TJRN - 0919510-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2025 12:45
Juntada de guia
 - 
                                            
09/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:54
Processo Reativado
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21/04/2025 08:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
21/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
21/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0919510-08.2022.8.20.5001 DESPACHO Volvendo ao caderno processual, verifico que a herdeira da sucessora pós-morta Izabel Christina de Brito Barbosa declarou a ausência de abertura do inventário obrigatório da extinta (art. 611 do CPC), sem apresentar justificativa hábil para tanto, reiterando em sequência pedido de ingresso no polo ativo da Ação, visando a partilha do quinhão hereditário da herdeira pós-morta em seu favor, embora tenha sido rejeitada tal pretensão no pronunciamento judicial de Id nº 129634843, em face da sua inviabilidade jurídica.
Como bem explanado anteriormente, a presente demanda sucessória se restringe a inventariar e partilhar o acervo deixado em razão do falecimento do de cujus Francisca das Chagas de Brito Barbosa aos seus herdeiros, encontrando-se a atividade jurisdicional deste feito sucessório concluída desde a prolação da sentença de Id nº 110664229, tendo figurado neste procedimento como herdeira a sucessora pós-morta Izabel Christina de Brito Barbosa e não a filha desta, ora peticionante.
Além disso, não existe partilha de bens antes da abertura e finalização do inventário correspondente à pessoa falecida.
Assim, a quota hereditária da sucessora pós-morta Izabel Christina de Brito Barbosa deverá ser liquidada em via própria, após abertura e finalização do inventário obrigatório pertinente àquela.
Pelas razões expostas, REJEITO, uma vez mais, os pedidos deduzidos na petição de Id nº 131426681.
Cumpra a Secretaria Unificada a sentença de Id nº 110664229 em sua integralidade, remetendo os autos ao arquivo após a expedição dos alvarás devidos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
27/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
07/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/09/2024 12:17
Juntada de guia
 - 
                                            
18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0919510-08.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que há pedido de habilitação nos autos efetuado pela senhora Zoophely Penelope Barbosa de Medeiros, herdeira da sucessora pós-morta Izabel Christina de Brito Barbosa, falecida em 28 de setembro de 2023, tencionando a liberação do quinhão hereditário da sua progenitora em seu favor, em razão de óbito noticiado.
INDEFIRO a pretensão em tela, uma vez que ao ser aberta a sucessão da senhora Izabel Christina de Brito Barbosa, em 28 de setembro de 2023, todo o seu patrimônio passou a ser afetado com a criação do espólio, que só será liquidado após a resolução do respectivo inventário daquela.
Assim, intime-se a senhora Zoophely Penelope Barbosa de Medeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, reportar se houve ou não a abertura do inventário judicial da sucessora pós-morta, declarando, se for o caso, os dados da Ação respectiva e onde essa se percebe tramitando.
Sem prejuízo às disposições anteriores, cumpra a Secretaria a sentença de Id nº 110664229 em sua totalidade, expedindo, inclusive, alvará na forma requerida pelo herdeiro Walterdes de Brito Barbosa (Id nº 128756871).
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/04/2024 19:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/04/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0919510-08.2022.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDAR DE BRITO BARBOSA, ALEXANDER DE BRITO BARBOSA, DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA, HUGO BRITO BARBOSA DE LIMA, MAIRIS BRITO BARBOSA DE LIMA, IZABEL CHRISTINA DE BRITO BARBOSA, MUSSONY BRITO BARBOSA DE LIMA, PENELOPE DE BRITO BARBOSA, WALTERDES DE BRITO BARBOSA, VELEYDA DE BRITO BARBOSA REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ALBERTO CHOCRON ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
11/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 00:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2023 00:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2023 00:09
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/12/2023 00:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 10:30
Transitado em Julgado em 14/11/2023
 - 
                                            
