TJRN - 0823402-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823402-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823402-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO: Ausente óbice ao deferimento do pedido contido no ID de nº 138809161, porquanto há nos autos duas procurações, sendo uma outorgada pelo autor desta ação (ID de nº 109539100), e outra, por sua curadora provisória (vide ID's de nºs 115355306 e 115355309), sendo certo que, em ambas, foi constituído como patrono o advogado RUTÊNIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978, sendo-lhe conferido poderes para levantamento de valores depositados judicialmente nesta actio.
Em vista disso, DEFIRO o pleito constante no ID de nº 138809161, determinando, por conseguinte, que seja expedido novo alvará judicial, nos moldes requeridos.
Ainda, promova-se a exclusão do alvará judicial anterior (ID de nº 138761179), junto ao SISCONDJ, de nº 20241212153830096633.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
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16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823402-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Execução de Título Judicial, promovida por JOSE ANGELICO DA SILVA NETO, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 132947757, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 132947758. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 136482873, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 132947758, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
11/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/12/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823402-53.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 132947757, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º) 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823402-53.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823402-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:47
Juntada de termo
-
24/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 08:14
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:07
Juntada de termo
-
06/12/2023 06:49
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:49
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823402-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO: Vistos etc.
JOSÉ ANGÉLICO DA SILVA NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É aposentado do INSS, percebendo o benefício registrado sob o nº 140.180.692-6; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 1502562719, com parcelas de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos), cada, desde o mês de outubro/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais; 3 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sobre o seu benefício, referentes ao contrato nº 1502562719.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, calculada na quantia de R$ 3.938,88 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 109539109), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 140.180.692-6, referente contrato de empréstimo consignado nº 1502562719, em nome do autor, JOSÉ ANGÉLICO DA SILVA NETO (CPF nº *28.***.*20-25), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2023 11:26
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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