TJRN - 0862742-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862742-28.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MEDEIROS e outros (5) Parte ré: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA D E C I S Ã O Indefiro o pedido formulado pelo réu no petitório de Id 146073226, porquanto a produção da prova testemunhal (oral), em audiência, não contribuirá em nada para o esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque as provas documentais juntadas por ambas as partes são suficientes para elucidar as questões controvertidas.
Não obstante isso, friso que cabe a este juízo como o destinatário principal das provas indeferir pedidos meramente protelatórios e sem relevância para o deslinde da causa (artigos 370 e 371, do CPC).
Outrossim, diante do pedido expresso dos autores no Id 144068604, declaro a preclusão consumativa e lógica de sua faculdade processual quanto a produção de outras provas novas.
Finalmente, destaco que o pedido formulado pelo réu está fulminado pela preclusão consumativa, uma vez que ele atravessou petição anterior no Id 134995228 dispensando claramente a produção de outras provas novas.
Declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Retornem os autos imediatemente conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JORDANIA AUGUSTA LEITE DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862742-28.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MEDEIROS e outros (5) Parte ré: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade ativa: A parte requerida sustentou a ilegitimidade ativa da autora Maria de Fátima Medeiros para ajuizar a demanda, uma vez que , a causa da presente ação trata-se de uma relação consumerista firmada entre a Ré e o Sr.
José Demétrio de Medeiros.
Sem razão a contestante.
Ora, o referido senhor José Demétrio de Medeiros trata-se do falecido contratante da ré, de modo que seus herdeiros possuem legitimidade atividade ativa para buscar indenização por danos morais, derivados da alegada má-prestação de serviços por parte do réu, durante o funeral do de cujus.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FUNERÁRIA - TANATOPRAXIA - LEGITIMIDADE ATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.
Os parentes do falecido possuem legitimidade ativa para a ação em que se defende a existência de falha na prestação do serviço de conservação do cadáver (tanatopraxia) para fins de sepultamento.
Inquestionável a falha na prestação do serviço da funerária se os elementos de convicção presentes nos autos demonstram que o cadáver entrou em estado avançado de putrefação, ficando inchado e exalando um mau cheiro forte.
Indiscutível a existência de lesão a direito de personalidade dos familiares do falecido decorrente da desídia da funerária no tratamento do corpo, prejudicando inclusive a maneira de realização do sepultamento .
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000200717130002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, levando em consideração que o velório do falecido foi prejudicado pela alegada falta de zelo preparo do cadáver, tenho como patente a violação aos direitos de personalidade dos autores, de forma reflexa, especialmente porque estes foram privados de despedirem de seu ente querido de forma digna.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para decisão de mérito, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito- responsabilidade da parte ré pela falha na prestação de serviços funerários, notadamente quanto à demora no procedimento de ‘tanatopraxia’, o que teria motivado o atraso do velório; apurar se o procedimento em si foi realizado de forma adequada; danos morais indenizáveis.
Meios de prova – essencialmente provas documentais, a exemplo de fotos que demonstrem o estado do corpo, documentos que demonstrem a forma com que a ‘tanatopraxia’ ocorreu, dentre outros. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que os autores, herdeiros do falecido contratante dos serviços funerários, preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
DA CONCLUSÃO Diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas OU reiterar pedidos anteriores, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Se houver requerimento de audiência de instrução, devem as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
26/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
26/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
26/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
24/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
24/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
23/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de JORDANIA AUGUSTA LEITE DA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JORDANIA AUGUSTA LEITE DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862742-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA MEDEIROS e outros (5) Réu: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 8 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862742-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA MEDEIROS e outros (5) Réu: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:37
Juntada de diligência
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862742-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS, OTAVIO SILVA MEDEIROS, MAURIZETE MARIA DE MEDEIROS, JOSE WEDSON DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES MEDEIROS, JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS REU: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA DESPACHO CITE-SE O RÉU NO NOVO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO RETRO, INCLUSIVE DEVENDO A SECRETARIA DESTA VARA INCLUIR O PRESENTE FEITO EM NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC.
P.I.C NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 16/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 09:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 16:16
Juntada de diligência
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JORDANIA AUGUSTA LEITE DA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862742-28.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA MEDEIROS e outros (5) Réu: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA D E S P A C H O Considerando que os autores promoveram a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DETERMINO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativas apresentadas.
Ademais, a secretaria cumpra em sua integralidade o despacho proferido sob o Id.109891739.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:55
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862742-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS, OTAVIO SILVA MEDEIROS, MAURIZETE MARIA DE MEDEIROS, JOSE WEDSON DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES MEDEIROS, JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS REU: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, os autores poderão recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, DETERMINO as seguintes providências: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal -
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862422-75.2023.8.20.5001
Isa do Vale de Morais
Banco do Brasil S.A
Advogado: Tasia Medeiros Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2023 18:11
Processo nº 0801903-31.2023.8.20.5100
Nelia Maria Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 10:05
Processo nº 0831629-90.2022.8.20.5001
Marcos Peres Ramalho de Carvalho
Advogado: Roberto Santos Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0802174-74.2023.8.20.5121
Mona Alice Pimenta Bastos
Espolio de Maria Lucia Souza da Silva
Advogado: Jose Filipe Pinheiro Borges de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 11:20
Processo nº 0801894-60.2023.8.20.5103
Maria Iolanda Torres
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 09:51