TJRN - 0101010-61.2015.8.20.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:48
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:06
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101010-61.2015.8.20.0121 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Acusado(s): HELITON RAFAEL BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Heliton Rafael Barbosa da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 De posse dos autos, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do autor do fato, face ao alcance do fenômeno prescricional. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao órgão ministerial.
Isso porque a pena máxima em abstrato atribuída ao crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, do Código Penal, é de no máximo 3 (três) anos de detenção de modo que a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, consoante previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Desde a data do fato 27 de junho de 2015 já se passaram mais de 8 anos, sem que tenha ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição elencadas no art. 117 do Código Penal.
Assim sendo, ocorreu a perda do direito de punir do Estado, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição em relação ao referido delito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Heliton Rafael Barbosa da Silva, em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o outrora acusado, através da Defensoria Pública ou de seu advogado constituído.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de HELITON RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:20
Juntada de termo
-
12/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:31
Apensado ao processo 0805182-53.2022.8.20.5102
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:08
Juntada de termo
-
18/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 01:14
Digitalizado PJE
-
29/07/2021 11:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2021 11:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/07/2019 05:11
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2019 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2019 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 12:14
Denúncia
-
20/06/2019 12:09
Expedição de documento
-
12/06/2019 01:11
Concluso para decisão
-
11/06/2019 02:47
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 02:46
Petição
-
28/03/2019 11:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/03/2019 11:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/03/2019 03:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/02/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/02/2019 12:42
Mero expediente
-
23/01/2019 12:45
Concluso para despacho
-
23/01/2019 11:58
Petição
-
23/01/2019 11:58
Juntada de mandado
-
12/11/2018 09:26
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2018 11:51
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:41
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
19/09/2016 09:46
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 09:33
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2016 09:05
Mudança de Classe Processual
-
13/09/2016 05:21
Recebimento
-
08/09/2016 10:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/08/2016 11:18
Recebimento
-
30/08/2016 03:09
Mero expediente
-
01/06/2016 10:57
Concluso para despacho
-
01/06/2016 10:56
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2016 10:52
Petição
-
31/05/2016 05:42
Petição
-
31/05/2016 05:16
Recebimento
-
18/05/2016 08:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/05/2016 08:16
Recebimento
-
18/05/2016 08:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/05/2016 11:11
Mero expediente
-
01/09/2015 09:25
Expedição de termo
-
28/08/2015 10:02
Concluso para decisão
-
28/08/2015 09:33
Expedição de termo
-
28/08/2015 09:21
Juntada de mandado
-
28/08/2015 09:19
Petição
-
28/08/2015 09:18
Petição
-
25/08/2015 08:15
Juntada de Ofício
-
06/08/2015 08:48
Certidão de Oficial Expedida
-
24/07/2015 10:08
Expedição de termo
-
20/07/2015 01:16
Petição
-
20/07/2015 01:16
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 01:14
Mudança de Classe Processual
-
14/07/2015 04:18
Recebimento
-
09/07/2015 02:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/07/2015 11:17
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 09:53
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 08:41
Redistribuição de Processo - Saida
-
01/07/2015 08:41
Redistribuição por sorteio
-
01/07/2015 08:41
Recebimento do Processo de outro Foro
-
01/07/2015 03:43
Expedição de Mandado
-
01/07/2015 03:14
Expedição de alvará
-
01/07/2015 02:30
Liberdade provisória
-
30/06/2015 10:00
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
29/06/2015 09:24
Redistribuição por direcionamento
-
29/06/2015 09:24
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/06/2015 09:21
Recebimento
-
28/06/2015 11:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/06/2015 11:15
Expedição de termo
-
28/06/2015 11:10
Distribuído por sorteio
-
28/06/2015 05:58
Prisão em flagrante
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28/06/2015 02:54
Concluso para decisão
-
28/06/2015 02:53
Recebimento
-
28/06/2015 02:41
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/06/2015 02:36
Expedição de termo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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