TJRN - 0851726-87.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO MATTIELLO em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:03
Outras Decisões
-
01/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
01/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:38
Decorrido prazo de Comercial Eloi Chaves Ltda. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:44
Decorrido prazo de RUTIA LOPES DE QUEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de RUTIA LOPES DE QUEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851726-87.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA.
EXECUTADO: LOVE SWEET DOCERIA LTDA - ME DECISÃO Petição juntada em data de 28/11/2023 (ID.
Num. 111493428) na qual o autor requereu a dilação do prazo por 30 dias para que seja possível informar os dados da executada bem como realizar pesquisa acerca de bens penhoráveis com o intuito de assegurar a continuação do processo, de forma mais célere.
Verifica-se que desde a data do pedido supracitado até o presente momento, já transcorreram mais de 30 dias, prazo suficiente para a parte prosseguir com o processo.
Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de dilação e determino a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:29
Outras Decisões
-
29/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851726-87.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA.
EXECUTADO: LOVE SWEET DOCERIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença promovido por Comercial Eloi Chaves Ltda., em desfavor de LOVE SWEET DOCERIA LTDA – ME, ambos qualificados.
Intimada a parte executada, via edital, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, quedou-se inerte, o que autorizou o protocolo da minuta de bloqueio de valores via SISBAJUD, entretanto sem resultado positivo.
Ato seguinte, por meio de petição de ID 102047458, a parte exequente requereu i) a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas dos sócios da executada; ii) a intimação da devedora, para indicar bens passíveis de penhora; e iii) a suspensão da CNH dos sócios da devedora. a intimação da devedora, para indicar bens passíveis de penhora.
Pois bem.
De início, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora para a intimação da devedora, a fim de indicar bens passíveis de penhora.
Isto porque, da análise dos autos, verifico que em todo o processo a parte ré/executada fora citada e/ou intimada via edital, face a ausência de conhecimento de endereço desta.
De mesmo modo, ainda citada, esta parte não compareceu ao feito, o que ensejou inclusive em sua condenação.
Em relação ao pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos representantes da executada, também INDEFIRO.
Isso porque, nos termos do CC/02, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (art. 50), de modo que, eventual constrição em nome dos sócios da executada deverá ser precedido do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não ocorreu.
Destarte, pela mesma razão – isto é, que a pessoa jurídica executada não se confunde com a dos sócios/representantes – também indefiro o requerimento de suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, bem como a a inclusão dos representantes nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Outras Decisões
-
20/06/2023 19:09
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:09
Outras Decisões
-
01/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:42
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:02
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:34
Decorrido prazo de REU: LOVE SWEET DOCERIA LTDA - ME em 14/03/2022.
-
02/02/2022 02:39
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 01/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:48
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
12/06/2021 04:08
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 21:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 01:58
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 20:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:24
Outras Decisões
-
06/03/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:02
Outras Decisões
-
09/12/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 20:14
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:25
Outras Decisões
-
01/07/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 02:10
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 02:10
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:30
Outras Decisões
-
05/04/2018 17:23
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 12/03/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801508-79.2022.8.20.5001
Kleyson Morais dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 12:43
Processo nº 0823421-59.2023.8.20.5106
Jose Angelico da Silva Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 14:12
Processo nº 0809632-51.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Naliane Barbosa da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 09:44
Processo nº 0805000-45.2023.8.20.5001
Francisca Ferreira de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 08:35
Processo nº 0021603-22.2008.8.20.0001
Joao Maria Trajano Silva
Seabra Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Armando Roberto Holanda Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2008 00:00