TJRN - 0813826-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813826-28.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE e outros Advogado(s): MARYANE PEREIRA DAMASCENO Polo passivo REJANE TEREZINHA CUSINATO e outros Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DETERMINADO O AFASTAMENTO LIMINAR DA SÍNDICA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORDEM DE AFASTAMENTO AMPARADA EM ALEGADAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DE PERMANECER NA FUNÇÃO DE SÍNDICA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO FORMULADO POR PARCELA MÍNIMA DOS CONDÔMINOS.
LIDE QUE REVELA CONTORNOS DE RIXA PESSOAL ENTRE OS LITIGANTES.
ELEIÇÃO VÁLIDA.
JUSTA CAUSA PARA DESTITUIÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RETORNO DA SÍNDICA À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE e RUBENITA FARIAS GALUCIO, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por REJANE TEREZINHA CUSINATO e outros (processo nº 0857067-84.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar o afastamento da síndica agravante durante o curso da demanda.
Alegaram que: “a petição inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono dos autores”; “percebe-se clarividente vício de representação, conforme disciplina o artigo 337, IX do CPC, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito em relação aos autores citados, nos termos do art. 485, IV, do CPC”; “a r. decisão proferida possui cunho eminentemente genérico”; “foram consideradas como sendo plausíveis pelo i. magistrado com base apenas em 2 (dois) documentos anexados pelos autores: 1) Registros feitos à mão no livro de ocorrências do condomínio por uma das autoras (Sra.
REJANE) – ID 108264157 e 2) dois Boletins de Ocorrência, um registrado em 14.10.2022 e outro em 22.05.2023, ambos pela Sra.
REJANE”; “em nada guardam relação com a suposta irregularidade das contas do condomínio”; “quanto aos registros no Livro de Ocorrência, Excelências, observa-se que os autores fizeram anexar apenas os registros efetuados pela Sra.
Rejane, porém, unicamente por uma questão de má-fé, omitiram as respostas dadas pela síndica à citada moradora, que sempre teve acesso às contas do condomínio quando assim solicitou”; “o Juízo a quo não adentrou na análise meritória, entendendo pela presença de periculum in mora e fumus boni iuris, simplesmente com base apenas nas declarações unilaterais dos três autores”; “na sentença anexada pelos agravados (ID 108264158), se observa que em 2020 os autores ingressaram com pedido judicial de exibição das contas (mesmo estando a prestação de contas do condomínio sempre disponível para todos os moradores), tendo a síndica, no mesmo ano, anexado mídia contendo todas as contas do condomínio relativas ao início de sua gestão (2015) até aquele ano”; “a r. decisão determinou o afastamento da síndica de suas funções com base nas alegações feitas por apenas 03 (três) moradores, de um universo de 90 (noventa) proprietários do condomínio, sem fazer menção, contudo, à uma só prova que conferisse embasamento a tais afirmações”; “a prestação de contas do condomínio já foi elaborada”; “bastaria ao julgador de piso, assim, oportunizar a intimação da síndica para juntar aos autos todas as contas do condomínio relativas aos últimos anos de sua gestão, que assim seria feito, como assim procedeu a síndica nos autos do Processo nº 0867386-19.2020.8.20.5001, ainda em sede liminar e antes da prolação da sentença anexa à presente exordial”; “são, na verdade, os autores quem realizam graves infrações no âmbito do condomínio em que residem, utilizando o processo com a principal finalidade de desvirtuar a realidade fática vivenciada”; “é completamente falaciosa a assertiva de que a síndica não presta contas ao condomínio, pois ao menos uma vez por ano são convocadas assembleias com o objetivo específico de realizar a prestação de contas (cujas atas encontram-se em anexo); todas as receitas e despesas do condomínio são enviadas mensalmente por e-mail a todos os moradores; e, além disso, a síndica exibe pessoalmente aos moradores que assim solicitam todos os cadernos alusivos à prestação de contas”; “o terror psicológico realizado pelos citados moradores é tamanho, Excelências, que após a decisão que acolheu o pedido de afastamento da síndica, a Sra.