06/12/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0919510-08.2022.8.20.5001 Ação de Sobrepartilha sob o rito do Arrolamento Sumário.
Requerentes: ALEXANDAR DE BRITO BARBOSA, ALEXANDER DE BRITO BARBOSA, DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA, VELEYDA DE BRITO BARBOSA, WALTERDES DE BRITO BARBOSA, IZABEL CHRISTINA DE BRITO BARBOSA, MUSSONY BRITO BARBOSA DE LIMA, PENELOPE DE BRITO BARBOSA, HUGO BRITO BARBOSA DE LIMA e MAIRIS BRITO BARBOSA DE LIMA.
Pessoas falecida: Francisca das Chagas de Brito Barbosa SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
SOBREPARTILHA DE BENS DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA FEITURA DO INVENTÁRIO JUDICIAL ANTECEDENTE.
SALDOS DE TITULARIDADE DA PESSOA FALECIDA RETIDOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AO ACERVO INVENTARIADO SOBREPARTILHADO E RESPECTIVAS RENDAS.
DISPENSA DA QUITAÇÃO DO ITCMD, CONFORME TEMA REPETITIVO DE Nº 1074 DO STJ, COMO TAMBÉM AO DISPOSTO NO ART. 659, §2º DO CPC.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 E SEGS.
DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Sobrepartilha sob o rito do Arrolamento Sumário promovido por ALEXANDAR DE BRITO BARBOSA, ALEXANDER DE BRITO BARBOSA, DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA, VELEYDA DE BRITO BARBOSA, WALTERDES DE BRITO BARBOSA, IZABEL CHRISTINA DE BRITO BARBOSA, MUSSONY BRITO BARBOSA DE LIMA, PENELOPE DE BRITO BARBOSA, HUGO BRITO BARBOSA DE LIMA e MAIRIS BRITO BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem sobrepartilhar bens deixados pelo falecimento de Francisca das Chagas de Brito Barbosa, ocorrido em 22 de novembro de 2018, desconhecidos à época do curso da Ação de Inventário Judicial de nº 0824543-73.2019.8.20.5001 finalizada, cujo trâmite se deu perante essa Unidade Judiciária.
Juntam a documentação pertinente à propositura da Ação (Id nºs 93058984 a 93989680).
Determinada a colação das cópias da sentença proferida na demanda sucessória precedente de nº 0824543-73.2019.8.20.5001, do plano de partilha homologado naquela Ação, da decisão nomeando o inventariante no feito sucessório anterior e a certidão de óbito da obituada, os requerentes atendem totalmente as disposições judiciais destacadas (Id nºs 94054414 a 94127757).
A sobrepartilha é recebida no despacho de Id nº 94893176, acontecendo, ainda, a condução do procedimento sob o rito do arrolamento sumário, como também a manutenção do inventariante ALEXANDRE DE BRITO BARBOSA como gestor deste espólio.
Oficiado, o Banco do Brasil confirma a tese autoral, aduzindo haver saldos de propriedade da falecida paralisados naquela instituição bancária (Id nº 98988221).
Instado a apresentar plano de sobrepartilha amigável em conformidade com os ditames legais, bem ainda a inserir os documentos de identificação pessoal comprobatórios da qualidade de sucessores dos interessados e as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas, o gestor do espólio satisfaz em parte as ordens judiciais frisadas (Id nºs 100045933 a 100045939, 105464294 a 105464305), eximindo-se, apenas, de fornecer as certidões negativas como exigido.
Ordenada a realização de pesquisa SISBAJUD para bloqueio e transferência das verbas percebidas em benesse da extinta, é coligido o resultado da pesquisa referenciada, cujo teor elucida acerca da concretização do bloqueio determinado.
Acorrendo às demais ordens judiciais, refletidas no adimplemento das custas remanescentes e da reunião das certidões negativas atuais conseguidas perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome da obituada, o inventariante cumpre as determinações em relevo (Id nºs 110554487 a 110554492). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar que o objeto desta demanda é restrito às verbas não conhecidas pelos herdeiros quando da realização e conclusão do Inventário Judicial de nº 0824543-73.2019.8.20.5001, cuja tramitação ocorreu nesta Unidade Judiciária.
As quantias reclamadas, alvo desta Ação de Sobrepartilha, são aquelas de titularidade do de cujus que se percebem retidas perante o Banco do Brasil (Id nº 98988221) Além disso, é válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Seguidamente, em se tratando de demanda com processamento sob o rito do arrolamento sumário, deve-se seguir o regramento do Código de Processo Civil de 2015 acerca da matéria, que dispensa a atuação da Fazenda Pública Estadual no referido procedimento.
Nesse sentido, o art. 662 disciplina: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." (…) "§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros".
