TJRN - 0800426-50.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800426-50.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
15/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800426-50.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELIO FIRMINO DO NASCIMENTO REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de processo proposto por JOELIO FIRMINO DO NASCIMENTO em face do BANCO CBSS S.A., todos já qualificados, requerendo: 1. declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 567,56 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente a contratação de cartão de crédito; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação pelos danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 567,56 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente a contratação de cartão de crédito junto ao demandado.
Afirma que efetuou a renegociação da dívida no dia 18/03/2022, conforme termo de acordo anexo aos autos.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ID 83252290).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que o sistema de compensação bancária pode demorar entre 05 e 10 dias úteis para o Banco para computar o pagamento e que por esta razão houve demora para a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 95362559 na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido indevidamente pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 567,56 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente a contratação de cartão de crédito.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID 83252290).
O referido extrato foi gerado em 27/5/2023.
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se que a parte demandada tão somente afirmou, genericamente, que o sistema de compensação bancária pode demorar entre 05 e 10 dias úteis para o Banco para computar o pagamento e que por esta razão houve demora para a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese as alegações da requerida, é fato incontroverso que a dívida que originou a inscrição do nome da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito fora renegociada em 18/3/2022 (ver ID nº 83252291) onde esta obrigou-se a pagar uma entrada de R$ 101,35 (cento e um reais e trinta e cinco centavos) e mais 16 parcelas de R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), com vencimento da primeira em 19.04.2022 (ver comprovante do pagamento no ID nº 83252293).
Sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio da Súmula 548, que, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação.
Assim, considerando que a renegociação da dívida ocorreu em 18/3/2022 e que o início do pagamento das parcelas pactuadas ocorreu em 19/4/2022; e em 27/5/2022 o nome da parte autora ainda estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, em prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora em seu pleito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 567,56 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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