TJRN - 0801894-60.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801894-60.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA IOLANDA TORRES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. .
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA ADELINO DA SILVA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801894-60.2023.8.20.5103 julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID 23540581), a parte Apelante afirma que os meios de provas colacionados pela parte ré são inquestionavelmente unilaterais (simples telas sistêmicas) e não demonstram que de fato o autor as contratou.
Aduz que a parte ré poderia apensar aos autos a geolocalização, biometria facial, imagens de câmeras locais ou outro meio de prova que pudesse comprovar a autenticidade da contratação realizada.
A simples afirmação de regularidade da contratação não é apta a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme os termos do art. 373, II, do CPC.
Destaca que “(...) imperioso destacar a notória boa-fé da Autora, que, justamente por não ter realizado tal contrato de empréstimo com a parte ré, não utilizou quantia alguma do montante disponibilizado pelo Banco.
Inclusive, em sentença (id 111476489) alvo desta apelação, o juiz a quo reconhece a atipicidade da autora da demanda não ter utilizado do valor do suposto contrato: ‘Sobre esse aspecto, necessario pontuar que ausência de utilização do montante recebido, apesar de atípico, não é suficiente para afastar a contratação comprovada pelo reu, por meio da biometria’”.
Argumenta que a requerente idosa não realizou o consignado fraudulento, mormente não há provas robustas nos autos da realização/contratação por parte da autora, que tem surrupiado sua única fonte de renda, de cunho alimentar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença combatida, no sentido de: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral suportado pela Autora, pessoa idosa; condenar a ré ao pagamento dos valores a título de repetição do indébito em dobro pelos descontos ocorridos antes e durante o andamento da presente demanda processual.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 23540585).
Sem parecer ministerial (ID 25348587). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, oriundos de contrato de empréstimo o qual não é reconhecido pela consumidora, que argumenta ter sido vítima de fraude.
No presente caso, a validade do contrato de empréstimo consignado deve ser reconhecida, tendo em vista as provas robustas constantes nos autos que comprovam a regularidade e a efetivação do negócio jurídico entre as partes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato de empréstimo foi efetuado por meio de cartão magnético com senha pessoal da apelante, o que demonstra a sua ciência e consentimento quanto à realização da operação financeira.
Tal modalidade de contratação é amplamente aceita e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo suscetível de questionamento quanto à sua validade, desde que observadas as normas legais aplicáveis.
Ademais, os extratos financeiros juntados aos autos comprovam de forma incontestável a efetiva liberação do crédito na conta da consumidora/apelante.
Tais documentos demonstram de maneira clara e objetiva que os valores foram disponibilizados pela instituição financeira, corroborando a existência e a regularidade do contrato de empréstimo. É importante salientar que não há nos autos prova de que tenha ocorrido a perda, furto ou roubo do cartão magnético utilizado para a realização do empréstimo.
A ausência de tais elementos de prova afasta qualquer presunção de irregularidade na contratação, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos efetuados.
Portanto, diante das provas apresentadas nos autos, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao contrário, a regularidade e a validade do negócio jurídico estão devidamente demonstradas, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da parte apelante.
Assim considerando a robustez das provas apresentadas e a inexistência de qualquer vício que macule a validade do contrato de empréstimo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 40%, DE ACORDO COM A LEI Nº 14.509/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815296-31.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há como se julgar procedente a pretensão indenizatória, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801894-60.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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