TJRN - 0862364-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862364-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARLENE FREIRE GUEDES Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156773135), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862364-72.2023.8.20.5001 Parte autora: MARLENE FREIRE GUEDES Parte ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros S E N T E N Ç A MARLENE FREIRE GUEDES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS” em desfavor da Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA. e Diego Felipe Sampaio Alves, igualmente qualificados.
Em suma, afirma que pactuou com a empresa demandada contrato de gerenciamento de valores, na modalidade “Snowball”, objetivando rendimento financeiro, razão pela qual realizou o aporte de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Relata que, embora prevista a possibilidade do contratante solicitar o resgate dos valores a qualquer tempo, a partir de abril de 2023 os demandados passaram a atrasar o atendimento das solicitações de resgate, atendidas só após insistentes cobranças da requerente e de suas filhas.
Argumenta que tomou conhecimento de que o sócio administrador da empresa demandada, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, tem contra ele várias ações em curso referentes a outros clientes da STG – CAPITAL INVESTIMENTOS, que estão requerendo a rescisão contratual com o ressarcimento dos valores investidos e, diante de tal quadro, se mostram incapazes de ressarcir os valores investidos.
Suscita, por fim, quanto à possibilidade de rescisão do pacto firmado entre as partes e a responsabilização dos réus em relação ao prejuízo suportado pela parte autora.
Requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência cautelar, com a determinação de penhora de bens e valores dos demandados, para satisfação do débito, bem como a quebra do sigilo fiscal dos demandados; apreensão do passaporte do réu pessoa física; buscas via INFOJUD acerca dos bens declarados pelos demandados; expedição de ofício à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, requisitando os extratos analíticos de todas as contas vinculadas ao CPF do sócio e ao CNPJ da pessoa jurídica ora demandados, identificando todas as movimentações financeiras desde a data da sua abertura até o mês de outubro de 2023, em especial os extratos relativos à Conta de titularidade de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS LTDA.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a declaração de rescisão dos contratos de financiamento firmados entre a demandante e a empresa demandada, condenando os réus à restituição dos valores depositados, atualizados monetariamente acrescido de juros de mora, bem assim a a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a consequente responsabilização pessoal do sócio DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC.
Por meio da decisão de Id. 109782746 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pretendida, apenas para autorizar o arresto on-line de valores eventualmente existentes nas contas dos réus.
Embargos de declaração opostos pela autora em Id. 110108501, acolhidos em parte para determinar a constrição em relação à pessoa física requerida.
Citado, o réu DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ofertou contestação em Id. 127389944.No mérito, alegaram que seus clientes seriam apenas amigos e familiares que optaram, espontaneamente, por lhes conferirem recursos para realização e gestão de investimentos, uma vez que já teria obtido ganhos significativos na área.
Ademais, defendeu que suas atuações não configurariam “pirâmide financeira”, haja vista que o percentual de retorno seria ínfimo e não existira nenhuma forma de captação de clientes.
Sustentou que a suspensão dos pagamentos decorreu do “resgate em massa” de valores pelos seus clientes, o que teria ocorrido após a divulgação de notícias acerca da solvabilidade da empresa.
Aduz que a autora realizou resgates que totalizam R$ 111.344,00 (cento e onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais), razão pela qual somente seria devida a restituição de e R$ 88.656,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
Ademais, sustentou não estarem presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
Ao fim, reclamou pela improcedência da demanda.
O réu DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES não apresentou defesa nos autos.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em Id. 130602836.
Decisão saneadora proferida em Id. 144434358, decretando a revelia do réu pessoa física, deixando, contudo, de aplicar os efeitos respectivos.
