TJRN - 0811538-86.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811538-86.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTROS RECORRIDO: SARA TEREZA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO ADVOGADO: MARIA PAULA FERNANDES MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29431694) com fundamento no art. 105, III, "a" e c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 28698540) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso injustificado no fornecimento de medicamento oncológico, mesmo após determinação judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em avaliar: (i) a configuração do dever de indenizar diante da demora no atendimento; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios e garantias previstos na legislação consumerista. 4.
 
 A demora no fornecimento de medicamento essencial, mesmo após determinação judicial, configura conduta omissiva que agravou o quadro clínico da paciente, causando sofrimento adicional e violando os direitos do consumidor, o que enseja reparação moral. 5.
 
 Comprovado o falecimento da paciente durante o curso do processo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir na ação, nos termos da Súmula 642 do STJ, que garante a transmissão do direito à indenização por danos morais. 6.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, e a função pedagógica da condenação, sendo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecido e parcialmente provido o recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A demora injustificada no fornecimento de tratamento médico prescrito a paciente oncológico, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2.
 
 O arbitramento de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; TJRN, Apelação Cível, 0846486-78.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365).
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811538-86.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29431694) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811538-86.2021.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo SARA TEREZA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): MARIA PAULA FERNANDES MELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso injustificado no fornecimento de medicamento oncológico, mesmo após determinação judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em avaliar: (i) a configuração do dever de indenizar diante da demora no atendimento; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios e garantias previstos na legislação consumerista. 4.
 
 A demora no fornecimento de medicamento essencial, mesmo após determinação judicial, configura conduta omissiva que agravou o quadro clínico da paciente, causando sofrimento adicional e violando os direitos do consumidor, o que enseja reparação moral. 5.
 
 Comprovado o falecimento da paciente durante o curso do processo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir na ação, nos termos da Súmula 642 do STJ, que garante a transmissão do direito à indenização por danos morais. 6.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, e a função pedagógica da condenação, sendo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecido e parcialmente provido o recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A demora injustificada no fornecimento de tratamento médico prescrito a paciente oncológico, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2.
 
 O arbitramento de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; TJRN, Apelação Cível, 0846486-78.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 Acórdão Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os acréscimos legais, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença (Id. 24996993) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0811538-86.2021.8.20.5106, movida por Sara Tereza de Oliveira Santos, julgou procedente o pleito indenizatório, nos seguintes termos: “No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual.
 
 A parte autora pugnou pela substituição processual pela Sra.
 
 Maria Gorette de Oliveira, mãe da de cujus, única herdeira.
 
 Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda. (...) Isto posto, PROCLAMO a ausência de interesse de agir superveniente da autora, pela perda do objeto, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, no que se refere ao pedido de autorização a realização do tratamento neoplasia maligna na forma prescrita na inicial.
 
 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 24996995), a parte recorrente alegou, em síntese, a ausência de provas que confirmassem a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sustentando, assim, a inexistência de ato ilícito, danos morais, falha na prestação do serviço ou qualquer conduta irregular que configurasse responsabilidade civil ou justificasse a indenização pleiteada.
 
 Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
 
 Preparo pago (Id. 24996995).
 
 Sem contrarrazões (Id. 24997001).
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Examino a conduta da operadora de saúde diante da solicitação de fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento da paciente e a necessidade de impor uma reparação civil.
 
 De início, ressalto que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/22.
 
 Assim, as cláusulas contratuais devem observar os princípios de elaboração e interpretação previstos na legislação consumerista.
 
 No caso em questão, a autora, portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50), recebeu prescrição médica para tratamento com o medicamento PALBOCICLIBE, conforme laudo constante nos autos (Id. 24996932).
 
 A solicitação do medicamento foi feita à ré em 04/06/2021 (Id. 24996927), porém somente foi atendida dois meses depois, em agosto daquele ano, após a concessão de medida liminar.
 
 A ausência de negativa formal não exclui a responsabilidade do plano.
 
 A demora injustificada na entrega do medicamento solicitado, principalmente em se tratando de tratamento oncológico, é igualmente prejudicial ao paciente e de ser tratada com a mesma severidade, pois resulta no mesmo efeito danoso: o atraso no tratamento adequado à saúde da paciente.
 
 A omissão da operadora em fornecer o medicamento dentro de um prazo razoável, mesmo após determinação judicial, agravou o quadro clínico da autora e intensificou seu sofrimento durante o tratamento da doença.
 
