TJRN - 0800587-60.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MEDIO OESTE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MEDIO OESTE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MEDIO OESTE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MEDIO OESTE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Remessa Necessária n.º 0800587-60.2022.8.20.5118 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu-RN Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu-RN Entre partes: SUPERMERCADO MEDIO OESTE EIRELI Advogado: Dr.
Alexsandro Francisco da Silva (OAB/RN 9.571) Entre partes: JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS – Presidente da Comissão Permanente de Licitação Entre partes: MUNICÍPIO DE JUCURUTU Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu-RN, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança registrado sob n.º 0800587-60.2022.8.20.5118, impetrado pelo SUPERMERCADO MEDIO OESTE EIRELI contra ato de responsabilidade da Presidente da Comissão Permanente de Licitação (JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS), autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
A certidão de Id n.º 23272496 certificou o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório.
A presente remessa necessária não comporta conhecimento.
Nos termos do § 1º, do artigo 14, da Lei n.º 12.016/2009 (lei do mandado de segurança), o cabimento da remessa necessária ocorre na hipótese de concessão da segurança: “Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”.
No presente caso concreto, a sentença submetida a reexame denegou a segurança, não restando justificada a obrigatoriedade do reexame do decisum por esta Instância Recursal.
No mesmo sentido, destaco precedente: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.
A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, conforme prevê o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50027439320228210056, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-01-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, não conheço da Remessa Necessária, por ser manifestamente incabível.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:29
Negado seguimento a Recurso
-
08/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800587-60.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO MEDIO OESTE EIRELI REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU, JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SUPERMERCADO MEDIO OESTE EIRELI em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN e Joelma de Fátima Lopes de Medeiros, Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Alega, em síntese, que teve sua habilitação deferida para participar do Pregão Eletrônico nº 010/2022, para registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas a serem destinadas as eventuais famílias em situação de vulnerabilidade social.
Todavia, a empresa Amarante Comércio de Alimentos LTDA ingressou com recurso administrativo contra a decisão que habilitou a impetrante no âmbito do certame retromencionado, aduzindo que a apresentação de atestados de capacidade técnica era manifestamente incompatível, qualitativamente e quantitativamente, com o objeto do Edital.
Esclarece o impetrante que juntou todos os atestados técnicos comprovando sua capacidade técnica, dentre estes, atestados de capacidade técnica de contratos com a Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar/RN e com a Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN.
Contudo, ilicitamente, a comissão de licitação decidiu por inabilitar o impetrante, acolhendo a tese que nas certidões deveria especificar a quantidade e qualidade dos produtos.
Informou o impetrante que prescreve o item 9.11.1 do edital, o qual trata da qualificação técnica, a seguinte disposição: “Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”.
Ademais, ressaltou o impetrante que apresentou melhor proposta para administração pública, bem como apresentou no processo administrativo atestados que comprovam que o impetrante fornece à pessoas de direito público e privado.
Ao final requer, liminarmente, a suspensão do processo licitatório e/ou de todos os seus atos e etapas decorrentes, inclusive a assinatura de contrato ou atos executórios do mesmo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e declaração de nulidade da decisão que desclassificou a impetrante, determinando o retorno do processo à fase inicial.
Colacionou documentos aos autos (id n° 86370952 a nº 86373749).
A decisão proferida no ID nº 86444038 não concedeu a medida liminar requerida.
O Município de Jucurutu prestou informações sobre o Pregão Eletrônico 010/2022 (ver ID nº 86475083).
JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS fora devidamente notificada (ver ID nº 87862350).
O Município de Jucurutu juntou aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 19050001/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº 010/2022.
O Ministério Público declinou de sua intervenção o feito por não haver interesse público primário na presente demanda, visto que não foram constatadas ilegalidades nos fatos narrados na exordial, subsistindo tão somente o interesse patrimonial do impetrante. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional aplicável contra ato irregular ou ilegal de um agente público ou de pessoa jurídica que exerça poder público e está estabelecido no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A medida visa tutelar sobre direito líquido e certo quando há uma ameaça real ao direito e encontra-se regulamentada no âmbito infraconstitucional pela Lei Complementar nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, de forma que compreende-se como direito líquido e certo aquele que não precisa de provas adicionais para ser comprovado, pois se trata de um direito que é fácil vislumbrar a partir de documentos de maneira que, para a concessão da liminar requerida, faz-se necessário, também, analisar os arts. 7º, III, da Lei n. 12.016: art. 7º (...).
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Com relação ao caso em comento, importante considerar que a licitação é um procedimento administrativo que tem por objetivo viabilizar a celebração do melhor contrato possível para o interesse público, garantindo que qualquer pessoa, que preencha os requisitos, possa participar do certame, promovendo, por fim, o desenvolvimento nacional.