No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 145659648 e 147079734).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de ação na qual busca a autora a declaração de rescisão do contrato entabulado com a empresa ré e, ainda, a condenação dos demandados à restituição dos valores que investiu, inclusive com a decretação de desconsideração da personalidade jurídica da DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
Imprescindível ressaltar que, das capturas de tela acostadas pela parte demandada, é possível extrair somente parcial informação quanto aos investimentos e retornos de capital, sem, contudo, demonstrar a efetiva utilização do capital dispêndido pela parte autora nos investimentos, havendo, ainda, extratos das contas do réu Diego Sampaio.
Não há, portanto, cabal demonstração da regularidade de atuação da parte ré, bem como a existência de extrato completo e detalhado, ou indícios documentais dos diversos tipos de investimentos aduzidos, especialmente os de maior prazo, ou de garantia de renda fixa, como descrito nos contratos firmados entre as partes.
Ao passo que não se afirma a inexistência da natureza de risco das operações de investimento no mercado capital, não se deve olvidar os princípios basilares do contrato, bem como a expectativa razoável de probidade na manipulação dos ativos.
Havendo a perda total do patrimônio investido, deixou sequer a parte demandada de detalhar os motivos específicos para tanto, bem como as detalhadas operações de mercado que resultaram em aparente ruína financeira.
O comportamento da parte demandada caracteriza-se pela irregularidade na administração dos valores investidos, especialmente diante da ausência de comprovação de que tais valores foram efetivamente aplicados em operações financeiras legítimas e condizentes com os contratos firmados.
As informações constantes dos autos apontam para uma sistemática falha no cumprimento dos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva, elementos essenciais à relação contratual, especialmente em se tratando de investimentos de terceiros.
Também concorre para a formação da convicção do julgado o ambiente de múltiplas ações relativas ao mesmo objeto, denunciando cenário de verdadeira dilapidação de recursos dos investidores, como também patrimonial da própria corretora e de seu sócio administrador, de modo a permitir reconhecer a verossimilhança do pleito inicial.
Tais ações reforçam os indícios de que a sociedade ré se encontra em situação de grave crise financeira, que vem comprometendo a capacidade de adimplir suas obrigações contratuais.
Além disso, os elementos constantes nos autos apontam para indícios de esvaziamento patrimonial, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física do sócio, Diego Felipe Sampaio Alves.
Sobre a seara de alcance desta tutela jurisdicional, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável nos casos em que se verifica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
No presente caso, os elementos dos autos demonstram a existência de confusão patrimonial entre a sociedade e a pessoa física do sócio, caracterizada pela utilização de bens e recursos financeiros pelo réu.
No caso em exame, a atividade social da empresa pressupõe praticar atos de comércio e honrá-los,
por outro lado, a empresa deixou de arcar com suas obrigações e passou a agir ilicitamente, servindo ao enriquecimento ilícito em detrimento de terceiros credores.
Há, igualmente, indícios de dissolução irregular da sociedade, a partir das comunicações entre as partes e da aparente insolvência quanto às obrigações a ela impostas.
Tal situação narrada nos autos importa em abuso da personalidade jurídica e configura o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil. É importante ressaltar que a desconsideração não constitui punição à pessoa jurídica, mas sim medida destinada a coibir abusos e garantir a tutela efetiva dos direitos das partes lesadas.
Assim, reconheço a confusão patrimonial e determino que a pessoa física do sócio seja responsabilizada solidariamente pelos débitos decorrentes da presente demanda.
Ato contínuo, o pleito autoral de rescisão dos contratos firmados encontra amparo nos princípios basilares do Código Civil, em especial no disposto nos artigos 421 e 422, que asseguram a liberdade contratual limitada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
No caso em tela, a análise das circunstâncias e documentos apresentados demonstra que os contratos foram descumpridos pela parte demandada, uma vez que os valores aportados pelos autores não foram utilizados conforme pactuado, gerando prejuízos diretos à demandante.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato, com a consequente restituição das prestações realizadas.
O instituto da rescisão contratual visa restaurar o equilíbrio entre as partes, promovendo o retorno ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico.
No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, é imprescindível que, no contexto de resolução contratual, seja realizada a compensação entre as prestações realizadas por ambas as partes.
