TJRN - 0804276-85.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804276-85.2021.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804276-85.2021.8.20.5300 Apelante: Francisco de Assis Souza de Andrade Advogada: Dra.
Andrea Carla Dutra do Nascimento – OAB/RN 6.038 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA DELITIVA.
VERSÃO DEFENSIVA ROBUSTA.
RÉU QUE NÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DE DROGAS COM O MENOR DE IDADE.
DEPOIMENTOS POLICIAIS INCONSISTENTES.
RELATOS FIRMES DO MENOR DE IDADE E DA GENITORA DO ADOLESCENTE.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o apelante Francisco de Assis Souza Andrade pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, V, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Souza de Andrade contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18856786, que, nos autos da Ação Penal n. 0804276-85.2021.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 21426761, o apelante pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.
Em contrarrazões, ID 21762454, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 21824840, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória.
Razão assiste à defesa.
Narra a denúncia, ID 18856656: Em 12 de novembro de 2021, por volta das 20h45, em barreira policial, na Av. dos Caiapós, Conjunto Cidade Satélite, bairro Pitimbu, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e transportar um (01) tablete de maconha, embalado em material plástico transparente, com massa líquida total de 495,53g (quatrocentos e noventa e cinco gramas, quinhentos e trinta miligramas) e uma (01) porção de pedra de crack, embalada em material plástico filme, com massa líquida total 99,17g (noventa e nove gramas, cento e setenta miligramas), para fins de comercialização, mediante envolvimento do adolescente Gabriel Tavares da Silva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial que, policias militares realizavam barreira policial próximo ao Condomínio Viver Bem, quando perceberam que o condutor do veículo Ford Fiesta prata, placas MXP2607, tentou se evadir da fiscalização, fato este determinante para ordem de parada.
Ato contínuo, verificaram que o veículo estava ocupado por duas pessoas, o motorista identificado como Francisco de Assis de Souza de Andrade e o adolescente Gabriel Tavares da Silva.
Após realizarem revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles, no entanto, em buscas no interior do veículo, localizaram embaixo do banco do passageiro: uma porção de maconha, uma porção de pedra de crack, a quantia de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) em espécie e um aparelho celular Samsung azul-escuro, conforme auto de exibição e apreensão ( ID 78272408, pg. 14).
O delito imputado ao acusado assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, materialidade restou comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 18856631, Auto de Exibição e Apreensão, p. 13, e Laudo de Constatação n. 23.693/2021.
Entretanto, quanto à autoria delitiva, não foi devidamente demonstrada.
Isso porque, embora os relatos dos policiais militares sejam claros quanto ao fato de o réu ter sido preso em flagrante junto ao menor de idade G.
T. da S., não houve a comprovação de que ele tinha ciência das substâncias entorpecentes trazidas pelo adolescente que o acompanhava em seu veículo.
Nesse sentido, os PMs Sérgio Fernandes de Oliveira e Tiago Davi Pessoa de Souza relataram que o réu tentou “passar por trás da blitz” que ocorria em lugar próximo ao bairro Planalto, razão porque deram ordem de parada.
Contudo, disseram que o réu não ofereceu qualquer resistência à ordem de parada dada pelos agentes, tendo estacionado o veículo tão logo foi ordenado, bem como relataram que a droga foi encontrada no banco de passageiro, onde estava sentado o menor de idade.
Veja-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Sérgio Fernandes de Oliveira: disse que se encontravam numa barreira policial quando esse cidadão vinha num veículo e tentou passar pela contramão, por trás dele; que por ser forma suspeita, pediram que ele parasse o veículo, tendo sido encontrado esse material; que não foi ele que fez a revista no carro; que só ficou fazendo a segurança; que lembra que a droga foi encontrada no salão do carro, na frente do banco do passageiro, ao lado direito do motorista; que primeiro foi feita a revista nos dois rapazes, em seguida a revista no veículo; que essa droga não chegou a cair no chão, foi encontrada no interior do veículo; que era dentro de um saco plástico; que ele não reagiu não, que ele tentou passar por trás, o depoente mesmo pediu para estacionar o veículo e ele estacionou, e foi quando fizeram a abordagem; que ele parou tranquilamente; que, quando encontraram a droga, ele disse que era do menor de idade; que ele não demonstrou muito nervosismo, parecia uma abordagem normal para ele, disse que era trabalhador; que primeiro a revista corporal foi feita, e depois a do carro; que foi suspeita a forma que ele passou por trás da barreira, achava que era alguma irregularidade do carro, que então encontraram a droga porque a abordagem foi completa; que na abordagem eles demoraram a descer do veículo, ele desceu e o menor ficou como se recusando a descer do veículo, demorou um pouco; que não resistiram à abordagem, nada; que não deu trabalho para parar o veículo, assim que foi dada a ordem para parar o veículo ele parou; que eles estavam com os vidros abertos, era noite; que era uma via estreita; Depoimento em juízo da testemunha PM Tiago Davi Pessoa de Souza: disse que nesse dia, estavam realizando barreiras itinerantes na Zona Oeste de Natal/RN; que a barreira estava na área do Satélite; que quando o pessoal estava selecionando os carros, o réu pegou o carro pela contramão tentando passar da barreira; que o pessoal mandou ele encostar; que quando ele