RUBENITA está sendo obrigada a permanecer trancada em seu apartamento, pois a todo momento o Sr.
PEDRO a acusa de descumprimento da ordem judicial, inclusive passando em frente à sua porta e lhe dirigindo ameaças constantes”; “é a síndica quem está tendo os seus direitos injustamente tolhidos, ante as ameaças constantes, inclusive à sua liberdade de locomoção no próprio local em que reside, pelos agravados”.
Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o imediato retorno da síndica à administração do condomínio.
Deferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
No que se refere ao vício de representação dos autores e agravados, não compõe o objeto da decisão agravada.
Ademais, trata-se de vício sanável, o que obsta a extinção prematura do feito por esse fundamento.
O afastamento da síndica agravante da administração do condomínio na decisão agravada foi amparado em “possíveis irregularidades supostamente praticadas pelo síndico, através de documentos juntado aos autos, com o requerimento de prestação de contas, entre outros”.
O juiz entendeu presente o risco ao resultado útil do processo “diante da possibilidade da sindica alterar a verdade dos fatos, o que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, o que poderá impedir a parte autora de provar os fatos alegados na inicial”.
As notícias de irregularidade na administração do condomínio são suficientes para ensejar a ação de exigir contas em desfavor da síndica.
Porém devem estar acompanhadas de robustas provas da sua incapacidade de permanecer no cargo para acarretar o afastamento liminar até a conclusão do processo.
Os elementos apresentados na ação de origem e neste recurso revelam, em verdade, contornos de rixa pessoal entre os litigantes, notadamente porque apenas três condôminos, dentre noventa proprietários de unidades, postulam judicialmente a destituição da síndica, em detrimento da sua eleição válida, conforme o regulamento aplicável.
Nesse momento de cognição sumária, não há como prevalecer a pretensão liminar de afastamento da agravante das funções administrativas, a depender de instrução probatória para que eventualmente se configure a justa causa para a destituição.
Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813826-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
24/11/2023 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0813826-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE, RUBENITA FARIAS GALUCIO Advogado(s): MARYANE PEREIRA DAMASCENO AGRAVADO: REJANE TEREZINHA CUSINATO, PEDRO MARCELO MELO ALVES, YNDIRA KALLINE SOARES FARACHE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE e RUBENITA FARIAS GALUCIO, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por REJANE TEREZINHA CUSINATO e outros (processo nº 0857067-84.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar o afastamento da síndica agravante durante o curso da demanda.
Alegam que: “a petição inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono dos autores”; “percebe-se clarividente vício de representação, conforme disciplina o artigo 337, IX do CPC, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito em relação aos autores citados, nos termos do art. 485, IV, do CPC”; “a r. decisão proferida possui cunho eminentemente genérico”; “foram consideradas como sendo plausíveis pelo i. magistrado com base apenas em 2 (dois) documentos anexados pelos autores: 1) Registros feitos à mão no livro de ocorrências do condomínio por uma das autoras (Sra.
REJANE) – ID 108264157 e 2) dois Boletins de Ocorrência, um registrado em 14.10.2022 e outro em 22.05.2023, ambos pela Sra.
REJANE”; “em nada guardam relação com a suposta irregularidade das contas do condomínio”; “quanto aos registros no Livro de Ocorrência, Excelências, observa-se que os autores fizeram anexar apenas os registros efetuados pela Sra.