Assim, caso a parte demandada comprove documentalmente, em fase de cumprimento de sentença, que parte dos valores aportados pelos autores foi revertida em benefícios ou pagamentos efetivamente realizados em favor destes, deverá haver a devida compensação.
Essa compensação observa o princípio da equidade e assegura que o processo de restituição não se transforme em um instrumento de vantagem injusta a uma das partes.
A demandada, portanto, terá a oportunidade de demonstrar documentalmente tais pagamentos, limitando-se a restituição ao montante efetivamente devido, após a dedução do que houver sido comprovado.
Sobre o negócio jurídico objeto da exordial, menciono precedente do Egrégio TJ/RN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO GARANTIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou contratos de investimento firmados entre as partes, determinando a restituição integral dos valores aportados pelos autores e a devolução das partes ao estado anterior.2.
Os autores alegam terem sido induzidos a erro substancial, mediante promessa de retorno financeiro garantido e ausência de informações claras sobre os riscos das operações realizadas pela parte requerida.3.
A parte requerida sustenta que os riscos são inerentes à atividade de investimento, não havendo má gestão ou desvio de finalidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em definir se os contratos de investimento firmados entre as partes devem ser anulados em razão de vício de consentimento, caracterizado por erro substancial e ausência de transparência sobre os riscos das operações financeiras.5.
Há também a controvérsia sobre a restituição integral dos valores aportados pelos autores e a devolução das partes ao estado anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR 66.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida captou recursos junto aos autores, prometendo rentabilidade garantida sem informar adequadamente os riscos inerentes às operações financeiras realizadas.7.
Documentos nos autos evidenciam má gestão dos ativos e desvio de finalidade, prejudicando os interesses dos investidores e caracterizando vício de consentimento.8.
A conduta da parte requerida induziu os autores a erro substancial, conforme previsto no art. 171, II, do CC, tornando nulo o negócio jurídico.9.
A sentença foi acertada ao determinar a restituição das partes ao estado anterior, com devolução integral dos valores aportados e compensação dos montantes objeto de retiradas pelos autores, matéria a ser liquidada em fase processual própria.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O vício de consentimento, caracterizado por erro substancial e ausência de transparência sobre os riscos das operações financeiras, torna anulável o negócio jurídico. 2.
A anulação do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, com devolução integral dos valores aportados pelos investidores, autorizada a compensação com montantes objeto de resgate pelos autores.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 374, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0003813-14.2012.8.20.0121, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 03/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856820-06.2023.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) Reconhecida a possibilidade de rescisão contratual e a atividade irregular dos réus, quanto aos negócios jurídicos pactuados entre as partes, passo a analisar os demais pleitos autorais.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a rescisão do contrato existente entre MARLENE FREIRE GUEDES e a DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida em Id. 109782746 .
Ademais, CONDENO solidariamente a DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG INVESTIMENTOS e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES a restituírem à autora o montante de R$ 157.247,42 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data dos respectivos desembolsos, com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do mesmo marco.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862364-72.2023.8.20.5001 Parte autora: MARLENE FREIRE GUEDES Parte ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1.
Das questões processuais pendentes: a) Da revelia.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o réu DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, pessoa natural, foi citado conforme Certidão exarada por Oficiala de Justiça em Id. 127549211.
O réu, inclusive, confirma o recebimento da comunicação processual de citação, consoante as imagens que constam no Id. 127549213.
Em consulta aos prazos processuais destes autos na área “Expedientes”, percebe-se que, apesar de decorrido o prazo para apresentação de contestação, o demandado não o fez.
Portanto, decreto a revelia em relação ao requerido DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, vê-se que seu litisconsorte passivo, a pessoa jurídica DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, devidamente citada mediante comunicação de Id. 126421329, juntou contestação nestes autos sob Id. 127389944.