 Essa conduta viola o dever de cuidado e os direitos do consumidor, configurando situação passível de reparação.
 
 Ademais, a obrigação de autorizar e custear tratamentos de urgência e emergência decorre da lei, conforme disposto no artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” Ressalta-se que, com o falecimento da autora durante o curso do processo e a consequente perda do objeto da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir no polo da pretensão indenizatória.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):: “Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Assim, diante da omissão da operadora de saúde em atender à paciente conforme a prescrição médica apresentada, fundamentada na urgência e necessidade impostas pelo quadro clínico, e considerando a exigência de medidas para proteger sua saúde, configura-se o dever de indenizar.
 
 Neste sentido, cito precedente desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO SOB A ASSERTIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO REALIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ E DA SÚMULA 31 DO TJ/RN.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
 
 DEVER DO DEMANDADO EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE ATÉ O ÓBITO DA PACIENTE.
 
 EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS, NOS TERMOS DA SÚMULA 642 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846486-78.2021.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – g,n) Conferido o dever de indenizar, resta analisar o quantum indenizatório, que não se define por cálculos matemáticos ou econômicos das repercussões patrimoniais negativas, mas deve ser fixado considerando a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e gravidade do dano, e o objetivo de estabelecer um patamar suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os índices fixados na sentença de primeiro grau até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então passará a ser aplicada somente a taxa Selic.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Examino a conduta da operadora de saúde diante da solicitação de fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento da paciente e a necessidade de impor uma reparação civil.
 
 De início, ressalto que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/22.
 
 Assim, as cláusulas contratuais devem observar os princípios de elaboração e interpretação previstos na legislação consumerista.
 
 No caso em questão, a autora, portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50), recebeu prescrição médica para tratamento com o medicamento PALBOCICLIBE, conforme laudo constante nos autos (Id. 24996932).
 
 A solicitação do medicamento foi feita à ré em 04/06/2021 (Id. 24996927), porém somente foi atendida dois meses depois, em agosto daquele ano, após a concessão de medida liminar.
 
 A ausência de negativa formal não exclui a responsabilidade do plano.
 
 A demora injustificada na entrega do medicamento solicitado, principalmente em se tratando de tratamento oncológico, é igualmente prejudicial ao paciente e de ser tratada com a mesma severidade, pois resulta no mesmo efeito danoso: o atraso no tratamento adequado à saúde da paciente.
 
 A omissão da operadora em fornecer o medicamento dentro de um prazo razoável, mesmo após determinação judicial, agravou o quadro clínico da autora e intensificou seu sofrimento durante o tratamento da doença.
 
 Essa conduta viola o dever de cuidado e os direitos do consumidor, configurando situação passível de reparação.
 
 Ademais, a obrigação de autorizar e custear tratamentos de urgência e emergência decorre da lei, conforme disposto no artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” Ressalta-se que, com o falecimento da autora durante o curso do processo e a consequente perda do objeto da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir no polo da pretensão indenizatória.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):: “Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Assim, diante da omissão da operadora de saúde em atender à paciente conforme a prescrição médica apresentada, fundamentada na urgência e necessidade impostas pelo quadro clínico, e considerando a exigência de medidas para proteger sua saúde, configura-se o dever de indenizar.
 
 Neste sentido, cito precedente desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO SOB A ASSERTIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO REALIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ E DA SÚMULA 31 DO TJ/RN.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
 
 DEVER DO DEMANDADO EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE ATÉ O ÓBITO DA PACIENTE.
 
 EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS, NOS TERMOS DA SÚMULA 642 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846486-78.2021.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – g,n) Conferido o dever de indenizar, resta analisar o quantum indenizatório, que não se define por cálculos matemáticos ou econômicos das repercussões patrimoniais negativas, mas deve ser fixado considerando a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e gravidade do dano, e o objetivo de estabelecer um patamar suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os índices fixados na sentença de primeiro grau até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando então passará a ser aplicada somente a taxa Selic.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811538-86.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            06/09/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 11:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/09/2024 11:56 Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            06/09/2024 11:56 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            02/09/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:26 Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:49 Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:13 Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:24 Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:03 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:32 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 11:42 Juntada de informação 
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                                            12/08/2024 03:46 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 rocesso: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811538-86.2021.8.20.5106 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO APELADO: ESPÓLIO DE SARA TEREZA DE OLIVEIRA SANTOS (representada por herdeira MARIA GORETTE DE OLIVEIRA) Advogado(s): MARIA PAULA FERNANDES MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/08/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 10:50 Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            07/08/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 14:31 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2024 14:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 
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                                            06/08/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 07:34 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 07:34 Distribuído por sorteio 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811538-86.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN0013170A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO MARIA GORETTE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a).
 
