TJRN - 0801021-23.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801021-23.2022.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCA ANALIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0801021-23.2022.8.20.5159 Apte/Apdo: Francisca Anália da Conceição Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e a eles negar provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e Francisca Anália da Conceição da Sentença (Id.21626540) proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente as pretensões autorais, declarando a inexistência de débito da cobrança do serviço “Seguro Residencial” e consequentemente condenando a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora.
Bem como, a condenação ao Banco a título de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Por meio do seu recurso (Id.21626543) o Banco do Brasil alega, em síntese, que a contratação do seguro foi feita dentro da lei, e assim, não cometeu nenhum ato ilícito ou que configure dano moral.
Assim, requer a reforma da sentença para que haja a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, se mantida, que seja afastada a condenação da indenização por danos morais.
Já a autora, em suas razões recursais (Id. 21626547) pleiteia a majoração do valor de indenização por dano moral, fixado em primeiro grau.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações cíveis.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Como relatado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença para que seja majorado o valor de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência dos pedidos iniciais.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento este pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando o contrato ou outro documento que autorizasse a cobrança da tarifa aqui questionadas.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais entendo que o mesmo não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).” Quanto à indenização por dano moral, é sabido que deve ser arbitrada em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como deve cumprir seu caráter compensatório e pedagógico, proporcionando um uma espécie de reparação para quem sofreu o dano e uma punição que evite que o causador do dano venha a praticar tal ato novamente.
Desse modo, diante da gravidade do dano sofrido pela consumidora, que teve sua renda comprometida, bem como o grande poder aquisitivo da instituição financeira, entendo que o valor estipulado em primeiro grau é suficiente para reparar o dano causado, correndo o risco de, em suposta majoração, se fazer em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, mantenho o valor da indenização.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença guerreada inalterada.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte Ré em 2% (dois por cento), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801021-23.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
02/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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