TJRN - 0805304-90.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/11/2024 20:41 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
- 
                                            25/11/2024 20:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
- 
                                            23/11/2024 03:41 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
- 
                                            23/11/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            22/08/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2024 22:57 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            25/07/2024 07:24 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0805304-90.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO ALEFE SALDANHA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, no qual este Juízo homologou ANPP realizado entre o Ministério Público e o autuado.
 
 O parquet informou nos autos o protocolamento da execução do Acordo no sistema SEEU.
 
 Por outro lado, a secretaria acostou ofício de encaminhamento das armas e munições ao Comandante do Exércio Brasileiro, para destruição ou doação.
 
 Vieram os autos conclusos para arquivamento.
 
 Sem maiores delongas, esclareço que o feito, no PJE, foi autuado tão somente para realização da audiência de custódia, já tendo cumprido o seu desiderato.
 
 Por outro lado, o ANPP já foi homologado.
 
 Assim, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
 
 Em relação ao armamento e às munições, registro que, caso não tenha sido destinado à destruição, AUTORIZO a sua destinação à Polícia Militar do Rio Grande do Norte, na forma do art. 133- A do Código de Processo Penal, se for do interesse da instituição, certificado nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            24/07/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2024 16:34 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            23/07/2024 16:34 Determinado o arquivamento 
- 
                                            22/05/2024 10:44 Juntada de Ofício 
- 
                                            26/04/2024 12:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2024 12:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/04/2024 08:28 Juntada de Ofício 
- 
                                            08/04/2024 13:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/04/2024 15:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            02/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2024 09:11 Decorrido prazo de AMBAS em 01/04/2024. 
- 
                                            02/04/2024 06:34 Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 06:34 Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 12:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            14/03/2024 13:19 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
- 
                                            14/03/2024 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
- 
                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0805304-90.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO ALEFE SALDANHA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e FRANCISCO ALEFE SALDANHA, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº 181/2017-CNMP, com as modificações feitas pela Resolução nº 183/2018, em razão de Inquérito Policial iniciado pela suposta prática do delito tipificado no art.14 da Lei nº 10.826/03.
 
 Consta dos autos Termo de Acordo escrito de não persecução penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público, acompanhado de mídia contendo arquivo audiovisual com a gravação da anuência do investigado quanto aos termos do ANPP (id. 115577050).
 
 Presente nos autos também certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (id. 110080540). É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
 
 Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o Parquet a homologação do termo firmado com o investigado-acordante.
 
 O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito à homologação judicial por meio do qual o Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
 
 No caso dos autos, o investigado-acordante responde pela prática do crime do art.14 da Lei nº 10.826/03, amoldando-se portanto, à hipótese legal.
 
 Analisado o documento de id.115577050, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, assinado por advogado com poderes para tanto, bem como a legalidade de suas condições, dispensando-se a realização de audiência. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acordante, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e FRANCISCO ALEFE SALDANHA, nos termos do artigo 28-A do CPP.
 
 A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
 
 Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
 
 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
 
 As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
 
 O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
 
 Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, remetam-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para fins de cobrança da quantia fixada.
 
 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
 
 A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/03/2024 15:37 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2024 09:07 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO ALEFE SALDANHA 
- 
                                            06/03/2024 08:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/02/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2024 15:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/01/2024 11:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2023 13:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/12/2023 09:47 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            28/11/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2023 11:52 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            09/11/2023 14:27 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE FLAGRANTES - POLO PAU DOS FERROS Processo nº 0805304-90.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: FRANCISCO ALEFE SALDANHA – TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – (Resolução nº 12/2016-TJ/RN) Data e horário: 06 de novembro de 2023, às 14h15min Juíza de Direito: Dra.
 
 Ruth Araújo Viana Ministério Público: Dr.
 
 Frederico Augusto Pires Zelaya Advogado: Dr.
 
 José Célio de Aquino (OAB/RN nº 3.808-B).
 
 Autuado: FRANCISCO ALEFE SALDANHA EM AUDIÊNCIA: Comparecimento: De todos os sujeitos acima nominados.
 
 Apresentação do autuado: FRANCISCO ALEFE SALDANHA.
 
 Alegações do autuado: Disse não ter sofrido agressões, por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão e que realizou exame de corpo de delito.
 
 Em seguida houve manifestação para as partes da seguinte forma: Manifestação do Ministério Público: Opinou pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória sem a aplicação de cautelares diversas da prisão.
 
 Manifestação do Advogado: Defendeu a concessão da liberdade provisória sem fiança e sem medidas cautelares.
 
