TJRN - 0800614-10.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800614-10.2023.8.20.5150 Polo ativo ANTONIA DA CONCEICAO NETA OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR ANALFABETOS DEPENDE DE FORMA PRÓPRIA, SOB PENA DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO NETA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pela parte autora, ora apelante, em desfavor do BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S/A, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 21839365).
Em suas razões recursais (Id. 21839367), a apelante argumenta, em síntese, que a contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão.
Acresce que “mesmo que seja devidamente observada a regra prevista no art. 595 do CC/02, qual seja, assinatura à rogo com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual NÃO for PÚBLICO, a contratação é NULA”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para dar procedência aos pedidos contidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 21839420). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2° e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que a instituição bancária recorrida comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a legitimidade da contratação questionada, mediante ampla documentação.
Por outro lado, o recorrente sustenta que, por ser analfabeto, se o instrumento contratual não for público, a contratação é nula.
A propósito, transcrevo o teor do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, ressalto que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais pátrios é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. - Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo" na presença de duas testemunhas. - O analfabetismo não é causa presumida de invalidade dos pactos, pela falta de requisito formal, e não determina incapacidade para os atos da vida civil, esta causa de nulidade contratual, sendo assegurada, ao analfabeto, a liberdade de contratar. - Restando comprovado que o ajuste fora firmado pela própria autora, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, torna-se válido o empréstimo consignado. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003032-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Depreende-se do acervo probatório dos autos que foram observadas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, ao promover os descontos referentes à avença, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sendo assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017 e Apelação Cível 0800226-48.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 23/03/2022).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804336-06.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO DEMONSTRADA PERANTE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800638-79.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-27.2021.8.20.5159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800614-10.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
18/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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