TJRN - 0810350-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:16
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810350-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANA BATISTA DA COSTA RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por FLAVIANA BATISTA DA COSTA em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação da parte demandada, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais para desistir Id. 79188541), requereu desistência da ação (Id. 104155697).
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo, ainda, o levantamento do montante depositado a título de honorários periciais (Id. 105744476).
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, diante da concordância expressa da parte ré ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, CPC), ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
EXPEÇA-SE alvará em favor do plano réu para levantamento dos honorários periciais depositados em Id. 103188683, conforme dados bancários já presentes em seu petitório retro.
COMUNIQUE-SE ainda a perita nomeada para o feito acerca da dispensa do encargo, em virtude da extinção do processo.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Transitada em julgado e expedido o alvará, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 03:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810350-48.2022.8.20.5001 Autor: FLAVIANA BATISTA DA COSTA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id. 104155697), ciente, desde já, que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Decorrido o prazo supra, RETORNEM conclusos para sentença de homologação e extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0810350-48.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem a perícia agendada para o dia 09 de agosto de 2023.
Horário de chegada: 7h45min.
Local: Clinica Doutor Exame, localizada na Rua Sérgio Severo, nº 2002, Lagoa Nova, Natal/RN, 59063-380, devendo portarem todos os documentos médicos relacionados ao objeto da perícia.
Natal, aos 13 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810350-48.2022.8.20.5001 Parte autora: FLAVIANA BATISTA DA COSTA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Através da petição de ID nº 99951849, a parte ré se insurge contra a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este Juízo, no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)(Id. 98544689), requerendo, ao final, a redução da verba honorária ora proposta.
De início, impende destacar que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da natureza e complexidade da perícia, local da prestação do serviço, qualificação do profissional, recursos empregados e tempo despendido para a realização do exame, não podendo desbordar dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado.
Na hipótese, à luz dos critérios supramencionados e, ainda, considerando que o valor proposto sequer atinge 10% do valor atribuído à causa (Id. 791885390), tratando-se de perícia de alta complexidade, mormente porque envolve a análise de especialista para o caso da autora, que sofreu, segundo a exordial, uma descompressão medular de modo a necessitar de cirurgia descrita como endoscópica de coluna, não enxergo excessividade no valor proposto pela perita nomeada para o feito.
Frise-se que a parte demandada não ofereceu qualquer parâmetro apto a demonstrar a excessividade da proposta, embasando a sua impugnação em alegações genéricas e decisões proferidas que não possuem o mesmo objeto do presente processo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e, em decorrência, fixo os honorários periciais no montante proposto pelo perito nomeado, correspondente a R$5.500,00 – cinco mil e quinhentos reais.
De consequência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em Juízo o valor dos honorários periciais em sua totalidade, ou em até 05 (cinco) parcelas mensais iguais.
Comprovado o depósito judicial em sua totalidade, cumpra-se integralmente o roteiro pericial.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 04:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/03/2023 10:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/11/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/10/2022 14:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:39
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:51
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/04/2022 08:57
Audiência conciliação realizada para 26/04/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2022 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:14
Audiência conciliação designada para 26/04/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2022 12:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 01:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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