TJRN - 0800672-19.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800672-19.2021.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAMIAO EMERSON BEZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRESSA REGO GALVAO, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800672-19.2021.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim/RN APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: DAMIÃO EMERSON BEZERRA DA SILVA, ADRIEDSON PEDRO DA SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA, JOSINALDO RODRIGO DE SOUZA E ROGER FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: JOÃO MARIA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS APELADO: IRANILSON GABRIEL DA SILVA ADVOGADO: CECÍLIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E PRODUÇÃO/RECARGA IRREGULAR DE EXPLOSIVO (ART. 16, § 1º, VI, DA LEI Nº 10.826/03), TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E NEBULOSO.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo da acusação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: “a) ABSOLVER DAMIÃO EMERSON BEZERRA DA SILVA, EDSON PEREIRA SILVA,ROGER FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA, ADRIEDSON PEDRO DA SILVA, JOÃO MARIABERNARDO DA SILVA, IRANILSON GABRIEL DA SILVA e JOSINALDO RODRIGUES DESOUZA das imputações previstas nos arts. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa), art. 16, § 1º, VI, da Lei 10.826/2003 (produção/recarga de explosivos) e art. 35, da Lei nº 11.343/06(associação para o tráfico), nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) CONDENAR DAMIÃO EMERSON BEZERRA DA SILVA e ADRIEDSON PEDRO DASILVA pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e, com fulcro no art. 386, V, do CPP, ABSOLVER EDSON PEREIRA SILVA, ROGERFELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA, JOÃO MARIA BERNARDO DA SILVA, IRANILSON GABRIELDA SILVA e JOSINALDO RODRIGUES DE SOUZA da imputação do mesmo tipo legal; c) CONDENAR JOSINALDO RODRIGO DE SOUZA pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVER DAMIÃO EMERSON BEZERRA DA SILVA, EDSON PEREIRASILVA, ROGER FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA, ADRIEDSON PEDRO DA SILVA, JOÃOMARIA BERNARDO DA SILVA e IRANILSON GABRIEL DA SILVA da imputação do mesmo tipo legal.” O apelante, nas suas razões recursais (págs. 1292 e ss), entendendo haver provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, requereu a reforma da sentença guerreada para condenar os réus nos delitos: a) do art. 2º, § 2º, da Lei nº12.850/13, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Damião Emerson Bezerra da Silva; Edson Pereira da Silva; Roger Felipe de Oliveira Pereira; Adriedson Pedro da Silva; João Maria Bernardo da Silva; Iranilson Gabriel da Silva e Josinaldo Rodrigo de Souza); b) do art. 12, caput, da Lei nº 12.850/13 (Edson Pereira da Silva; Roger Felipe de Oliveira Pereira; João Maria Bernardo da Silva; Iranilson Gabriel da Silva e Josinaldo Rodrigo de Souza); c) do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Damião Emerson Bezerra da Silva; Edson Pereira da Silva; Roger Felipe de Oliveira Pereira; Adriedson Pedro da Silva; João Maria Bernardo da Silva; Iranilson Gabriel da Silva e Josinaldo Rodrigo de Souza); d) do art. 33 da Lei nº 13.343/06 (Damião Emerson Bezerra da Silva; Edson Pereira da Silva; Roger Felipe de Oliveira Pereira; Adriedson Pedro da Silva; João Maria Bernardo da Silva e Iranilson Gabriel da Silva).
Em sede de contrarrazões, após rebater os fundamentos da acusação, as defesas de Iranilson Gabriel (págs. 1371 e ss), Damião Emerson Bezerra da Silva, Adriedson Pedro da Silva, Edson Pereira da Silva, Josinaldo Rodrigo de Souza e Roger Felipe de Oliveira Pereira (págs. 1320 e ss) e João Maria Bernardo da Silva (págs. 1302 e ss) pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foram acompanhadas pela 3ª Procuradoria de Justiça (págs. 1404 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
Após analisar detidamente as provas encartadas no processo, conclui-se que não assiste razão à acusação, eis que o conjunto probatório não é suficiente para a edição de um decreto condenatório nos termos pretendidos.
Ab initio, não se vislumbra provas quanto à prática dos delitos de associação criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/2006) quanto aos recorridos Damião Emerson Bezerra da Silva; Edson Pereira da Silva; Roger Felipe de Oliveira Pereira; Adriedson Pedro da Silva; João Maria Bernardo da Silva; Iranilson Gabriel da Silva e Josinaldo Rodrigo de Souza. É que não restou devidamente configurado um cenário em que os acusados se associaram, com animus associandi, para o cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) e, muito menos, que formassem, entre eles, uma organização criminosa própria ou que integrassem a organização criminosa armada conhecida como PCC (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13).
Observe-se que a prisão em flagrante dos acusados se deu em virtude de diligência (ainda em estágio inicial) para a averiguação de denúncias de que o acusado João Maria (em tese, líder o PCC na região), após sair da prisão, estaria reunindo criminosos armados, todos, supostamente, integrantes do PCC.