Nestes termos, deve-se aplicar o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC, qual seja: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação Destarte, torno sem efeitos a revelia decretada em relação ao réu DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, pessoa natural. 2.
Da delimitação das questões de direito e de fato sobre as quais recairá atividade probatória: a) A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se houve violação contratual de responsabilidade da parte ré quanto ao resgate dos valores investidos pela autora capaz de dar ensejo à rescisão contratual e a restituição do valor controvertido.
Em síntese, apurar se há obrigação ré de restituição e devolução do montante respectivo à requerente. b) Apurar se o contrato celebrado entre as partes é válido, isto é, se preenche os seguintes requisitos: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. c) Se a pessoa jurídica atuou com abuso de poder e/ou com desvio de finalidade para fins de enquadramento do artigo 50 do Código Civil, ou seja, se é o caso ou não de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Meios de prova: Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo desta decisão, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3.
Da distribuição do ônus da prova: Dada a relação de consumo apresentada e por ser a parte autora pessoa idosa com mais de 80 (oitenta), anos de idade, conforme se consta em seu documento de identificação civil, sob Id. 109725697, entendo ser a requerente pessoa vulnerável e hipossuficiente do ponto de vista técnico, tendo em vista o razoável grau de complexidade que envolve a matéria.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
CONCLUSÃO: INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (novas), especificando e justificando, sob pena de preclusão, ou reiterar pedidos anteriores, considerando o ônus da prova.
Se houver requerimento de designação de audiência de instrução, DEVEM as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo supra.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
03/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
19/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:40
Decorrido prazo de ré em 14/10/2024.
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19/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862364-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARLENE FREIRE GUEDES Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Natal, 10 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:19
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862364-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARLENE FREIRE GUEDES Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 1 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:20
Juntada de diligência
-
19/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:35
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0862364-72.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Demandante, através de seu advogado, para que promova a citação dos Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC), bem como, se pronuncie sobre a diligência negativa do SISBAJUD.
Natal, aos 11 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862364-72.2023.8.20.5001 Parte autora: MARLENE FREIRE GUEDES Parte ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
MARLENE FREIRE GUEDES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS” em desfavor da Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA. e Diego Felipe Sampaio Alves, igualmente qualificados.
Em suma, afirma que pactuou com a empresa demandada contrato de gerenciamento de valores, na modalidade “Snowball”, objetivando rendimento financeiro, razão pela qual realizou o aporte de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Relata que, embora prevista a possibilidade do contratante solicitar o resgate dos valores a qualquer tempo, a partir de abril de 2023 os demandados passaram a atrasar o atendimento das solicitações de resgate, atendidas só após insistentes cobranças da requerente e de suas filhas.
Argumenta que tomou conhecimento de que o sócio administrador da empresa demandada, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, tem contra ele várias ações em curso referentes a outros clientes da STG – CAPITAL INVESTIMENTOS, que estão requerendo a rescisão contratual com o ressarcimento dos valores investidos e, diante de tal quadro, se mostram incapazes de ressarcir os valores investidos.
Suscita, por fim, quanto à possibilidade de rescisão do pacto firmado entre as partes e a responsabilização dos réus em relação ao prejuízo suportado pela parte autora.
Requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência cautelar, com a determinação de penhora de bens e valores dos demandados, para satisfação do débito, bem como a quebra do sigilo fiscal dos demandados; apreensão do passaporte do réu pessoa física; buscas via INFOJUD acerca dos bens declarados pelos demandados; expedição de ofício à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, requisitando os extratos analíticos de todas as contas vinculadas ao CPF do sócio e ao CNPJ da pessoa jurídica ora demandados, identificando todas as movimentações financeiras desde a data da sua abertura até o mês de outubro de 2023, em especial os extratos relativos à Conta de titularidade de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS LTDA.
Juntou documentos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em análise, ressalto que a tutela requerida não é suscitada a fim de satisfazer o direito pleiteado (obrigação de pagar), mas sim fornecer segurança ao cumprimento de sentença futura, sendo, portanto, de natureza cautelar.
