TJRN - 0800734-60.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800734-60.2022.8.20.5159 Polo ativo JOZENILSON TRAJANE DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOZENILSON TRAJANE DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a pretensão autoral para: DECLARAR “...a inexistência das dívidas discutidas no presente processo (originária do contrato nº 0123444774273); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos materiais, do dobro das quantias indevidamente descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (datas dos respectivos descontos – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), valor este que será apurado em liquidação de sentença; 3) DETERMINAR que os valores recebidos pela parte autora de R$ 3.556,20 (id. 92151784 - Pág. 14) SEJAM COMPENSADOS com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ);...” (id 21873111).
No mais, a parte ré foi condenada no pagamento das custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o Apelante (id 21873114), demonstra-se inconformado com o valor fixado a título de danos morais, sustentando que o valor fixado está “...em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência...”.
Argumenta que a fixação do dano moral deve levar em conta o caráter didático do instituto, a fim de evitar práticas consideradas ilegais pelos bancos.
Ademais, sustenta que deve ser analisado as condições sociais da parte prejudicada, que, nesse caso, “é pobre, sendo um humilde beneficiário do amparo social, sendo, portanto, merecedor de uma compensação pelos danos sofridos, vez que não é homem de posses...”.
Insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando pela majoração para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Além disso, afirma que o valor depositado pelo banco demandado a título de empréstimo “...não obedeceu a formalidade legal, e agindo o demandado de forma diversa, deve o valor disponibilizado à parte autora ser reconhecido como amostra grátis...”.
Desse modo, afirma que não há que se falar em compensação entre o valor recebido e a indenização fixada pelo juízo a quo.
Ao final, pede a reforma do julgado, com majoração dos danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Por fim, pede para que o montante indenizatório não seja compensado com os valores recebidos do empréstimo, alegando se tratar este de uma amostra grátis prevista no CDC.
Contrarrazões ao id 21873119. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que fixou o quantum indenizatório de danos morais, os honorários sucumbenciais, bem como determinou a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo com o montante indenizatório.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
In casu, o Banco não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco, mais uma vez, que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte da Instituição Bancária resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte.
Desta feita, a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, onde as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, em não procedendo com as cautelas devidas, negligenciando elementos de consentimento necessários à formalização do ajuste, assumindo o risco e a obrigação de indenizar que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes termos, percebe-se que o valor fixado a título de danos morais está em dissonância do costumeiramente fixado por essa Corte de Justiça, sendo necessária a reforma nesse quesito, com a devida majoração do quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando todos essas nuances, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica dos litigantes, verifica-se plausível e justo fixar o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transpondo-me ao pedido da não compensação dos valores recebidos com a indenização, acertada foi a decisão do juízo de 1º grau que, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, determinou a referida compensação do montante creditado na conta bancária da parte autora, haja vista que a recorrente em nenhum momento negou o seu recebimento.
Não sendo outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉRCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM QUALIDADE COMPATÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL E ÍNDICE DOS JUROS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802067-55.2021.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) (grifei) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
No que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, mantenho no patamar fixado pelo juízo a quo, porquanto atendidos os critérios fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 11º, do referido diploma legislativo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800734-60.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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