Nessa ótica, também é desobrigada a cobertura do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, pois além do Código Processo Civil dispor expressamente a respeito da obrigatoriedade da cobrança do imposto pela via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidificou entendimento em tema repetitivo de nº 1074, realçando a prescindibilidade do pagamento do tributo para resolução de demanda de inventário sob a exegese do rito do arrolamento sumário, não havendo nenhum prejuízo à Fazenda Pública Estadual nesse sentido, visto que essa dispõe de recursos próprios e legais capazes de atender seus interesses e permitir a quitação total do tributo ora mencionado.
Revelando-se tal exigência como apenas um entrave a celeridade do procedimento, que se originou com o intuito de trazer mais efetividade às Ações de inventário, que, por vezes, se amostram onerosas, morosas e custosas em momento delicado na vida dos jurisdicionados, que carecem da liquidação do espólio para materialização da partilha.
Assim, conclui-se, que neste momento processual, apenas é imprescindível o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, estando o ITCMD excluído das referidas hipóteses.
Superado tais pontos, passo a análise do mérito.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes o benefício da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 Feitas tais obtemperações, verifico repousar neste feito todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supra-exposto preceptivo normativo.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros, documentação probatória acerca da existência de saldos da falecida paralisados perante o Banco do Brasil não abarcados pelo inventário judicial antecedente de nº 0824543-73.2019.8.20.5001, certidões negativas hodiernas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da pessoa falecida, instrumento de sobrepartilha amigável respeitando os ditames legais, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da sobrepartilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha amigável de Id nº 100045933, relativamente ao acervo patrimonial remanescente deixado por falecimento de FRANCISCA DAS CHAGAS DE BRITO BARBOSA, regularmente individuado e composto unicamente pelas quantias hodiernas encontradas perante o Banco do Brasil (Id nº 98988221), visto restarem acautelados os interesses dos sucessores, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Verifique a Secretaria se os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD foram integralmente enviados pela instituição financeira competente à conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Caso a resposta se revele negativa, desde logo, oficie-se o Banco do Brasil para, no interregno de 10 (dez) dias, proceder com o depósito completo das verbas encontradas em benesse da falecida, retidas naquela instituição financeira (Id nº 98988221), sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis à desobediência de ordem judicial.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, na forma como fora disposto no plano de sobrepartilha amigável homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 21:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/11/2023 16:27
Homologada a Transação
 - 
                                            
14/11/2023 08:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0919510-08.2022.8.20.5001 DESPACHO A Secretaria cumpra corretamente o ato judicial de Id nº 100143655, coligindo ao feito a conclusão da pesquisa SISBAJUD.
Além disso, caso tenha havido bloqueio e transferência de quantias da pessoa falecida para conta judicial vinculada a este feito, certifique-se.
Após, intime-se o arrolante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca do resultado da pesquisa.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2023 11:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
 - 
                                            
02/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
 - 
                                            
28/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 16:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/04/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/03/2023 12:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 07:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 15:11
Outras Decisões
 - 
                                            
08/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 08:19
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2023 09:16
Juntada de custas
 - 
                                            
11/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2022 14:17
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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