TJRN - 0807220-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807220-81.2023.8.20.0000 Polo ativo MARILDA PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): EMMELINE COSTA DE FARIAS, DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DA AGRAVANTE.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PACIENTE ADMINISTRATIVAMENTE CONSIDERADA INELEGÍVEL PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
EVIDENCIADA A NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
CUSTEIO DO SERVIÇO ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
DELICADO QUADRO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES CONFORME MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL.
ARTIGO 297 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARILDA PEREIRA DE ARAÚJO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0813345-97.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou “a intimação da Sra.
Secretária Estadual de Saúde para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre a inclusão da parte autora nos Serviços de Atendimento Médico Domiciliar, nos termos determinados no Recurso de Agravo de Instrumento, processo nº 0800197-83.2023.8.20.5400”.
Alegou que: “ganhou no processo nº nº0800197- 83.2023.8.20.5400 o direito a ser tratada por home care face a existência de escaras crônicas na oportunidade”; “o juiz de 1º instância determina em 26 de abril de 2023 a intimação do senhor Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte e Senhor Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de cinco dias a decisão”; “esgotou-se em 31 de maio e 12 de maio para as duas secretarias”; “Convém esclarecer ainda o encaminhamento após mais de dez dias agonizando na UPA da Cidade da Esperança para o hospital da Polícia em 16 de maio de 2023 (1ª Vara da Fazenda Pública, 0803020-39.2023.8.20.5300) , porque a remoção para o hospital era uma condição necessária e essencial, uma vez que as escaras evoluíram posto a sempre negativa do Poder Público em ofertar o tratamento a que faz jus a recorrente, a ponto de encontrar-se com as suas duas pernas amputadas”; “a recorrente com escaras crônicas nos pés e detentora de uma série de comorbidades, ampliadas após a sua internação, com amputação dos dois pés e ampliação das escaras face a internação, recebe alta e nada do Estado manifestar-se nos autos a garantir a continuidade do tratamento por home care, ao contrário teve o disparate, o desrespeito e a falta de qualquer pudor de ordem moral para dizer que dependia ainda de uma avaliação o que era impraticável devido a internação da idosa, ID 100944533 - (OFÍCIO SESAP), chancelado pelo Juízo ad quo”; “devido a situação da idosa e o descumprimento da decisão pelo Estado, em nome da necessidade de preservar a vida da idosa, convenci a empresa a levar a idosa, sendo que a idosa em visita do advogado hoje pela manhã encontra-se devidamente assistida, mas o grau de zelo com a sua vida, faz desse advogado uma ser extremamente vulnerável nas suas ações para proteger a idosa quando o Magistrado ad quo insiste em conceder mais cinco dias para Estado em flagrante desrespeito a vida de Dona Marilda”; “a situação remete para uma só situação, que seja determinado o bloqueio de imediato da quantia a fim de resguardar a empresa que ao contrário do Estado recepcionou e já dar os primeiros cuidados a idosa”; “é fundamental que o Poder Judiciário aplicador das leis e princípios constitucionais, salvaguarda da Constituição, possa fazer valer para o recorrente, uma plena eficácia do direito constitucional da dignidade da pessoa humana a preservar a saúde como sendo um núcleo essencial da dignidade de um jurisdicionado, por meio da determinação para que se bloqueie de imediato o valor do menor orçamento, no valor de R$ 149.851,41 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), referente a três meses de assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a realização do bloqueio de valores relativos a três meses de internação domiciliar ou, na hipótese de o Estado assumir a realização do serviço, ressarcir a empresa particular a partir do início do home care (12/06/2023) até a data do efetivo cumprimento da decisão.
Deferido o pleito antecipatório para determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 149.851,41 nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente a três meses de internação domiciliar, devendo ser liberado mensalmente em favor da prestadora o valor proporcional (R$ 49.950,47), enquanto o Estado não assumir o cumprimento da decisão, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
A agravante foi diagnosticada como portadora de “Diabete Mellitus (CID:E11), HAS (CID:I10), Deficiência visual severa (CID:H54), Insuficiência Renal crônica (CID:N18), Crises convulsivas focais (CID:G40.0), Escaras crônicas em região sacral e pés (CID:L98.4), Síndrome do imobilismo (CID:Z.74), Atrofia músculo-tendínea (CID:M62.5)”.
Passou recentemente por duas cirurgias de amputação de membros.
Em 25/04/2023 foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0800197-83.2023.8.20.5400, para que fosse determinado aos agravados o fornecimento da assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico presente no ID 96911886.
No dia seguinte procedeu-se à intimação no processo de origem dos entes públicos para demonstrarem o cumprimento da decisão.
Em 19/05/2023 a agravante informou o descumprimento.
Acrescentou que estava em internação hospitalar para realização de procedimento cirúrgico (também por força de decisão judicial proveniente do processo nº 0803020-39.2023.8.20.5300), ao fim da qual necessitaria do serviço home care já determinado judicialmente.
