TJRN - 0855661-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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03/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855661-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEXSANDER ALVES DE ASSIS Parte ré: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros SENTENÇA ALEXSANDER ALVES DE ASSIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 109297471 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos ( Num. 109297471 ).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:23
Homologada a Transação
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22/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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