Portanto, não houve tempo para a realização de um trabalho investigativo mais substancial, em que se pudesse realizar campanas, reunir informações, ouvir eventuais testemunhas, representar pela concessão de medidas cautelares (v.g., quebra de sigilo telemático, custódias provisórias etc), dentre outras diligências tendentes a robustecer o trabalho de inteligência da polícia e demonstrar cabalmente o cometimento dos delitos do art. 35 da Lei de Drogas e do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13.
O fato de terem sido os acusados presos quando estavam reunidos e de ter sido apreendido considerável quantidade de drogas e armas próximo da residência onde se deu o flagrante, conquanto seja inegável indício do cometimento dos delitos associativos, não foram satisfatoriamente corroborados por outros elementos produzidos durante a instrução criminal, não sendo suficiente para a edição de um decreto condenatório tão somente o depoimento do ilustre Delegado de Polícia, Dr.
Cidorgeton Pinheiro da Silva, o qual serviu de base para as versões prestadas pelos demais agentes de segurança ouvidos em juízo, Jercivaldo Andrade do Nascimento (que apenas participou da prisão dos acusados e expressamente fez referência às informações que o Dr.
Cidorgeton Pinheiro lhe teria passado) e José Demetrius Cavalcanti Inácio (que ratificou as palavras do Delegado de Polícia, mas, semelhantemente a ele, sem indicar as fontes de prova que embasaram suas assertivas e sem especificar detalhes como a estrutura, a estabilidade e a hierarquia do grupo).
O mesmo se diga quanto às fotografias dos acusados João Maria, Josinaldo Rodrigues, Iranilson Gabriel e Damião Emerson com armas de fogo e fazendo símbolos próprios da organização criminosa PCC, vez que não foram demonstradas a fonte desses elementos de informação e nem as datas coincidentes (ou pelo menos em datas próximas) com a da diligência que resultou na prisão dos acusados.
Também não se olvida que o Delegado de Polícia apontou a função de cada integrante e a hierarquia dentro do grupo.
Entretanto, não esclareceu as fontes de provas que lhe permitiram chegar a essa conclusão (depoimentos de testemunhas, extração de dados de celulares etc) e não se diligenciou no sentido de encartá-las no processo, franqueando-se o contraditório e a ampla defesa aos acusados.
Dito de outra forma: os fatos trazidos durante a instrução criminal, em última análise, tiveram por fonte (única) tão somente a versão prestada pelo Delegado de Polícia (que a repassou para os demais depoentes), destaque-se, sem que a acusação tenha declinado (e muito menos, colacionado aos autos) as fontes ou as diligências (escutas telefônicas, depoimentos testemunhais, extração de dados de celulares etc) que originaram as referidas informações.
E o entranhamento dessas fontes de prova ao processo é de suma relevância, não apenas para se homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa (como anteriormente já colocado), mas também para que se possa sindicar o aspecto atinente à sua legalidade quando de sua produção. É certo que as palavras dos agentes de segurança possuem especial relevância no esclarecimento dos crimes.
Contudo, é igualmente certo que elas precisam ser ratificadas satisfatoriamente por outros elementos de provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na presente hipótese, já havendo o Colendo STJ decidido, mutatis mutandis, que “1. ‘Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos’ (AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2.
As instâncias antecedentes, soberanas na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluíram que, no caso, não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque os relatos dos policiais, em sede judicial, não foram corroborados por nenhuma outra prova, de modo que a única conclusão a que se pode chegar, pela leitura dos referidos depoimentos, é a de que a recorrida é mãe do indivíduo apontado como responsável pela traficância.” (AgRg no AREsp n. 2.433.624/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.).
Por fim, as informações contidas nas fichas do SIAPEN dos denunciados, indicando que eles pertencem à facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) não podem ser utilizadas, sem que sejam confirmadas por outras provas validamente produzidas, para supedanear a pretendida condenação criminal, porquanto o simples fato de o custodiado informar que pertence a esta ou àquela facção criminosa (sem outros elementos de prova mais claros e específicos) parece mais demonstrar uma necessidade de organização dos internos dentro do presídio (para que não fiquem vulneráveis a abusos praticados pela facção rival) do que uma efetiva vontade de integrar o grupo e, efetivamente, contribuir, trabalhar, delinquir em favor da associação criminosa.
Não por outro motivo a Douta 3ª Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que: “(...) muito embora seja fato incontroverso que o ‘PCC’ é uma organização criminosa com ampla atuação no RN, tem-se que não basta que tal facção ostente caráter de permanência e estabilidade para que haja a configuração do tipo em tela com relação aos recorridos, sendo necessário que haja a efetiva demonstração de que eles integravam a referida organização com animus associandi, o que, tal como acertadamente reconhecido por ocasião do decreto absolutório, não se constatou na hipótese dos autos com relação a nenhum dos apelados. É que, conforme bem fundamentado pelo Colegiado a quo, o Parquet não conseguiu reunir elementos probatórios aptos a comprovar o suposto envolvimento dos denunciados com a aludida facção criminosa, porquanto a sua pretensão condenatória está lastrada unicamente em elementos indiciários provenientes, em síntese: i) dos relatos do delegado de polícia, replicados pelos demais agentes policiais ouvidos nos autos; ii) de fotografias em que alguns dos apelados aparecem fazendo símbolos alusivos à referida facção e ostentando armamentos bélicos; e iii) por fim, de informações repassadas pelo SIAPEN, dando conta do envolvimento do recorrido João Maria com a facção ‘PCC”.
