TJRN - 0802817-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802817-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISAC FERREIRA DIAS Parte Ré: FRANCISCO REINALDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 122142344) interpostos FRANCISCO REINALDO DA COSTA contra o Sentença Num. 120746375, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, apontando, em suma, a existência de omissão no pronunciamento judicial quanto deixa “de analisar os fundamentos fático-jurídicos que embasam o pleito da parte requerida de prosseguimento do feito no estado em que se encontra, culminando no julgamento com resolução do mérito da presente demanda, vez que o demandado não concordou com o pedido de desistência pelas razões descritas na petição de ID 109127170,” Ao cabo, pede o acolhimento do recurso para o fim de sanar o vício apontado.
A parte autora, em que pese intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal.
Na espécie, conquanto a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Assim, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação, especialmente quanto a discordância da parte ré em relação ao pedido de desistência.
Nesse particular, o feito foi extinto em razão da ausência de capacidade processual da parte autora, tendo em vista a renúncia do seu procurador e a ausência de constituição de novo advogado pela mesma, em que pese intimada para tanto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença Num. 120746375.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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02/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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27/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/09/2024 21:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802817-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISAC FERREIRA DIAS Parte Ré: FRANCISCO REINALDO DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802817-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC FERREIRA DIAS REU: FRANCISCO REINALDO DA COSTA SENTENÇA ISAC FERREIRA DIAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de FRANCISCO REINALDO DA COSTA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte demandada apresentou contestação (Num. 102202598).
Os advogados da parte autora informaram a renúncia ao mandato (num. 106783511), a qual foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado e regularizar a sua representação processual (Num. 109809499), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação (Num. 111285167).
Foi deferida a gratuidade da justiça (num. 98788542). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que os advogados da parte autora renunciaram ao mandato outorgado pelo demandante (Num. 106783511), tendo sido oportunizado àquela a regularização do defeito mediante intimação pessoal (Num. 109809499), cujo prazo exauriu sem qualquer providência pela parte (Num. 111285167).
A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação em juízo e constitui pressuposto processual subjetivo de validade do processo.
A sua ausência enseja a extinção do feito, com base no art. 485, IV c/c art. 76, I do CPC.
Diante do exposto, com base no arts. 485, inciso IV e 76, inciso I, ambos do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE LIMA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE LIMA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0802817-04.2023.8.20.5001 Parte Autora: ISAC FERREIRA DIAS Parte Ré: FRANCISCO REINALDO DA COSTA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação (Num. 106783499).
Na sequência, os advogados do autor renunciaram ao mandato (Num. 106783511), o que foi deferido, determinando-se a intimação da parte por carta com aviso de recebimento.
Sobre o pedido de desistência, a parte demandada não concordou, sustentando a necessidade de análise do mérito a fim de evitar a propositura de nova demanda com o mesmo pedido (Num. 109127170).
Considerando as razões da parte demandada para se opor ao pedido de desistência, reputo-as relevante, pelo que deixo de homologar o pedido do autor formulado na petição Num. 106783499.
Considerando que o aviso de recebimento da carta de intimação do autor ainda não foi juntado aos autos, determino que a secretaria diligencie acerca do cumprimento da intimação Num. 107660660, certificando nos autos se o autor regularizou ou não a sua representação processual.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
A Secretaria exclua a Dra.
Beatriz de Lemos Romão e o Dr.
Paulo José de Lima Filho como advogados do autor.
Intime-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:55
Juntada de termo
-
12/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 07:55
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 15:28
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:21
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:53
Outras Decisões
-
17/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE LIMA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:31
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:33
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE LIMA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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