TJRN - 0803493-34.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803493-34.2023.8.20.5103 Polo ativo PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
MÉRITO.
PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALMEJADA REFORMA DO DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE INCONSISTENTE.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
IMAGEM CAPTURADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO QUE CONVERGE COM A DA FOTOGRAFIA CONTIDA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS QUE REFORÇAM A LISURA DA AVENÇA, DENTRE OS QUAIS OS ID’S DA SESSÃO DO USUÁRIO E DO CELULAR UTILIZADO NO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, BEM ASSIM A LATITUDE E LONGITUDE DO LOCAL ONDE A PARTE CONTRATANTE SE ENCONTRAVA, QUE COINCIDE COM A CIDADE ONDE ELA RESIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 23853194) no processo em epígrafe, ajuizado por Paulo Rodrigues do Nascimento, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 378247009-4, condenar o Banco Panamericano S/A à restituição dobrada dos descontos daí decorrentes incidentes em benefício previdenciário e à indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 23853196) alegando que “a imagem utilizada pelo banco réu se trata de foto do autor capturada para realização de uma atualização cadastral no INSS e não a firmação de qualquer contrato de empréstimo, de maneira que se demonstra a falsidade documental do contrato digital”, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 23853198), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 24088329). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO RECORRIDO Não procede a alegação do banco no sentido de que a petição recursal inobservou o princípio da dialeticidade recursal, pois havendo a sentença rejeitado a pretensão autoral com fundamento na validade da pactuação digital, o recorrente alegou que o referido contrato é produto de fraude, inclusive, a foto nele anexada foi utilizada para realizar a prova de vida perante o INSS, argumento que infirma suficientemente as razões de decidir.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
MÉRITO No caso, registro inconsistente a tese recursal da negativa de pactuação.
Com efeito, na contestação o banco juntou documento (Id 23853172) demonstrativos de que a avença foi celebrada por meio digital, onde capturada, inclusive, a biometria facial da parte contratante, cuja imagem converge com a da fotografia constante no documento de identidade, e mais, dentre os inúmeros dados fornecidos na ocasião, estão os números dos ID’s da sessão do usuário e do celular (sistema operacional Android 11) utilizado no processo de formalização, bem assim a latitude e longitude do local, que, ressalto, em consulta à internet verifiquei coincidir com a cidade (Currais Novos/RN) onde o apelante reside.
Não bastassem essas circunstâncias, o recorrido ainda comprovou (Id 23853173) haver disponibilizado a quantia emprestada, o que só reforça a inconsistência da tese de fraude contratual.
Em sendo assim, digo que a instituição financeira obteve sucesso em comprovar a veracidade de sua alegação, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) Assim, suficientemente demonstrado que a pactuação está livre de vícios, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
04/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0803493-34.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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