encostou, demorou bastante a descer pelo veículo; que primeiro desceu o cidadão que estava dirigindo; que quando o menor saiu, ele foi no banco do passageiro e encontrou uma bolsa; que dentro da bolsa, que havia ferramentas de trabalho, havia uma porção de crack e uma de maconha; que o maior de idade jogou para o de menor, e o de menor negou; que quando encostou, foi ele quem encontrou a droga, que estava debaixo do banco; que ele pegou a mão oposta, no mesmo sentido que estava vindo; que ele apenas saiu dos cones e pegou a mão oposta; que os vidros estavam levantados; que ele desceu e a outra pessoa não desceu; que ele já desceu todo desconfiado; que deu um tempinho e o menor desceu; que acontece bastante o pessoal tentar desviar da barreira, principalmente moto; que a droga foi encontrada no banco do passageiro; que se recorda que tinha um nylon na bolsa, que o pessoal usa para juntar tijolo, e a droga estava dentro de um saco; que não chegava a ser uma mochila, era uma bolsa pequena de alça; que nunca havia ouvido falar do senhor Francisco Canindé como traficante ou integrante de facção; que o réu não reagiu na hora; que não lembra do que falou em Delegacia, sobre se o menor assumiu ou não a propriedade da droga; (advogada informa que, em Delegacia, ele havia dito que o menor nada disse sobre a propriedade da droga) que na Delegacia, de fato, relatou que o menor nada disse; que acha que não constou do Auto de Exibição e Apreensão as ferramentas de trabalho – o nylon – porque o Comandante não achou relevante; O único indício de que o réu sabia da existência das substâncias entorpecentes foi verificado no relato do PM Tiago Davi, quando disse que o menor e o réu, no momento dos fatos, ficaram trocando acusações sobre de quem seria a propriedade da droga.
Entretanto, tal revelação se mostra frágil, principalmente porque, na fase policial, o agente policial relatou que “Gabriel (menor), quando perguntado a respeito de quem eram as substâncias ilícitas, nada disse” (ID 18856653, p. 3).
Versão mais firme é a defensiva, porquanto se sustenta nos relatos firmes e precisos do réu e pelas declarações do menor de idade G.
T. da S. e de sua genitora, Carina Tavares da Silva.
Analisando as provas orais, restou claro que o apelante tão somente se encontrava junto ao adolescente – este sim na posse das drogas – porque a mãe dele, sua cunhada, pagou R$ 60,00 (sessenta reais) para que o pegasse no bairro Planalto e levasse até Pirangi, sob o pretexto de que já estava de noite e o menor tinha medo de voltar sozinho para casa.
O menor de idade, com riqueza e detalhes, narrou que foi ao bairro Planalto avisando que iria visitar o seu avô, porém, foi até o local para comprar droga.
Ali chegando, passou o dia e, no final da tarde, com medo de pegar ônibus por estar na posse de substâncias entorpecentes, ligou para a sua mãe, pois “lembrou que Canindé faz frete, aí ligou e pediu para ela falar com ele”.
Ao entrar no carro, o menor disse que o pacote que trazia era de roupa, sem mencionar em qualquer momento que se tratava de ilícitos.
Apenas ao cruzar a blitz foi que o réu soube que o menor estava trazendo consigo as substâncias entorpecentes.
Se não, veja-se: Depoimento em juízo do menor de idade Gabriel Tavares da Silva: disse que, no dia dos fatos, tinha ido para a casa de seu avô de manhã, de ônibus; que havia conversado com um amigo para comprar drogas; que esse amigo falou com os traficantes, para o depoente comprar fiado e assumir a boca de um traficante que tinha morrido em Pirangi; que já era tarde, 20h, e ele ficou com medo de pegar o ônibus com (as drogas); que então lembrou que Canindé faz frete, aí ligou para sua mãe e pediu para ela falar com ele; que então eles foram e foram parados em Natal; que foi então que ele ficou sabendo que o depoente estava com droga e ficou nervoso; que ele disse logo aos policiais que a droga era do depoente; que o depoente assumiu que era dele; que já falou com o juizado de menores e pegou 6 meses de liberdade assistida; que ele e o amigo falaram com os traficantes enquanto estavam em Pirangi, para pegar as drogas em Natal, para assumir a boca do traficante que havia morrido em Pirangi; que ele pegou as drogas no Planalto; que após pegar a droga, o amigo dele ficou lá no Planalto porque mora lá, e ele com medo de voltar sozinho ligou para a sua mãe, e sua mãe ligou para Canindé para que ele fosse o buscar; que o depoente pegou a droga já no fim da tarde, escurecendo; que esse amigo ainda estava com ele; que ele pegou a droga, e essa droga estava embalada numa bolsa; que era uma bolsa preta; que era meio quilo de maconha e 300g de pedra; que os 500g de maconha valiam 2.000 reais, e as 300g de crack também; que Canindé é casado com sua tia; que Canindé tinha acabado de sair do trabalho, estava em Pirangi; que ele saiu de Pirangi, voltou para lhe pegar e deixar novamente em Pirangi; que sua mãe iria pagar R$ 60,00 pelo serviço a Canindé; que eles vinham da casa de seu avó, sentido Pirangi, quando foram parados na blitz; que, quando entrou no carro de Canindé, estava apenas com a mochila; que colocou no seu colo e disse que era roupa; que, quando a polícia parou, a droga estava no seu colo; que ele levantou e a droga caiu no lado do banco onde estava sentado, fora do carro, bem perto da porta; que, sobre Canindé ter ficado nervoso no momento da blitz, disse que quando a polícia parou o veículo, ele contou a Canindé sobre as drogas; que o depoente disse a Canindé que estava com coisa errada, depois revelando que na mochila havia droga; que ele ficou nervoso, aí disse que a droga era do depoente, pois de fato não era dele; que o celular apreendido era de Canindé; que falou com sua mãe para que Canindé pudesse busca-lo pelo celular do avô, que tem o número da mãe salvo; que a rua Miramangue, onde pegou as drogas, fica perto da casa de seu avô; A mãe do menor de idade, Sra.
