TJRN - 0854582-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
04/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
31/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Vara Civeis da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-250 E:mail: [email protected] - WhatsApp (84) 3673-8441 PROCESSO Nº: 0854582-82.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PIO GONCALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 8 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade- setor 08 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854582-82.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PIO GONCALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DAS GRAÇAS PIO GONÇALVES contra HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a autora relata que é beneficiária do Plano de Saúde réu e que está em dia com as suas obrigações contratuais.
Sustenta que, conforme laudo assinado pelo médico assistente, necessita realizar uma “angioplastia coronária com dois stents”, vez que foi diagnosticada com “angina no peito” (CID I.20), doença esta que foi classificada como grave.
Afirma que além de apontar a necessidade de realização do procedimento, o médico prescreveu os materiais necessários.
Em razão disso, aduz que requereu a autorização do procedimento junto à operadora de saúde, no entanto, apesar da angioplastia, a princípio, ter sido autorizada, o plano de saúde demandado não autorizou o fornecimento dos materiais necessários à realização do procedimento.
Afirma, ainda, que o réu não forneceu a negativa por expresso, mas apenas informou o número de protocolo do atendimento.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Plano de Saúde réu autorize e custeie, imediatamente, a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente - Angioplastia Coronária com 2 (dois) stentes -, bem como os equipamentos e materiais necessários.
No mérito, reclama pela confirmação da medida liminar pretendida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/74 do PDF.
Ante a ausência de negativa expressa, este Juízo, por meio do despacho de fls. 75 do PDF, determinou a intimação do réu para apresentar manifestação sobre o pedido liminar.
No entanto, conforme certificado às fls. 81 do PDF, o demandado, apesar de devidamente intimado por Oficial de Justiça, deixou decorrer o prazo concedido e manteve-se inerte.
Decisão de ID. 76309848 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência almejada.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 78264109). o plano demandado comprovou o cumprimento da liminar, no entanto, deixou de informar ao demandante a data do agendamento, razão pela qual não compareceu ao procedimento cirúrgico.
Nesse passo, despacho de ID. 78892217 determinou a intimação do demandado para juntar ao caderno processual a notificação da demandante a respeito do procedimento agendado, bem como juntar aos autos comprovante de agendamento de nova data para realização do tratamento.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 78996151), ocasião em que alegou que o instrumento contratual não está regulamentado pelos ditames da lei nº 9.656/98, afirmando que foi oferecida a possibilidade a autora se se submeter aos ditames dessa lei mas optou por não fazer, por essa mesma razão, a cobertura contratual por ela feita é limitada.
Petição da demandada (ID. 83765724) pedindo pela aplicação da multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo cumprimento da decisão que autorizou a realização do procedimento a destempo.
Réplica à contestação em ID. 96606545.
Decisão desse juízo (ID. 109376829) determinando a intimação do demandado para manifestar-se a respeito do pedido de aplicação da multa feita acima pelo demandante.
Atendendo ao comando judicial, o demandado manifestou-se em ID. 111307812.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados à inicial.
Cuida-se de demanda em que a autora alega que a ré autorizou a realização do procedimento, contudo, se negou a fornecer os materiais/insumos necessários para realização do procedimento de reconstrução mamária.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, a paciente-autora em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada à autora ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave.
O argumento levantado pela parte demandada é que a modalidade do plano de saúde contratado pela demandante não cobre o tratamento que ela pretende obter dado que não é regulamentado segundo os preceitos da lei nº 9.656/98, tendo a autora optado por manter-se com a cobertura já aderida, sem a proteção que a referida lei oferece.
No entanto, o argumento levantado pelo demandado não merce guarida.
As regras estabelecidas 9.656/98 restringe-se aos contratos de plano de saúde celebrado em datas anteriores a sua vigência, mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.
Assim é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA E DETERMINOU A COBERTURA DE EXAMES PELA AGRAVADA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656 /98 E NÃO ADAPTADO - CLÁUSULA QUE VEDA A COBERTURA DE EXAME SOLICITADO POR MÉDICO NÃO COOPERADO - CONTRATO QUE DEVE SER INTERPETADO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL )- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - XXXXX-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N° 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ.
Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei n° 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente.
A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado.
A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral.
Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ.
Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, 5 1° e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Diante disso, não acolho o argumento aventado pelo réu de que não possui a obrigação de arcar com procedimentos e insumos necessários ao a realização do procedimento do demandante.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, dever autorizar procedimento cirúrgico com os insumos/materiais necessários, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia, dado que se encontrava em momento de fragilidade.
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS PIO GONÇALVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelo que CONFIRMO a tutela de provisória de ID. 76309848 e determino que o réu autorize e custei a Angiolastia Coronária com Dois Stents com equipamentos e materiais a ela inerentes.
CONDENO a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino ubi idem ratio, ibi idem jus.
CONDENO, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valo ser destinado do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854582-82.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PIO GONCALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes informaram que não produzirão outras provas além das já juntadas aos autos.
No entanto, verifico que a parte demandante apresentou petição incidental no ID.
Num. 83765724 não tendo sido oportunizada à parte demandada prazo para manifestação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a INTIMAÇÃO da demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num.8376572, em cumprimento ao artigo 10 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/04/2023 05:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2022 01:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 01:39
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 18:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 03:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 03:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 08:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/02/2022 08:51
Audiência conciliação realizada para 07/02/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 03:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/01/2022 23:59.
-
08/01/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
07/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:40
Audiência conciliação designada para 07/02/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ré em 24/11/2021.
-
28/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/11/2021 15:14.
-
23/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801693-11.2022.8.20.5004
Lourival Ribeiro da Silva
Supermercado Nordestao LTDA
Advogado: Alessandra Karla Clementina da Silva Rib...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 16:49
Processo nº 0003754-06.2009.8.20.0000
J M G Dantas
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Jaumar Pereira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2009 00:00
Processo nº 0800459-75.2021.8.20.5150
Banco Bradesco Promotora S/A
Francisco Nivaldo de Souza
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 08:48
Processo nº 0800459-75.2021.8.20.5150
Francisco Nivaldo de Souza
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2021 15:02
Processo nº 0812936-49.2022.8.20.5004
Banco Pan S.A.
Leticia Micaely de Pinho Ferreira
Advogado: Michelle Christine Asevedo da Costa Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 17:38