TJRN - 0909445-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909445-51.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: RISOMAR LIMA, ID 111328285, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 23:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/11/2023 08:31
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909445-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISOMAR LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Risomar Lima, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Ativos S.A – Securitizadora de Créditos Financeiros , também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela demandada em razão de dívida de R$ 1.843,48 (um mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente a contrato designado pelo número 846668/915188372; b) nunca possuiu débito com a parte ré, o que torna a inscrição indevida e desprovida de fundamento; c) em razão da negativação do seu nome, viu-se impedida de auferir crédito, bem como de realizar transações comerciais envolvendo a simples compra de produtos essenciais de uso cotidiano; d) não houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter com a demandada; e, e) experimentou dano de caráter extrapatrimonial decorrente da conduta da ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a retirar o nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito apontado na exordial; e, b) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anexou os documentos de ID n.º 91187597.
A tutela de urgência foi deferida em parte através da decisão de ID n.º 91613792.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 93112890 na qual aduziu impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a dívida questionada pela parte autora foi objeto de cessão de crédito e é oriunda de contrato celebrado entre ela o Banco do Brasil S/A; b) a cessão atendeu aos critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações dessa natureza; c) o crédito foi cedido pelo pelo Banco Santander (Brasil) S.A. à parte demandada, a qual, após regular notificação da cessão de crédito, deu início a contatos com a parte autora e, diante da inadimplência, a adoção de procedimentos de cobrança por intermédio de seus prepostos; d) agiu em exercício regular de direito; e) a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito pela demandada; f) mesmo que a parte autora não tivesse sido notificada, nenhuma mácula poderia ser atribuído ao negócio jurídico, uma vez que a notificação não é elemento essencial para a validade da cessão de crédito, tratando-se apenas de mecanismo de proteção da parte devedora em caso de pagamento ao credor originário; g) não há qualquer prova de pagamento da dívida nos autos; e, h) não houve dano moral a ser indenizado.
Concluiu pugnando pela total improcedência do pleito vertido na exordial.
Anexou os documentos de ID n.º93112892 a 93112900.
Petição da parte demandada requerendo o julgamento antecipado da lide em ID n.º 93437745 e anexando documentos em ID n.º 93437747 e 93437748.
Réplica à contestação em ID n.º 94689862, oportunidade em que a parte autora também pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da parte demandada anexando novos documentos em ID n.º 94778759.
Manifestação da parte demandante acerca dos documentos anexados pela ré em ID n.º 103061706. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (cf.
ID no 93437745 e 94689862).
I – Do benefício da assistência judiciária gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, inexistindo nos autos elementos que, a princípio, infirmem a hipossuficiência declarada pela postulante, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao pleitear o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça vestibular, a parte demandada limitou-se a alegar que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 93112890), a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente antes de ajuizar a ação.
Ocorre que, no caso da presente demanda, que tem pretensão declaratória, de obrigação de fazer e indenizatória lastreada em suposta falha de prestação de serviços, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo autor.
De outra banda, no que toca à regularidade da cessão crédito e licitude da inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, tem-se que são matérias relativas ao mérito, razão pela qual serão apreciadas adiante.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida datada de 07/04/2019, cuja origem aduziu desconhecer.
A parte demandada, por sua vez, sustentou a existência da dívida objeto da lide, que teria sido adquirida mediante cessão de crédito estabelecida com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira cedente que pactuou com a autora o contrato originário do débito.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado na peça inaugural.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Do exame dos autos, verifica-se que a ré acostou ao caderno processual proposta de abertura de conta-corrente junto ao Banco do Brasil S/A , datada de 21/12/2018, e proposta de “adesão a produtos e serviços – pessoa física”, aparentemente assinadas pelo autor e apresentando algumas informações correspondentes a seus dados pessoais, como número de CPF, de RG e nome da genitora (ID nº 94778767 e 94778769).
Destarte, tal qual sustentado na peça defensiva, a assinatura aposta na aludida documentação visivelmente assemelha-se à constante no documento de identidade do demandante e no instrumento de mandato por meio do qual outorgou poderes de representação ao causídico habilitado nos autos (ID nº 91187597, pg. 1 e 3), enfraquecendo a suspeita de fraude.
Ademais, para comprovar a existência do débito ora questionado, a parte demandada ainda carreou extratos referentes a empréstimos efetuados pelo demandante em ID n.º 94778762, os quais não foram impugnados pela parte autora em sua manifestação de ID n.º 103061706.
Em relação à cessão de crédito aventada na contestação, juntou declaração de cessão de crédito oriunda do Banco do Brasil S/A, com data de 16/12/2022, relativa ao empréstimo CDC n.º 915188372, vinculado ao CPF do autor (ID nº 91075829).
Ressalte-se que, embora não tenha a parte demandada anexado comprovação da notificação do devedor acerca da cessão do crédito efetuada, tem-se a ausência de notificação não implica na inexibilidade da dívida, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Perante essa conjuntura, impende registrar que a parte autora não pugnou pela produção de outras provas aptas a comprovar a pretensão vertida na exordial.
Nesse diapasão, frise-se não foi contestada a autenticidade da proposta de adesão e nem as assinaturas nela constantes, tampouco os documentos que comprovaram o empréstimo que originou a negativação do nome do demandante.
Diante disso, vislumbra-se a presença de elementos aportados nos presentes autos capazes de infirmar a pretensão autoral, porquanto conduzem, ao contrário do que foi alegado na inicial, à existência de relação jurídica que deu origem à dívida inscrita em cadastro de dados do Serasa.
Nesse diapasão, convém frisar que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo o demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Neste sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Outrossim, não demonstrada falha no serviço prestado pela parte ré, uma vez que restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes, além de restar evidenciada a inadimplência do demandante, tem-se como lícita a negativação efetuada e, por conseguinte, não há falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Desta forma, outro caminho não resta senão o indeferimento do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID nº 91613792).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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07/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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