 Encerrada a audiência, após as manifestações de estilo, foi proferida a decisão a seguir: DECISÃO Tendo sido efetuada a prisão de FRANCISCO ALEFE SALDANHA nas circunstâncias enumeradas nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, aliado ao fato de que a autoridade policial respeitou todos os direitos e garantias constitucionais e legais que devem revestir a prisão em flagrante, impõe-se reconhecer a validade do flagrante, com a consequente homologação da prisão, nos termos do artigo 310, inciso I, do diploma legal citado.
 
 Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante nos termos do art. 310 do CPP.
 
 Como é cediço, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente pré-cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 
 De início, verifico que o flagranteado foi preso em razão da suposta prática do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou drogas (art. 306 da Lei nº 9.503/97) e de porte de ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
 
 A prova de materialidade e indícios de autoria estão preenchidos em razão do próprio auto de prisão em flagrante, do depoimento dos condutores, do auto de exibição e apreensão e do interrogatório do autuado.
 
 O depoimento dos condutores, no Id. 110070947, págs. 5-10, aponta que na data de ontem, por volta das 16h20min, estavam abordando os veículos que passavam pela zona rural de São Miguel/RN e que no horário mencionado, passou um carro Chevrolet/Onix com dois homens, e que após dar ordem de parada e realizar o teste passivo com o flagranteado, o teste inicial constatou embriaguez e, ao proceder com a revista no porta-luvas do carro, encontrou uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com seis munições intactas, além de 16 (dezesseis) munições intactas de mesmo calibre espalhadas pelo porta-luvas, bem como três munições deflagradas.
 
 Além disso, o auto de exibição e apreensão (Id. 110070947, pág. 7) comprova o fato de o autuado ter sido abordado na posse de um revólver .38 Taurus, de uso restrito, 22 (vinte e duas) munições calibre .38 intactas e três munições deflagradas de calibre .38.
 
 Em seu interrogatório, o autuado relatou que o revólver apreendido é de sua propriedade, assim como as munições e que havia colocado a arma no porta-luvas para limpá-la, mas acabou esquecendo de retirá-la, possuindo a arma apenas apenas proteção pessoal (Id. 110070947, págs. 15).
 
 O laudo de exame de embriaguez de Id. 110070947, pág. 22, concluiu que o flagranteado não estava embriagado, embora possuísse hálito levemente etílico, sem alteração das provas de coordenação motora e nível de consciência.
 
 Consta, por fim, certidão de antecedentes criminais informando a inexistência de passagens pretéritas pelo sistema penal (Id. 110080540).
 
 Deste feita, seria suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, pois adequado e proporcional ao caso em concreto.
 
 Porém, o Ministério Público e o advogado de defesa não fizeram requerimento para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, assim, ante a impossibilidade legal deste juízo decidir de ofício pela aplicação dessas medidas, nos termos da Lei 13.964/2019, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA INCONDICIONAL A FRANCISCO ALEFE SALDANHA.
 
 Expeça-se alvará de soltura de FRANCISCO ALEFE SALDANHA, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
 
 Nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta Nº 29, de 20 de maio de 2021, registre este ato no Sistema de Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça (SISTAC).
 
 Decisão publicada e os presentes intimados em audiência.
 
 Após cumprimento das determinações contidas nesta decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para processamento do feito pelo juízo criminal competente.
 
 Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
 
 Almino Afonso/RN, 06 de novembro de 2023.
 
 RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito
- 
                                            07/11/2023 14:30 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            07/11/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 15:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            06/11/2023 15:54 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            06/11/2023 15:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2023 15:34 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            06/11/2023 15:33 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/11/2023 15:01 Audiência de custódia realizada para 06/11/2023 14:15 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros. 
- 
                                            06/11/2023 15:01 Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ALEFE SALDANHA. 
- 
                                            06/11/2023 15:01 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:15, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros. 
- 
                                            06/11/2023 10:52 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            06/11/2023 10:18 Juntada de Ofício 
- 
                                            06/11/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 09:35 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/11/2023 09:29 Audiência de custódia designada para 06/11/2023 14:15 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros. 
- 
                                            06/11/2023 08:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2023 04:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 02:25 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            06/11/2023 00:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803456-95.2023.8.20.5300
Mariana Ferreira Custodio dos Santos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2023 17:15
Processo nº 0800587-60.2022.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Joelma de Fatima Lopes de Medeiros
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 13:12
Processo nº 0800587-60.2022.8.20.5118
Supermercado Medio Oeste Eireli
Municipio de Jucurutu
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 11:11
Processo nº 0813493-76.2023.8.20.0000
Maria Aparecida Ferreira Campos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 07:14
Processo nº 0102879-70.2011.8.20.0001
Francisca de Fatima Ferreira de Franca
Helena Ferreira de Franca
Advogado: Waldir Laurentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 07:43