TJRN - 0801219-54.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2023 13:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            25/07/2023 08:18 Transitado em Julgado em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:18 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:18 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:04 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 01:34 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801219-54.2022.8.20.5161 APELANTE: FRANCISCO ANDRE DE LIMA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, SOMPO SEGUROS S.A.
 
 Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Relator: DES.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco André de Lima, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0801219-54.2022.8.20.5161, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A e Outra, julgou procedente a pretensão autoral.
 
 Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 19112324, requerendo a reforma do decisum, colacionou o recorrente, posteriormente, o petitório de ID 19750124, noticiando a perda superveniente do interesse recursal, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
 
 Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais, veio o apelante, posteriormente, colacionar pedido de desistência, requerendo o arquivamento do recurso (ID 19750124).
 
 A esse respeito, dispõe o artigo 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
 
 Demais disso, o artigo 999 do CPC assenta que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".
 
 Sendo assim, apresentado pedido de desistência, impõe-se a sua homologação, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
 
 Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
 
 Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
 
 P.
 
 I.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K
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                                            20/06/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 16:28 Não conhecido o recurso de Francisco André de Lima 
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                                            30/05/2023 09:33 Juntada de Petição de procuração 
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                                            30/05/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 12:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/05/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 11:14 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2023 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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