Na ocasião, apresentou três orçamentos particulares e requereu o bloqueio do valor necessário para custear três meses de tratamento.
Em 23/05/2023 o juiz concedeu prazo de 05 dias à Secretária Estadual de Saúde para que demonstrasse a inclusão da parte autora nos Serviços de Atendimento Médico Domiciliar, nos termos determinados da decisão judicial.
Em resposta, amparada em relatório assinado pela enfermeira da unidade de saúde, informou: Dito isto, de acordo com as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD), e avaliação do quadro clínico apresentado, a parte autora, hoje, é classificada como Internação Domiciliar (home care) na modalidade 12HS- tabelas/score em anexo (doc.01).
Entretanto, tendo em vista a necessidade de internação hospitalar para realizar intervenção cirúrgica em MIE a qual apresenta determinação judicial conforme supracitado, a autora encontra-se, por hora, INELEGÍVEL para internação domiciliar.
Ressalta-se a necessidade de reavaliação desta pela equipe multidisciplinar após alta hospitalar, a fim de atualizar sua elegibilidade, com vistas a admitir a requerente no serviço/modalidade que atenda seu quadro de saúde.
Reiterado em 01/06/2023 o pedido de bloqueio de valores.
Ao examinar o pleito, o juiz entendeu que “o cumprimento adequado da decisão judicial exigia avaliação prévia da equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar da SESAP, para fins de exame do que será necessário a título de fornecimento de insumos médicos, prestação de serviços de profissionais da saúde, entre outros; sendo, portanto, imprescindível que a paciente detenha as condições necessárias para o seu enquadramento no programa”.
Por tal razão, considerando a iminência da alta hospitalar da agravante, concedeu novo prazo de 05 dias para a Secretária Estadual de Saúde demonstrar a inclusão da autora nos serviços de atendimento médico domiciliar, nos termos determinados no agravo de instrumento nº 0800197-83.2023.8.20.5400.
Essa decisão derradeira ensejou a interposição do agravo de instrumento ora analisado.
No recurso, a agravante demonstrou que já obteve alta hospitalar e que atualmente encontra-se em casa, sem qualquer notícia de cumprimento da decisão liminar pelos entes demandados.
Em decorrência do delicado quadro de saúde, foi obrigada a adiantar a contratação do serviço home care particular junto à prestadora que apresentou o menor orçamento, sem deter, no entanto, condições financeiras de mantê-lo às suas próprias expensas.
Não resta opção que não seja o bloqueio dos valores necessários à efetivação da medida por empresa particular, de modo a dar efetividade ao ato judicial descumprido. É o único meio por ora disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. É como autoriza o art. 297 do CPC, ao dispor que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807220-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
10/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023.
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08/08/2023 07:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 31/07/2023.
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08/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807220-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILDA PEREIRA DE ARAÚJO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARINALVA PEREIRA DE ARAÚJO CORTEZ Advogado(s): EMMELINE COSTA DE FARIAS, DIEGO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARILDA PEREIRA DE ARAÚJO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0813345-97.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou “a intimação da Sra.
Secretária Estadual de Saúde para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre a inclusão da parte autora nos Serviços de Atendimento Médico Domiciliar, nos termos determinados no Recurso de Agravo de Instrumento, processo nº 0800197-83.2023.8.20.5400”.
Alega que: “ganhou no processo nº nº0800197- 83.2023.8.20.5400 o direito a ser tratada por home care face a existência de escaras crônicas na oportunidade”; “o juiz de 1º instância determina em 26 de abril de 2023 a intimação do senhor Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte e Senhor Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de cinco dias a decisão”; “esgotou-se em 31 de maio e 12 de maio para as duas secretarias”; “Convém esclarecer ainda o encaminhamento após mais de dez dias agonizando na UPA da Cidade da Esperança para o hospital da Polícia em 16 de maio de 2023 (1ª Vara da Fazenda Pública, 0803020-39.2023.8.20.5300) , porque a remoção para o hospital era uma condição necessária e essencial, uma vez que as escaras evoluíram posto a sempre negativa do Poder Público em ofertar o tratamento a que faz jus a recorrente, a ponto de encontrar-se com as suas duas pernas amputadas”; “a recorrente com escaras crônicas nos pés e detentora de uma série de comorbidades, ampliadas após a sua internação, com amputação dos dois pés e ampliação das escaras face a internação, recebe alta e nada do Estado manifestar-se nos autos a garantir a continuidade do tratamento por home care, ao contrário teve o disparate, o desrespeito e a falta de qualquer pudor de ordem moral para dizer que dependia ainda de uma avaliação o que era impraticável devido a internação da idosa, ID 100944533 - (OFÍCIO SESAP), chancelado pelo Juízo ad quo”; “devido a situação da idosa e o descumprimento da decisão pelo Estado, em nome da necessidade de preservar a vida da idosa, convenci a empresa a levar a idosa, sendo que a idosa em visita do advogado hoje pela manhã encontra-se devidamente assistida, mas o grau de zelo com a sua vida, faz desse advogado uma ser extremamente vulnerável nas suas ações para proteger a idosa quando o Magistrado ad quo insiste em conceder mais cinco dias para Estado em flagrante desrespeito a vida de Dona Marilda”; “a situação remete para uma só situação, que seja determinado o bloqueio de imediato da quantia a fim de resguardar a empresa que ao contrário do Estado recepcionou e já dar os primeiros cuidados a idosa”; “é fundamental que o Poder Judiciário aplicador das leis e princípios constitucionais, salvaguarda da Constituição, possa fazer valer para o recorrente, uma plena eficácia do direito constitucional da dignidade da pessoa humana a preservar a saúde como sendo um núcleo essencial da dignidade de um jurisdicionado, por meio da determinação para que se bloqueie de imediato o valor do menor orçamento, no valor de R$ 149.851,41 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), referente a três meses de assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a realização do bloqueio de valores relativos a três meses de internação domiciliar ou, na hipótese de o Estado assumir a realização do serviço, ressarcir a empresa particular a partir do início do home care (12/06/2023) até a data do efetivo cumprimento da decisão.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante foi diagnosticada como portadora de “Diabete Mellitus (CID:E11), HAS (CID:I10), Deficiência visual severa (CID:H54), Insuficiência Renal crônica (CID:N18), Crises convulsivas focais (CID:G40.0), Escaras crônicas em região sacral e pés (CID:L98.4), Síndrome do imobilismo (CID:Z.74), Atrofia músculo-tendínea (CID:M62.5)”.