 Em prol do seu querer, afirma que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial e que foi diagnosticado com neoplasia maligna de mama e faz acompanhamento contra o câncer há mais de um ano.
 
 Alega que passou a sentir fortes dores na região da coluna vertebral, sendo submetida a uma ressonância magnética da bacia, no dia 17/05/2021, onde foi evidenciado lesões ósseas heterogêneas, sendo confirmado, através de PET-CT SCAN, que a demandante possui nódulo pulmonar não calcificado superior do LID com aumento do metabolismo (SUV=4,5), medindo 0,8 cm; 02 - nódulos pulmonares não calcificados sem aumento do metabolismo esparsos bilaterais de até 0,4 cm; 03 - lesões ósseas com aumento do metabolismo em: corpo da vértebra T5 (SUV = 6,4; sem alteração à tomografia), corpo da vertebra T6 (SUV = 3,1; sem alteração à tomografia), processo espinhoso da vértebra T11 (SUV = 3,7; sem alteração à tomografia), corpo vertebral L5 (SUV = 9,5; com lesão osteolítica associada), asa esquerda do sacro (SUV = 11,0; com lesão mista à tomografia), ilíaco esquerdo (maior SUV = 6,2; sem alteração à tomografia) e fêmur proximal esquerdo (SUV = 2,8; sem alteração à tomografia). 04 – Dois linfonodos infracentimétricos com aumento de metabolismo em cadeia axilar direita (maior SUV = 2,7; em meio a aumento de metabolismo associado a gordura marrom); 05 – Opacidades pulmonares em vidro fosco com aumento de metabolismo junto à superfície anterior do LIE.
 
 Aduz que, diante de todo o quadro clínico da autora, seu médico (Dr.
 
 Emiliano da Costa Pereira – CRM 5584) receitou o seguinte tratamento: Radioterapia conformada tridimensional (RCT-3D); Palbociclibe 125 mg VO/dia, por 3 semanas, a cada 4 semanas; Anastrozol 1 mg VO por dia; Zoladex 3,6 mg, SC, mensal; Zometa 4 mg, EV, a cada 4 semanas Que solicitou até realizar a progressão da doença ou toxidade limitante, para uso imediato.
 
 Entretanto, alega que o tratamento foi indevidamente negado pela parte ré.
 
 Destaca que a negativa indevida trouxe sofrimento moral ao autor e pede que tal dano seja indenizado.
 
 Pugna que sejam aplicadas as regras pertinentes ao direito dos consumidores aplicando o instituto da inversão do ônus da prova.
 
 Diante desses fatos, pugnou, em sede liminar, a determinação para que o plano de saúde requerido autorize a realização do tratamento, na forma solicitada pelo médico.
 
 No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como o pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo.
 
 Em decisão de ID 70387735, foi deferido, em parte o pedido de antecipação de tutela.
 
 Em petição de ID 71381942, a demandada informou o cumprimento da liminar.
 
 Intimada para manifestar-se acerca da petição supra mencionada, a promovente informou que a medicação não foi efetivamente entregue a autora, sendo apenas realizado o pedido desta, estando a autora, ainda aguardando a efetivação da entrega para dar início ao tratamento, que, de acordo com o setor administrativo da ré, poderia demorar até 15 dias úteis para ser realizada.
 
 Em despacho de ID 74557665, a parte autora foi intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, dizer se persiste a recalcitrância da demandada na entrega do fármaco, tendo esta respondido que a medicação referente ao seu tratamento oncológico estava sendo fornecida, embora tenha sido entregue com atraso.
 
 Afirmou que a ré não cumpriu com suas obrigações, causando prejuízos à saúde da autora, que teve seu quadro de saúde agravado (id 75433585).
 
 Em petição de ID 78841466, foi informado o falecimento da autora, sendo, na oportunidade, requerido a habilitação da genitora da demandante e consequente substituição processual.
 
