TJRN - 0885812-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885812-11.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PAULA BARBOZA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA ISPHAIR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Banco do Brasil S/A não atendeu à determinação anterior de juntada da apólice de seguro, e tendo em vista que a responsabilidade pelo contrato recai sobre a Brasilprev Seguros e Previdência S.A., converto novamente o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (CNPJ 27.***.***/0001-31, endereço: Rua Alexandre Dumas, 1.671, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP), para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral da apólice de seguro de vida/pecúlio por morte vinculada à matrícula 076978753 do segurado CARLOS COSTA ELIAS ISPHAIR, com indicação do valor da indenização, beneficiários e condições de cobertura.
O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de ID. 90355260 e ID. 90355261, além do presente despacho.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885812-11.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PAULA BARBOZA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA ISPHAIR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao requerido em ID 147426814, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885812-11.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PAULA BARBOZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Retifique-se o cadastro processual, conforme determinado no ID 103873676.
Compulsando os autos, verifico que inexiste a apresentação da apólice do seguro contratado por CARLOS COSTA ELIAS ISPHAIR, documento essencial para análise da pretensão autoral.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré, por seu advogado, a fim de que apresente a apólice do seguro contratado pelo de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado o valor contratado de R$ 117.980,18 indicado na inicial.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
02/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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02/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0885812-11.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PAULA BARBOZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O contexto probatório evidencia a carência de documentos essenciais à análise do pedido de liquidação de seguro, notadamente a apólice respectiva, da qual conste a identificação dos beneficiários e o valor da indenização devida pelo resultado morte.
Por outro lado, colhe-se da documentação que instrui a petição inicial que o de cujus faleceu em 09/05/2010, vindo a ser proposta a demanda unicamente em 23/09/2022, o que impõe que seja apreciada, ainda que ex officio, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
Com essas considerações, chamo o feito à ordem para determinar ao demandado que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral do processo administrativo de liquidação de seguro referente ao plano de matrícula nº 076978753, incluindo a apólice respectiva.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, na forma do art. 10, do CPC, se manifestar acerca da prejudicial de mérito de prescrição, suscitada de ofício (art. 219, § 5º, CPC), com fundamento no art. 203, § 3º, IX, do Código Civil.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:24
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:24
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0885812-11.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA PAULA BARBOZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O contexto probatório evidencia a carência de documentos essenciais à análise do pedido de liquidação de seguro, notadamente a apólice respectiva, da qual conste a identificação dos beneficiários e o valor da indenização devida pelo resultado morte.
Por outro lado, colhe-se da documentação que instrui a petição inicial que o de cujus faleceu em 09/05/2010, vindo a ser proposta a demanda unicamente em 23/09/2022, o que impõe que seja apreciada, ainda que ex officio, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
Com essas considerações, chamo o feito à ordem para determinar ao demandado que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral do processo administrativo de liquidação de seguro referente ao plano de matrícula nº 076978753, incluindo a apólice respectiva.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, na forma do art. 10, do CPC, se manifestar acerca da prejudicial de mérito de prescrição, suscitada de ofício (art. 219, § 5º, CPC), com fundamento no art. 203, § 3º, IX, do Código Civil.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:08
Decorrido prazo de Brenda L. Martins de Mendonça em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 02:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 08:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 08:13
Publicado Citação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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