Dessa feita, afigura-se caso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, cujos requisitos para deferimento são os previstos nos artigos 300 e 301, do CPC.
Pois bem.
Na hipótese vertente, em um juízo de cognição sumária que se impõe, encontro fundamentos para deferir a tutela requestada.
Quanto à probabilidade do direito, tenho por plenamente configurada, ante a juntada aos autos do contrato de formação de grupo de investimento celebrado entre a autora e a pessoa jurídica ré, o qual possui cláusula na qual confirma que caso o participante solicitassem resgate antes do vencimento, o valor recebido seria o da data da solicitação e seria creditado em 05 (cinco) dias úteis em conta determinada pelo contratante (Cláusula IV – Id nº 109725700); além de prova da transferência do montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da parte requerida (Id. 109725703).
Ademais, embora não tenha sido comprovado o requerimento prévio de resgate, as comunicações entre as partes acostadas pela parte autora e a presença de demais demandas versando sobre o mesmo tema no âmbito do Judiciário estadual comprovam os indícios da inadimplência alegada.
Sob esta ótica, há elementos que constituem indícios de que a ré Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda (STG Capital Investimentos) agiu com dolo e que enunciam a prática do crime previsto no artigo 2º, IX, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que tem o seguinte tipo penal: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de (“bola de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processo fraudulentos" neve, “cadeias”, pichardismo” e quaisquer outros equivalentes.
Além disso, a rescisão do contrato é possível, de modo que, caso se verifique após a instrução probatória que foram os autores que deram causa a rescisão, deverão ser apuradas as responsabilidades das partes, e somente após a sentença, é que os valores poderão ser restituídos aos autores.
Entretanto, os requerimentos relativos à quebra do sigilo fiscal e apreensão de passaporte, bem como expedição de ofício à possível empregadora do réu, considerando ainda o recorte temporal indicado pela parte autora, necessitam de maior maturação processual, realçada pela obediência ao contraditório, visto que sequer infrutíferas as buscas patrimoniais perante os requeridos, frisando-se que o escopo da presente demanda é relativo ao contexto contratual entre as partes, alheio ao caráter investigativo de eventual interesse coletivo.
Por fim, embora a parte autora tenha pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, não entendo suficientemente comprovados os requisitos necessários à medida pretendida.
Isso porque a referida pessoa jurídica, embora originalmente composta pelo requerido Diego Felipe Sampaio Alves, possui outros sócios registrados em seu contrato social, de modo que não é possível afirmar, neste momento próprio de cognição sumária do feito, que a pessoa jurídica tenha atuado integralmente com abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
A meu ver, somente após a instauração do contraditório e da necessária instrução probatória é que será possível determinar se os depósitos mensais dos rendimentos que eram efetuados pela pessoa jurídica a partir de conta pessoal do sócio DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES caracterizam efetivamente confusão patrimonial, já que aparentemente ocorreram em valores insignificantes, se considerado o valor global investido pelos então contratantes.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, apenas para determinar a penhora de bens, no patrimônio da pessoa jurídica ré, no montante de R$ 157.247,42 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser realizada, inicialmente, pelo sistema Sisbajud, modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias.
Considerando o requerimento de desconsideração em petição inicial, aplicável a previsão do art. 134, § 2º, do CPC, citando-se, no caso, a pessoa jurídica requerida.
Em razão da natureza da causa, dos requerimentos e da controvérsia exposta em exordial, denota-se a ineficácia das tentativas conciliatórias nesta fase inicial do feito.
Neste sentido, na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, torna-se necessário, excepcionalmente, dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Passo excepcionalmente a dispensar a audiência de conciliação prevista nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, incluindo as imagens relativas ao terminal de autoatendimento em que ocorreu a contratação questionada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE FREIRE GUEDES.
-
31/10/2023 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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