Carina Tavares da Silva, confirmou as informações prestadas pelo adolescente, relatando que o seu filho havia ligado dizendo que estava com medo de ir para casa, pois estava tarde, e pedindo que ela ligasse para a sua irmã, para que contatasse o marido que faz frete.
Relatou, ainda, que o réu não sabia da existência das drogas, pois em conversa posterior com o adolescente, ele relatou que “Canindé não tinha nenhum envolvimento”.
Observe-se: Depoimento em juízo da declarante Carina Tavares da Silva (genitora do menor de idade): disse que o menor saiu do Planalto de manhã, às 9h, para a casa do avô no Planalto; que ficou lá o dia todo; que, quando já estava ficando tarde, o seu filho ligou dizendo que estava com medo de ir sozinho para casa, então pediu para que ela ligasse para a sua tia, com o intuito de que o marido dela o pegasse; que era umas 18h da noite quando o seu filho a ligou; que ela pagou R$ 60,00 para que o senhor Canindé pegasse seu filho lá; que ela não sabia que ele estava metido com negócio de droga, que às vezes ele ia para o Cajueiro, chegava com compras dizendo que havia ganhado dinheiro pastorando carro; que no dia do ocorrido, ele estava na casa do avô e posteriormente ela pediu para que Canindé o pegasse; que Canindé não sabia de nada, ele foi inocente; que Canindé não tinha nenhum envolvimento, ela perguntou ao seu filho se ele tinha algum envolvimento e ele disse que Canindé nem sabia; (...) O réu, em interrogatório, narrou a mesma versão dos fatos, confirmando que não sabia da existência das substâncias entorpecentes.
Se não, veja-se: Interrogatório em juízo de Francisco Canindé: disse que às 17h tinha chegado em casa, e um pedacinho depois sua mulher perguntou se ele poderia buscar Gabriel no Planalto; que disse que sim, que cobrava R$ 60,00; que saiu era umas 18h e pouco; que quando chegou lá na frente, próximo à blitz, viu que era polícia, puxou para a outra mão que não tinha carro e foi passando por eles; que então os policiais mandaram ele encostar e ele encostou; que então eles pediram documentos pessoais e do veículo e mandaram ele sair; que ele demorou um pouquinho porque o cinto deu trabalho de tirar, então saiu; que estava tudo ok com documento do carro, habilitação; que o menino depois desceu e os policiais anunciaram que o interrogado estava preso; que ele perguntou o porquê, tendo sido respondido que o menino estava com coisa errada; que então o prenderam; que não viu onde a droga foi apreendida, porque os policiais o mantiveram encostado no muro; que já conhecia Gabriel, pois é sobrinho de sua mulher; que ele mora detrás da rua; que o local onde ele foi buscar era na rua onde o avô dele morava; que o seu celular foi apreendido.
Por fim, ressalte-se que o celular do apelante foi apreendido e periciado pelo GAECO/MPRN no Relatório Técnico de Análise n. 554/2022, sendo concluído que ali “não foi encontrado conteúdo relevante para a investigação”, confirmando a ausência de contexto para a imputação ao réu do delito de tráfico de drogas.
Portanto, necessário o acolhimento da pretensão defensiva, devendo a sentença ser reformada para absolver o apelante, tendo em vista que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para constatar a autoria delitiva, nos termos do art. 386, V, do CPP e em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver o apelante Francisco de Assis Souza Andrade pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, V, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. É como voto.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804276-85.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
22/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:12
Juntada de intimação
-
22/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/09/2023 08:16
Juntada de termo
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20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 22:31
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:54
Decorrido prazo de Francisco de Assis Souza de Andrade em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:59
Decorrido prazo de Francisco de Assis Souza de Andrade em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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