Rejane, porém, unicamente por uma questão de má-fé, omitiram as respostas dadas pela síndica à citada moradora, que sempre teve acesso às contas do condomínio quando assim solicitou”; “o Juízo a quo não adentrou na análise meritória, entendendo pela presença de periculum in mora e fumus boni iuris, simplesmente com base apenas nas declarações unilaterais dos três autores”; “na sentença anexada pelos agravados (ID 108264158), se observa que em 2020 os autores ingressaram com pedido judicial de exibição das contas (mesmo estando a prestação de contas do condomínio sempre disponível para todos os moradores), tendo a síndica, no mesmo ano, anexado mídia contendo todas as contas do condomínio relativas ao início de sua gestão (2015) até aquele ano”; “a r. decisão determinou o afastamento da síndica de suas funções com base nas alegações feitas por apenas 03 (três) moradores, de um universo de 90 (noventa) proprietários do condomínio, sem fazer menção, contudo, à uma só prova que conferisse embasamento a tais afirmações”; “a prestação de contas do condomínio já foi elaborada”; “bastaria ao julgador de piso, assim, oportunizar a intimação da síndica para juntar aos autos todas as contas do condomínio relativas aos últimos anos de sua gestão, que assim seria feito, como assim procedeu a síndica nos autos do Processo nº 0867386-19.2020.8.20.5001, ainda em sede liminar e antes da prolação da sentença anexa à presente exordial”; “são, na verdade, os autores quem realizam graves infrações no âmbito do condomínio em que residem, utilizando o processo com a principal finalidade de desvirtuar a realidade fática vivenciada”; “é completamente falaciosa a assertiva de que a síndica não presta contas ao condomínio, pois ao menos uma vez por ano são convocadas assembleias com o objetivo específico de realizar a prestação de contas (cujas atas encontram-se em anexo); todas as receitas e despesas do condomínio são enviadas mensalmente por e-mail a todos os moradores; e, além disso, a síndica exibe pessoalmente aos moradores que assim solicitam todos os cadernos alusivos à prestação de contas”; “o terror psicológico realizado pelos citados moradores é tamanho, Excelências, que após a decisão que acolheu o pedido de afastamento da síndica, a Sra.
RUBENITA está sendo obrigada a permanecer trancada em seu apartamento, pois a todo momento o Sr.
PEDRO a acusa de descumprimento da ordem judicial, inclusive passando em frente à sua porta e lhe dirigindo ameaças constantes”; “é a síndica quem está tendo os seus direitos injustamente tolhidos, ante as ameaças constantes, inclusive à sua liberdade de locomoção no próprio local em que reside, pelos agravados”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o imediato retorno da síndica à administração do condomínio.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere ao vício de representação dos autores e agravados, não compõe o objeto da decisão agravada.
Ademais, se trata de vício sanável, o que obsta a extinção prematura do feito por esse fundamento.
O afastamento da síndica agravante da administração do condomínio na decisão agravada foi amparado em “possíveis irregularidades supostamente praticadas pelo síndico, através de documentos juntado aos autos, com o requerimento de prestação de contas, entre outros”.
O juiz entendeu presente o risco ao resultado útil do processo “diante da possibilidade da sindica alterar a verdade dos fatos, o que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, o que poderá impedir a parte autora de provar os fatos alegados na inicial”.
As notícias de irregularidade na administração do condomínio são suficientes para ensejar a ação de exigir contas em desfavor da síndica.
Porém devem estar acompanhadas de robustas provas da sua incapacidade de permanecer no cargo para acarretar o afastamento liminar até a conclusão do processo.
Os elementos apresentados na ação de origem e neste recurso revelam, em verdade, contornos de rixa pessoal entre os litigantes, notadamente porque apenas três condôminos, dentre noventa proprietários de unidades, postulam judicialmente a destituição da síndica, em detrimento da sua eleição válida, conforme o regulamento aplicável.
Nesse momento de cognição sumária, não há como prevalecer a pretensão liminar de afastamento da agravante das funções administrativas, a depender de instrução probatória para que eventualmente se configure a justa causa para a destituição.
Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o afastamento prematuro da agravante das funções de síndica, na ausência de provas plausíveis de graves irregularidades, vai de encontro à própria vontade dos condôminos, representados pela maioria que a elegeu para o cargo. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato retorno da síndica à administração do condomínio.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 05 de novembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0813826-28.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE, RUBENITA FARIAS GALUCIO Advogado(s): MARYANE PEREIRA DAMASCENO AGRAVADO: REJANE TEREZINHA CUSINATO, PEDRO MARCELO MELO ALVES, YNDIRA KALLINE SOARES FARACHE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes, sobretudo por se tratar um deles de pessoa jurídica, determino que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão, notadamente a condição financeira de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios no prazo de 05 dias.
Facultado aos agravantes, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais.
Publicar.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
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29/10/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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