 Requereu-se ainda, no que tange às obrigações de fazer (entrega de medicamentos), a extinção da ação pela perda do objeto e o prosseguimento desta no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
 
 Citada, a promovida ofereceu contestação alegando que não há ato ilícito cometido pela demandada, uma vez que não houve a negativa do tratamento da autora, uma vez que a Operadora autorizou prontamente a realização do tratamento, o qual vinha sendo realizado junto ao Hospital Antônio Prudente - Natal, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano.
 
 Intimada para impugnar a contestação, a autora alegou que em nenhum momento a ré comprovou que informou a autora sobre a liberação do tratamento em outra cidade.
 
 Sustenta que a de cujus ou parentes próximos a esta, se deslocaram, inúmeras vezes, à sede da demandada para tentar conseguir a liberação, o que somente foi concedida após o prazo determinado neste Juízo.
 
 Afirma que, por mais que a demanda tivesse liberado o tratamento da de cujus em outra cidade, este restaria inviabilizado, uma vez que para realização do tratamento na cidade de Natal, a de cujus precisaria se deslocar mais de 250 km, o que dificultaria ainda mais o seu tratamento, tendo em vista o estado de saúde em que se encontrava.
 
 Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré autorize a realização do tratamento de neoplasia maligna, conforme solicitado pelo médico, em laudos constantes na inicial.
 
 Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que a parte autora faleceu.
 
 Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal.
 
 Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
 
 Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.
 
 Ressalte-se que a morte da autora não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado.
 
 No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual.
 
 A parte autora pugnou pela substituição processual pela Sra.
 
 Maria Gorette de Oliveira, mãe da de cujus, única herdeira.
 
 Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda.
 
 Quanto ao pedido de extinção do processo, a meu sentir, assiste razão a demandada, entretanto, apenas no que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que autorize a realização do tratamento de neoplasia maligna, pois se a obrigação buscada da presente demanda era o tratamento da Srta.
 
 Sara Tereza de Oliveira Santos e esta veio a falecer no curso do processo, não resta dúvidas que houve a perda superveniente do objeto.
 
 No processo civil brasileiro, a perda do objeto se traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação.
 
 Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo.
 
 Contudo, além do pedido de obrigação de fazer há também pedido de indenização por danos morais, pela recusa da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida.
 
 No que se refere a este pleito, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito, tendo em vista a legitimidade da senhora Maria Gorette de Oliveira, no tocante a pretensão ao recebimento de indenização pelo dano moral que a de cujus houver sofrido.
 
 Destarte, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
 
 O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei).
 
 Já o art. 927, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Os dois artigos supratranscritos apresentam os três pressupostos legais para a determinação e imputação da responsabilidade civil.
 
 Há primeiramente um elemento formal ou normativo, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
 
 O Código Civil brasileiro, seguindo a doutrina francesa, adotou os três elementos supramencionados como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais, de forma mais pedagógica, podem ser assim apresentados: (a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; (b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e (c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".
 
 Portanto, para que o dever de indenizar seja imposto a alguém é indispensável a presença simultânea dos três elementos supra.
 
 Faltando qualquer um deles, não existe responsabilidade civil.
 
 Não obstante, como no caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, de forma que a reparação do dano independe de comprovação do elemento culpa, sendo suficiente a existência do fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a relação de causalidade entre a conduta da demandada e o dano propriamente.
 
 Verificamos, pois, através da análise do conjunto fático-probatório, que no caso em disceptação os eventos ocorridos não desejados pela autora foram, de fato, causados por falha na prestação de serviços de plano de saúde.
 
 Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que a promovente era beneficiário de plano de saúde promovido; que houve a determinação, por médico competente, de tratamento para neoplasia maligna; e que a demandada indeferiu a solicitação do tratamento, ou, no mínimo, não custeou dentro do tempo determinado judicialmente.
 
 Como podemos perceber, a promovente buscou atendimento garantido pelo plano de saúde, porém, não lhe foi prestado o devido atendimento. É reiterada a jurisprudência do STJ para considerar que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
 
 Ministra NACY ANDRIGUI, DJ 12/12/2005), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2.
 
 Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
 
 As premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido foram suficientes para a análise da pretensão recursal, caso em que não há incidência da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1518433 RS 2015/0045926-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015).
 
 O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
 
 Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
 
 por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou, até o ingresso da presente ação, a espera pelo tratamento médico adequado à sua enfermidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, PROCLAMO a ausência de interesse de agir superveniente da autora, pela perda do objeto, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, no que se refere ao pedido de autorização a realização do tratamento neoplasia maligna na forma prescrita na inicial.
 
 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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