Assim, não havendo provas contundentes (e não apenas indícios) do animus associandi, da estrutura, organização e hierarquia, bem ainda, da estabilidade e da permanência do grupo criminoso de que, em tese, faziam parte os acusados, não há como se falar em condenação pelos delitos do art. 35 da Lei de Drogas e nem do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13.
A mesma sorte se impõe aos pleitos recursais: a) de condenação dos acusados Damião Emerson, Edson Pereira, Roger Felipe, Adriedson Pedro, João Maria, Iranilson Gabriel e Josinaldo Rodrigo pela prática do crime do art. 16, § 1º, VI, da Lei nº 10.826/03 (recarregar/reciclar/adulterar munição ou explosivo sem autorização legal); b) de condenação dos acusados Edson Pereira, Roger Felipe, João Maria, Iranilson Gabriel e Josinaldo Rodrigo pelo delito do art. 12, caput, da Lei nº 12.826/03 (posse de arma de uso permitido), bem como; c) de condenação dos acusados Damião Emerson, Edson Pereira, Roger Felipe, Adriedson Pedro, João Maria e Iranilson Gabriel pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 13.343/06 (tráfico de drogas).
Ora, os explosivos foram localizados num terreno baldio, no caminho de uma residência ocupada por integrantes do PCC, nada havendo de concreto a demonstrar algum nexo entre a apreensão do material bélico e os recorridos Damião Emerson, Edson Pereira, Roger Felipe, Adriedson Pedro, João Maria, Iranilson Gabriel e Josinaldo Rodrigo.
O depoimento do Dr.
Cidorgeton Pinheiro afirmando que os réus Damião Emerson e Josinaldo Rodrigo foram localizados em uma casa que tinha acesso a esse terreno, por genérico e sem se referir a informações que apontassem indubitavelmente a propriedade dos artefatos aos recorridos, não pode ser utilizado como elemento de prova seguro para demonstrar que, efetivamente, os explosivos pertenciam aos recorridos.
Aliás, conforme consignado na sentença guerreada ao se referir ao depoimento do Delegado de Polícia ouvido em juízo, “pelas informações colhidas pelo próprio depoimento, o ‘Noturno’, a quem supostamente pertence a residência, foi preso anteriormente justamente na posse de explosivos.
Ora, da forma como foi apresentada a prova, não há como realizar qualquer análise de conduta dos acusados.
E, além disso, o suposto proprietário da residência foi preso com artefatos explosivos”.
Já as armas e munições, algumas delas tiveram a sua propriedade assumida pelos acusados Damião Emerson e Adriedson Pedro, já condenados pelo crime do art. 12 da Lei 10. 826/03.
As demais, todavia, foram apreendidas em terreno próximo do imóvel onde se deu o flagrante.
Ocorre que dito local não era privado e, sim, acessível por todos os moradores das residências que orbitavam o terreno baldio, não sendo bastante para descortinar a autoria delitiva.
O próprio policial Jercivaldo Andrade do Nascimento asseverou expressamente em juízo que o terreno “é como se fosse área comum deles”, informação essa corroborada pelo policial José Demétrius ao afirmar que os quintais das demais casas que circundam o terreno davam acesso ao local onde foram apreendidos os materiais ilícitos (armas e munições).
Por fim, no tocante ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que restaram apreendidos 361,63g de maconha, já prontos para uso, sendo certo que o acusado Josinaldo Rodrigues admitiu em juízo a propriedade da droga, afirmando que a polícia apreendeu em sua casa aproximadamente 300g de maconha.
Quanto aos demais recorridos, nada há no acervo probatório a ligar as drogas a qualquer um deles, não sendo possível, por esse motivo, a reforma da sentença absolutória quanto a este delito.
Dessume-se, pois, que, exceto os acusados que confessaram a propriedade do material bélico encontrado (Adriedson Pedro e Damião Emerson) e das drogas apreendidas (Josenildo Rodrigues), não há qualquer elemento probatório consistente e robusto apto a servir de base para um decreto condenatório na forma pretendida pela acusação.
A bem da verdade, pelo exame aprofundado no acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, não se pode afirmar categoricamente que os acusados não cometeram os delitos descritos na peça acusatória, todavia, semelhantemente, não se pode concluir, com a certeza jurídica reclamada para a edição do decreto condenatório, que eles, efetivamente, cometeram os delitos a eles imputados.
Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve a sentença absolutória ser confirmada com base no art. 367, VII, do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3.
A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie.
De rigor a absolvição do paciente. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistente o pleito condenatório, devendo ser mantida incólume a sentença absolutória fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo do Ministério Público de Primeiro Grau, consoante a fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800672-19.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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21/12/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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