TJRN - 0820779-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:51
Outras Decisões
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12/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA BREZO CAPELASTEGUI LASSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820779-11.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BREZO CAPELASTEGUI LASSO REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da viabilidade de realização da perícia no endereço indicado na petição da parte autora de Id. 116832466.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820779-11.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA BREZO CAPELASTEGUI LASSO REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata de Ação Redibitória c/c Perdas e Danos, promovida por MARIA BREZO CAPELASTEGUI LASSO, em desfavor de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ambos qualificados.
Decisão de ID 68352490 deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo demandante, bem como a tutela de urgência, voltada a ordenar que a requerida disponibilize e entregue a autora um veículo reserva com iguais especificações do veículo objeto da ação, devendo o veículo do processo ser recolhido pela requerida.
Irresignada, a parte demandada interpôs agravo de instrumento ao Tribunal, cuja decisão lá proferida foi de anulação da decisão supracitada, ao argumento de ser tomada como extra petita (ID 69272146).
Contestação repousa sob fls. 252/273 (ID 69439312).
Em virtude de informação da parte autora, de que o veículo recebeu reiteradas entradas em oficina para sanar defeitos que não foram completamente superados, este juízo deferiu em parte novo pedido liminar, para ordenar que a requerida, em 30 dias corridos faça o imediato depósito conta deste Juízo do valor correspondente à restituição da quantia paga pela autora em aquisição do veículo, devidamente atualizado pelo IPCA na forma da memória de cálculo juntada pela demandante, no valor de R$ 249.302,62 (ID 74698414).
Novamente a parte demandada interpôs agravo de instrumento ao juízo ad quem, cujo acordão foi de provimento do recurso, dessa vez, sob fundamento de necessidade de exercício da ampla defesa e do contraditório (ID 94051296).
Audiência de conciliação realizada, entretanto, sem acordo entre as partes (ID 94150761).
Em documento de ID. 98777529 a demandante pugnou por nova concessão de liminar, com o objetivo de ordenar que a requerida PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA disponibilize e entregue a autora um veículo reserva, tipo LAND ROVER EVOQUE R 240 SE, ou seja, com iguais especificações ao que se debate na causa, devendo o veículo do processo permanecer recolhido junto da empresa requerida, isso para evitar depreciação do veículo e ser garantida sua higidez no transcorrer do processo, assegurado ao réu, em desejando, vender o bem e repassar os valores da transação à autora, porém, respeitados os parâmetros financeiros de seu pedido.
No entanto, decisão de ID. 100296114 indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Na mesma ocasião, foi determinado por este juízo, a realização de perícia técnica de engenharia mecânica com intuito de se elaborar um laudo técnico imparcial acerca dos vícios presentes no veículo.
Parte demandada apresentou quesitos (ID. 102185472) e a parte demandante procedeu da mesma forma (ID. 102201980).
Não satisfeita, interpôs, mais uma vez, o demandante, pedido de tutela de urgência (ID. 108528695) a fim de que a demandada disponibilize veículo reserva de características iguais ao adquirido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, diante de situação da urgência atualmente evidenciada.
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
Observo que o pedido da demandante para que haja a concessão da liminar lastreia-se em situações de urgências atuais evidenciadas, não entanto, não constato nenhuma informação nova das já acostada aos autos, como o tempo que se encontra sem o veículo e o período em que o mesmo se encontra parado.
Menciona ainda que reside em uma cidade litorânea, acerca de 100km da capital, qual seja, São Miguel do Gostoso, e que faz uso de hospitais da capital.
Além disso, anexa aos autos alguns documentos, como comprovante de residência, documento da pousada que é proprietária em São Miguel do Gostoso, comprovante de despesas e a carteira do plano de saúde.
Desse modo, ao proceder com a análise dos documentos juntados pela autora somado aos seus argumentos, continua este juízo sem verificar a plausabilidade da urgência alegada pela autora, isso porque, como já mencionado em outra decisão proferida anteriormente pro este juízo, o processo conta com mais de 2 anos, ou seja, não há urgência, pelo menos por hora, que configure a necessidade de compelir a demandada a fornecer um novo veículo com características iguais ao adquirido.
O fato de possui plano de saúde não configura motivo hábil para tanto, não foi demonstrado nenhum exame médico, nenhuma consulta semanal que precise ser feita na capital, nenhuma impossibilidade de locomoção, nenhum amargor ou prejuízo, de fato, da falta do veículo.
Desse modo, não verificada a existência de cláusula contratual no seguro que autorize a disponibilização de veículo reserva em caso de vício do bem, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Noutro passo, ainda verifico que não foi procedido a nomeação do perito FELIPE ALEXANDRE SEILONSKI cadastrado na lista de credenciais para que realize a perícia.
Assim, proceda a Secretaria com a referida nomeação e observe todos os comandos finais da decisão de ID. 100296114.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:55
Indeferido o pedido de MARIA BREZO CAPELASTEGUI LASSO
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08/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 04:36
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:24
Outras Decisões
-
10/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:53
Outras Decisões
-
27/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:52
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:13
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 07:32
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:47
Outras Decisões
-
20/05/2022 14:19
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:13
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:58
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:37
Outras Decisões
-
11/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:52
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:22
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 18:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/05/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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