TJRN - 0827856-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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18/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827856-37.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FABIO RICARDO DA COSTA SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Fábio Ricardo da Costa, igualmente qualificado.
Aduziu que celebraram contrato de financiamento e, como garantia, foi alienado fiduciariamente o seguinte veículo: Fiat/Palio Attractive 1.0, de placas PJQ1F28.
Contou que o réu não cumpriu com as obrigações, tornando-se inadimplente.
Em razão disso, pediu, preliminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar com a consolidação da posse e propriedade sobre o veículo.
Em decisão de ID. 81826757, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da discussão em Recurso Especial.
Expedido mandado/carta para fins de citação e apreensão do veículo.
O endereço fornecido na inicial não serviu para os devidos fins, visto que o veículo não fora localizado, conforme certidão de ID. 91092651.
Comprovante de inclusão de restrição veicular (ID. 92431022).
Intimado, o autor forneceu novo endereço do para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, tendo a diligência restado infrutífera, dado ter sido informado pelo réu que o veículo em tela não mais se encontrava em seu poder.
O autor acostou aos autos petição requerendo desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Custas processuais já pagas.
Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
Dê-se baixa na restrição veicular imposta por este Juízo junto ao sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:13
Extinto o processo por desistência
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0827856-37.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para ficar ciente do resultado negativo da diligência de busca e apreensão (id 99019465), bem como promover a citação, informando endereço atualizado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia caracterizará abandono processual e a consequente extinção do feito.
Natal, aos 26 de maio de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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05/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/11/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:08
Outras Decisões
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29/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 19:20
Conclusos para decisão
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01/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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04/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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