TJRN - 0804973-09.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804973-09.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA, LUCAS VINICIUS SOARES GOMES COSTA, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA PLENA CAPACIDADE DE CONTRATAR.
INTERDIÇÃO QUE SOMENTE OCORREU ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
LIMITE DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR EM 30% (TRINTA POR CENTO).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
TESE FIRMADA NO RESP N. 1863973/SP, N. 1877113/SP E N. 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a Apelante, em abreviada síntese, busca a declaração de inexistência de débito baseado em contratos de empréstimo, em razão da incapacidade devido a transtorno psicótico e esquizofrênico depressivo diagnosticado desde novembro de 2004.
Argumenta que o banco realizou descontos indevidos e exorbitantes de seus proventos, em alguns casos, descontando a totalidade de sua remuneração líquida, o que caracteriza conduta abusiva.
Defende, ainda, que os descontos sejam limitados a 30% da remuneração líquida da apelante, com base na jurisprudência atual que considera razoável esse percentual para não comprometer o caráter alimentar dos vencimentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença atacada, seja declarada a inexistência do débito oriundo dos contratos de empréstimos e a restituição em dobro dos valore pagos indevidos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento)dos rendimentos da apelante, além da condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais a apelante.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial consistente na declaração de inexistência dos débitos oriundos de contrato de empréstimo , bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e em indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da apelante.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelante caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece empréstimos mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
No caso dos autos, a Apelante alega que, desde novembro de 2004, já estava diagnosticada com transtorno psicótico e esquizofrênico depressivo, assim como as procurações juntadas comprovam que sempre esteve acompanhada devido a sua incapacidade.
No entanto, quando da celebração dos contratos de empréstimos, a Apelante não estava interditada, o que só veio ocorrer no mês de setembro de 2020 (Id de nº 66557249), afastando, por consequência, a tese de anulabilidade das operações, por vício, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Em relação à limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085, no sentido de não aplicação analógica da limitação imposta aos empréstimos consignados.
Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido que os empréstimos contratados para desconto em conta-corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não devendo os primeiros sofrerem limitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPEREM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELANTE.
TESE FIRMADA NOS RESPS Nº 1863973/SP, Nº 1877113/SP E Nº 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1085/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085 do STJ). 2.
Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação pretendida. 3.
Desse modo, deve ser reformada integralmente a sentença, para afastar a limitação, bem como a condenação de restituição e indenização por danos morais. 4.
Precedente do TJRN 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824993-45.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023) No caso concreto, os documentos juntados aos autos apontam para a realização de empréstimos com descontos em conta-corrente regularmente celebrados pela parte Apelante, não havendo qualquer ilegalidade na realização dos negócios jurídicos.
Dessa forma, diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, com desconto no contracheque, não cabe a limitação pretendida.
Nesse sentido, a Instituição Financeira se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito.
Ademais, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e de reparar danos morais.
Destarte, não merece reforma a sentença atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ainda, com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, em consonância também com os entendimentos externados pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS), procedo a majoração da verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) em favor do patrono do Recorrido, devendo ser observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804973-09.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N°0804973-09.2021.8.20.5106 APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA, LUCAS VINICIUS SOARES GOMES COSTA, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 1085, que ensejou a suspensão do presente feito, com a fixação de tese vinculante, intimem-se as partes para, no prazo 10 (dez) dias, juntar manifestação adicional, caso entendam necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de novembro de 2023.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
06/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:08
Encerrada a suspensão do processo
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12/04/2023 10:08
Juntada de termo
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11/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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20/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:58
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 12:57
Recebidos os autos
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08/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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