fez o bronzeamento e, quando chegou em casa, o requerido começou a quebrar as instalações da casa afirmando que isso era ‘coisa de rapariga’ (sic), o que a levou a esconder as facas, pois ficou assustada; que tem uma deficiência física e passou por várias cirurgias; que tem problemas de depressão e toma medicação para isso; que procurou a Delegacia com medo do que poderia acontecer ao ver tantos casos de violência doméstica contra a mulher; que estava no interior e começou a receber várias mensagens de áudio do requerido afirmando que iria interna-la e que já estava tudo preparado para isso quando ela voltasse a Natal-RN; que o requerido já a internou... as agressões físicas foram na constância do relacionamento e desde o início, inclusive na época do namoro; que, sobre o item 3, do Formulário, após uma agressão, passou mal e precisou ir ao hospital; que, sobre o item 5, do Formulário, o requerido tenta controla-la desde o início do relacionamento; que chegou a perder amizades por causa do requerido; que o requerido a impedia de ir à casa de familiares ou até a igreja, quando ele dizia a hora em que ela tinha que retornar; que o requerido não dá dinheiro a ela, de modo que ela já precisou pegar o cartão dele escondido para usar; que depende financeiramente do requerido; que recebe um benefício de R$ 400,00; que o requerido faz uso abusivo de álcool desde o início do relacionamento; que o filho das parte presenciou atos de violência física do requerido quando era criança...”. 12.
Notadamente ao descumprimento, Sua Excelência enfatizou: “...
Por conseguinte, na data de 17.08.2023, foram concedidas as medidas previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei Maria da Penha, assim também de proibição do demandado de fazer publicações em meios eletrônicos sobre a ofendida (ID 105302295 - processo no 0845797-63.2023.8.20.5001), decisão sobre a qual ele foi intimado na data de 22.08.2023 (ID 105628361 - processo no 0845797-63.2023.8.20.5001).
Em seguida, na data de 04.09.2023, a Sra.
Suerda compareceu à Delegacia de Polícia, registrou o boletim de ocorrência de no 150220/2023 e prestou novo depoimento registrado em vídeo, tendo a autoridade policial comunicado a este juízo a respeito (ID 106396307- processo no 0845797-63.2023.8.20.5001).
No novo depoimento da ofendida, ela relatou o seguinte (ID 106396317 - processo no 0845797-63.2023.8.20.5001): que, ontem, por volta das 20h30min, sofreu ameaça do requerido, pois o requerido não queria que ela saísse de casa para ir ao culto; que, mesmo assim, foi ao culto, e quando retornou para casa, estava tudo fechado, deixando-a na rua; que ligou para a polícia e os policiais retiraram o requerido de dentro de casa; que, na ocasião, o requerido a agrediu com palavras assim: ‘você vai ver, já está tudo preparado’ (sic) e ‘você vai ver o que vai acontecer amanhã’ (sic); que o requerido demonstrava que ela não iria escapar e isso a deixou com medo; que os policiais militares encontraram o requerido bêbado na casa e disseram para o requerido deixar a residência; que, hoje de manhã, o requerido ligou para ela dizendo que iria voltar para casa assim: ‘eu vou chegar em casa.
Você vai ver que as coisas não são do seu jeito’ (sic); que está se sentindo ameaçada e insegura em razão do requerido... que essa violência psicológica está deixando-a ‘com os nervos à flor da pele’ (sic); que está com insônia e medo de sair na rua; que as condutas do requerido prejudicam o seu desenvolvimento; que o requerido a humilha dizendo assim: ‘você não tem condição nem de pagar uma água’ (sic)...que o requerido a ridiculariza; que o requerido quis trancá-la dentro de casa para impedi-la de ir ao culto, quando a igreja é vizinho da casa dela; que o requerido deu 10 minutos para ela descer; que isso tem prejudicado a saúde psicológica dela; que não tem mais condições financeiras de voltar para a consulta psiquiátrica; que depende financeiramente do requerido; que precisou de atendimento médico em razão das agressões físicas sofridas por parte do requerido; que já teve crise de pânico; que só vivia na UPA com medo do requerido...que, no mês passado, o requerido ameaçou o motorista do uber que ela trafegava; que o requerido a persegue e a vigia nos locais por ela frequentados; que o requerido faz telefonemas e envia mensagens de forma insistente; que o requerido a impede de ter acesso a dinheiro e a acusou de roubá-lo por ela ter pego um cartão para usar; que o requerido usa o dinheiro para humilhá-la; que o requerido a impede de trabalhar e a chama de aleijada por ela ter uma deficiência física; que o requerido fica telefonando perguntando onde ela está e pedindo chamada de vídeo para ver onde ela está; que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência contra o requerido da mesma forma que foram concedidas... que o requerido disse que tem uma arma de fogo, mas ela nunca viu tal arma; que ele disse isso há cerca de 2 meses; que aceita ser abrigada...”. 13.
E arrematou: “... vejo que a existência do crime, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado estão materializados nas declarações prestadas perante à autoridade policial e demais provas obtidas até o momento.
Quanto à hipótese que autoriza a referida prisão cautelar, restou caracterizada a necessidade se garantir a conveniência da instrução criminal, pela salvaguarda da integridade física e psíquica da ofendida, principal depoente em eventual processo criminal e para se assegurar também a ordem pública, com a finalidade de inibir a continuidade de atos de violência doméstica por parte do demandado.
Isso porque, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, logo após a vigência delas, o Sr.