Passou recentemente por duas cirurgias de amputação de membros.
Em 25/04/2023 foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0800197-83.2023.8.20.5400, para que fosse determinado aos agravados o fornecimento da assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico presente no ID 96911886.
No dia seguinte procedeu-se à intimação no processo de origem dos entes públicos para demonstrarem o cumprimento da decisão.
Em 19/05/2023 a agravante informou o descumprimento.
Acrescentou que estava em internação hospitalar para realização de procedimento cirúrgico (também por força de decisão judicial proveniente do processo nº 0803020-39.2023.8.20.5300), ao fim da qual necessitaria do serviço home care já determinado judicialmente.
Na ocasião, apresentou três orçamentos particulares e requereu o bloqueio do valor necessário para custear três meses de tratamento.
Em 23/05/2023 o juiz concedeu prazo de 05 dias à Secretária Estadual de Saúde para que demonstrasse a inclusão da parte autora nos Serviços de Atendimento Médico Domiciliar, nos termos determinados da decisão judicial.
Em resposta, amparada em relatório assinado pela enfermeira da unidade de saúde, informou: Dito isto, de acordo com as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD), e avaliação do quadro clínico apresentado, a parte autora, hoje, é classificada como Internação Domiciliar (home care) na modalidade 12HS- tabelas/score em anexo (doc.01).
Entretanto, tendo em vista a necessidade de internação hospitalar para realizar intervenção cirúrgica em MIE a qual apresenta determinação judicial conforme supracitado, a autora encontra-se, por hora, INELEGÍVEL para internação domiciliar.
Ressalta-se a necessidade de reavaliação desta pela equipe multidisciplinar após alta hospitalar, a fim de atualizar sua elegibilidade, com vistas a admitir a requerente no serviço/modalidade que atenda seu quadro de saúde.
Reiterado em 01/06/2023 o pedido de bloqueio de valores.
Ao examinar o pleito, o juiz entendeu que “o cumprimento adequado da decisão judicial exigia avaliação prévia da equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar da SESAP, para fins de exame do que será necessário a título de fornecimento de insumos médicos, prestação de serviços de profissionais da saúde, entre outros; sendo, portanto, imprescindível que a paciente detenha as condições necessárias para o seu enquadramento no programa”.
Por tal razão, considerando a iminência da alta hospitalar da agravante, concedeu novo prazo de 05 dias para a Secretária Estadual de Saúde demonstrar a inclusão da autora nos serviços de atendimento médico domiciliar, nos termos determinados no agravo de instrumento nº 0800197-83.2023.8.20.5400.
Essa decisão derradeira ensejou a interposição do agravo de instrumento ora analisado.
No recurso, a agravante demonstrou que já obteve alta hospitalar e que atualmente encontra-se em casa, sem qualquer notícia de cumprimento da decisão liminar pelos entes demandados.
Em decorrência do delicado quadro de saúde, foi obrigada a adiantar a contratação do serviço home care particular junto à prestadora que apresentou o menor orçamento, sem deter, no entanto, condições financeiras de o manter às suas próprias expensas.
Não resta opção que não seja o bloqueio dos valores necessários à efetivação da medida por empresa particular, de modo a dar efetividade ao ato judicial descumprido. É o único meio por ora disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. É como autoriza o art. 297 do CPC, ao dispor que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 149.851,41 nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente a três meses de internação domiciliar, devendo ser liberado mensalmente em favor da prestadora o valor proporcional (R$ 49.950,47), enquanto o Estado não assumir o cumprimento da decisão, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 15 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/06/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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