TJRN - 0803400-51.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:17
Decorrido prazo de WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:50
Publicado Citação em 31/10/2023.
-
29/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
26/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803400-51.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse, cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Junte-se cópia desta sentença e da petição do ID n. 129384507 nos autos da ação de n. 0803400-51.2021.8.20.5100 e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:54
Homologada a Transação
-
14/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803400-51.2021.8.20.5100 DESPACHO Inicialmente, destaco que o acordo constante no ID n. 129384507 foi celebrado sem a participação da parte demandada Maria Julineide Rocha Costa, de modo que é imperiosa a sua intimação para se manifestar sobre os termos apresentados.
Intime-se a parte Maria Julineide Rocha Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o acordo apresentado no ID n. 129384507.
Havendo concordância da parte, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803400-51.2021.8.20.5100 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA REU: JARLENE MARIA DA SILVA, WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA, JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA, MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que os réus não foram devidamente citados.
Ocorrera apenas a intimação para comparecimento em audiência de conciliação, sem a consignação das advertências legais atinentes à revelia.
Assim sendo, determino a citação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:37
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:52
Decorrido prazo de GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803400-51.2021.8.20.5100 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA REU: JARLENE MARIA DA SILVA, WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA, JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA, MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que os réus não foram devidamente citados.
Ocorrera apenas a intimação para comparecimento em audiência de conciliação, sem a consignação das advertências legais atinentes à revelia.
Assim sendo, determino a citação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:31
Decorrido prazo de parte em 17/05/2024.
-
13/03/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:14
Decorrido prazo de JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:52
Decorrido prazo de WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:29
Decorrido prazo de JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:25
Decorrido prazo de WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803400-51.2021.8.20.5100 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GYSLAYNE KELLY DE SOUZA ROCHA REU: JARLENE MARIA DA SILVA, WEIDER KENNEDY DE SOUZA ROCHA, JARLLYSON KLAIVER FELIX ROCHA, MARIA JULINEIDE ROCHA COSTA DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que os réus não foram devidamente citados.
Ocorrera apenas a intimação para comparecimento em audiência de conciliação, sem a consignação das advertências legais atinentes à revelia.
Assim sendo, determino a citação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:24
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/03/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023, ASSÚ.
-
23/11/2022 21:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:49
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 12:18
Audiência conciliação realizada para 14/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:24
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:09
Apensado ao processo 0801350-52.2021.8.20.5100
-
26/01/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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