José tem repetidamente desrespeitado a ordem judicial, ao tentar permanecer no imóvel junto com a ofendida, impedido-a de sair ou adentrar na casa, fazer contato com ela por telefone, utilizando tal meio para praticar novas ameaças, constrangê-la, humilhá-la e injuriá-la, com constantes declarações de destemor ou despreocupação quanto à repercussão criminal que tais atos possam causar, o que evidencia a insuficiência das medidas protetivas no momento.
Saliente-se que, no depoimento da Sra.
Suerda, ela informou que deseja ser abrigada, revelando o temor de continuar no imóvel pelas constantes ameaças do requerido e afirmações recentes dele de que possui uma arma de fogo para usar contra ela...”. 14.
A propósito, deflui-se dos autos haver o suposto agressor burlado o cumprimento das assecuratórias, daí sobressaindo o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração (art. 313, III, do CPP), como destacado pela Autoridade Coatora ao prestar informações (ID 21856228): “...
O Ministério Público, no processo de no 0850788-82.2023.8.20.5001, representou pelo decreto de prisão preventiva de Jose Roberto Silva, alegando, em síntese, que Suerda Maria de Lima, sua ex-companheira, tem medidas protetivas de urgência concedidas em seu favor, mas ele teria descumprido-as tentando mantê-la dentro de casa, assim também deixando-a fora de casa e proferindo ameaças contra ela.
Segundo a parquet, restou claro o desrespeito do paciente para com suas obrigações, as quais exigem a adoção de medidas mais enérgicas por esse juízo e que a postura dele tem colocado a ofendida em situação de extremo perigo.
Na data de 08.09.2023, este juízo proferiu decisão de decreto de prisão preventiva em face do paciente garantir a conveniência da instrução criminal, pela salvaguarda da integridade física e psíquica da ofendida, principal depoente em eventual processo criminal e para se assegurar também a ordem pública, com a finalidade de inibir a continuidade de atos de violência doméstica por parte do paciente.
Isso porque, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, logo após a vigência delas, o Sr.
José teria, repetidamente, desrespeitado a ordem judicial ao tentar permanecer no imóvel junto com a ofendida, impedindo- a de sair ou adentrar na casa, fazer contato com ela por telefone, utilizando tal meio para praticar novas ameaças, constrangê-la, humilhá-la e injuriá-la, com constantes declarações de destemor ou despreocupação quanto à repercussão criminal que tais atos possam causar, o que evidencia a insuficiência das medidas protetivas no momento.
Salientou-se que, no depoimento da Sra.
Suerda, ela informou que deseja ser abrigada, revelando o temor de continuar no imóvel pelas constantes ameaças do paciente e afirmações recentes dele de que possui uma arma de fogo para usar contra ela.
Em seguida, na data de 13.09.2023, o Sr.
Jose apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Jose Roberto Silva, alegando, em suma, que a ofendida apresenta problemas psiquiátricos/psicológicos, com surtos psicóticos e, por discussões simples, registra boletins de ocorrência.
O órgão ministerial, em 20.09.2023, requereu a realização de estudo de caso pela Equipe Multidisciplinar a fim de avaliar a situação de risco suportada por ofendida, inclusive com a oitiva da médica psiquiatra dela e a necessidade de manutenção da prisão preventiva do demandado.
Na data de 25.09.2023, este juízo proferiu despacho argumentando que a existência de uma quadro clínico psiquiátrico da Sra.
Suerda não necessariamente implicaria na não veracidade dos fatos relatados por ela...”. 15.
Doutro turno, as maiores sequelas suportadas pelas vítimas de violência doméstica são de ordem psicológicas, comumente desenvolvidas doenças psiquiátricas, consequência essa a exigir um desempenho mais enérgico do Estado a salvaguardar saúde da ofendida, e não desmerecer sua palavra, como almeja o Insurgente. 16.
Nesse sentido, disse a Douta PJ (ID 21947431): “...Tampouco a retratação da vítima ou a condição de paciente psiquiátrico por bipolaridade da vítima em nada influenciam no caso, uma vez que o primeiro sequer foi analisado pelo juízo.
Já a segunda condição, em que pese o laudo do estudo social informando que pode haver distorções da realidade pela vítima, o próprio réu apresentou como comprovante de residência o lar conjugal, local em que deveria estar afastado, por determinação judicial ainda vigente.
Logo, escorreita a decisão proferida pela autoridade apontada coatora, sendo a segregação cautelar do paciente medida necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assim, no caso sob exame, estando presentes e fundamentadamente evidenciados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, bem assim, diante da ausência de fatos modificadores das circunstâncias que ensejaram o decreto da custódia cautelar, não restou evidenciado qualquer constrangimento ilegal...”. 17.
Lado outro, fora certificado no ID 21760142, datado de 04-09-2023, registro da Sra.
Suerda Maria de Lima informando “que a advogada do acusado e o filho das partes fizeram ela assinar uma retratação, mas que ela não entendia o que estava fazendo”. 18.
A guisa de debate, urge rememorar, ser pacífica a jurisprudência da relevância do relato da vítima em crimes desta natureza. 19.
Aliás, “... enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas.
O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação.
Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima...”. (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 20.
Por fim, urge ressaltar, a desimportância de deferências pessoais do agente para, por si sós, afiançarem a soltura e/ou aplicabilidade do art. 319, CPP, sobretudo por restarem identificados os pressupostos do art. 312 do CPP, como tem decidido este Colegiado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, J. 13/01/2022). 21.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
24/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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