Na presente situação, sustenta a parte impetrante que foi ilicitamente inabilitada para participar do certame em apreço, uma vez que a comissão de licitação acolheu a tese sustentada pela empresa Amarante Comércio de Alimentos LTDA, qual seja, de que as certidões apresentadas pelo impetrante eram manifestamente incompatíveis, qualitativamente e quantitativamente, com o objeto do Edital, não tendo a parte comprovado a sua qualificação técnica.
Informou o impetrante que juntou todos os atestados técnicos comprovando sua capacidade técnica, dentre estes, atestados de capacidade técnica de contratos com a Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar/RN e com a Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN, tendo atendido aos preceitos disposto no Edital de Pregão Eletrônico nº 010/2022.
In casu, analisando o Edital de Pregão Eletrônico nº 010/2022 acostado no id nº 86370952, verifica-se que o objeto da licitação é o registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas a serem destinadas aos benefícios eventuais para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Para tanto, o referido edital informou que, como forma de comprovar a qualificação técnica, o licitante deve apresentar certidões e atestados que comprovem que a empresa fornece bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação.
Nesse sentido, colaciono a exigência contida no item 9.11 do Edital de Pregão Eletrônico nº 010/2022: 9.11.
Qualificação Técnica 9.11.1.
Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Ressalte-se que o item transcrito acima coaduna-se com o disposto no art. 30 da Lei 8.666/93, o qual prevê um rol de documentação a ser apresentada pelo licitante, como forma de se comprovar a sua qualificação técnica.
Nesse sentido: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Desse modo, verifica-se que a exigência contida no instrumento convocatório não extrapola os limites legais, cabendo apenas a análise da decisão proferida pela Administração Pública Municipal, a qual proveu o recurso ofertado pela empresa Amarante Comércio de Alimentos LTDA, bem como declarou a inabilitação do impetrante.
Saliente-se que, neste ponto, a análise será restrita quanto à legalidade e à publicidade do ato, bem como se esta seguiu os parâmetros dispostos no edital em apreço, tendo em vista que não cabe ao Judiciário exercer controle sobre questões de mérito, vez que tal ato de controle ensejaria em análise da conveniência e oportunidade na confecção do ato.
Pois bem, da leitura da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Jucurutu/RN, o qual analisou o recurso administrativo interposto pela empresa Amarante Comércio de Alimentos LTDA, acostado no id nº 86373730, verifica-se que a Administração Pública concluiu que, de fato, há incompatibilidade com o objeto da licitação em quase todos os atestados apresentados pelo impetrante e nos que há informação do fornecimento de alimentos e/ou cestas básicas, sequer é mencionada a quantidade.
Consequentemente, concluiu a referida comissão pelo provimento do recurso apresentado, uma vez que o instrumento convocatório exigiu a comprovação pelos licitantes, por meio de atestados, quanto a sua capacidade de fornecimento em características e quantidades compatíveis com o objeto licitado, não tendo o impetrante cumprido com a referida exigência.
Compulsando os autos, observa-se que o Supermercado Medio Oeste Eireli juntou ao feito as certidões e as notas fiscais fornecidas à edilidade municipal para verificação da sua capacidade técnica (id nº 86373749, págs. 01/17).
Do exame dos referidos documentos, percebe-se que possui razão os argumentos fornecidos pela Administração Pública, tendo em vista que todos os atestados apresentados pelo impetrante não descrevem especificamente a quantidade e características dos bens fornecidos às respectivas pessoas jurídicas.
Outrossim, é notório que parte dos atestados apresentados pelo requerente não tratam acerca do fornecimento de produtos alimentícios, existindo documentos que demonstram que o impetrante forneceu materiais de limpeza e de construção, não correspondendo ao objeto do certame licitatório em apreço.
Por fim, observa-se que das notas fiscais juntadas pelo impetrante, apenas parte delas demonstram o fornecimento de alimentos em geral, sendo a maioria relacionadas a produtos de limpeza e fornecimento de água.
Pertinente também mencionar que não estão presentes nas notas fiscais todas as mercadorias alimentícias necessárias ao fornecimento de cestas básicas.
Desse modo, verifica-se, que o impetrante não comprovou a sua qualificação técnica, na forma exigida pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 010/2022, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Jucurutu/RN que decidiu por inabilitar o impetrante no respectivo certame.
Portanto, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813886-98.2023.8.20.0000
Marcela Grazielly Rocha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 09:34
Processo nº 0816610-35.2022.8.20.5004
American Airlines Inc
Maria da Conceicao Sousa Santos Caetano
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 13:31
Processo nº 0816610-35.2022.8.20.5004
Ricardo Henrick Santos Caetano
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 10:23
Processo nº 0810520-93.2022.8.20.5106
Rodolfo Renen Alves de Sousa
Eliane da Costa Silva Maia
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 14:51
Processo nº 0803456-95.2023.8.20.5300
Mariana Ferreira Custodio dos Santos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2023 17:15