TJRN - 0113054-21.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0113054-21.2014.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31206321) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) aos Recursos Especiais, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0113054-21.2014.8.20.0001 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, MANUELLA MOURA BEZERRA, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MANUELLA MOURA BEZERRA, MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Embargos de Declaração em Apelações Cíveis nº 0113054-21.2014.8.20.0001 Embargante: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Gilson Braga dos Anjos Junior e Outro Embargante: Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado: Maria Luiza de Araújo Lima Leite e Outro Embargado: Bruno Castro Barbalho Advogado: Marcelo Henrique Mendes Ribeiro Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
ASTREINTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos por Polo Multisetorial e Capuche contra acórdão que manteve parcialmente sentença de procedência em ação ordinária, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas rés por danos morais e fixando astreintes.
II.
Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há contradição ou omissão quanto à condenação solidária da Polo Multisetorial ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) há omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva da Capuche; e (iii) há obscuridade na fixação das astreintes.
III.
Razões de Decidir: - Inexistência de contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade solidária da Polo Multisetorial, decorrente de sua condição de integrante da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do CDC. - Ausência de omissão quanto à legitimidade passiva da Capuche, devidamente fundamentada na qualidade de vendedora do imóvel e parte integrante do contrato de compra e venda com financiamento. - Inexistência de obscuridade na fixação das astreintes, cuja responsabilidade foi atribuída exclusivamente à Capuche, em valor considerado razoável e proporcional. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, não se verificando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, arts. 537, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 26130132, assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS (CAPUCHE E POLO MULTISETORIAL).
CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CESSIONÁRIA, A QUAL PASSOU A SER A NOVA CREDORA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
PLEITO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU PROCEDER O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELA CONSTRUTORA.
DEMANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
MONTANTE RAZOÁVEL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CAPUCHE.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIDO O RECURSO DA CAPUCHE E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA POLO MULTISETORIAL.
No seu recurso (ID 26595002), a POLO MULTISETORIAL narra que o acórdão embargado, ao manter a sentença no que tange à condenação solidária da Embargante com a Capuche ao pagamento de indenização por danos morais, incorreu em contradição e omissão.
Afirma que, apesar de o acórdão ter decidido pela condenação da Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a responsabilidade das apelantes pela frustração do financiamento imobiliário e pelos transtornos experimentados pelo apelado, em outros trechos contraditoriamente destaca que apenas a Capuche assumiu a obrigação de garantir as condições necessárias para o financiamento, e que a não realização deste se deu por culpa exclusiva da construtora Capuche.
Alega que o acórdão não esclarece qual seria a suposta conduta praticada ou imputada à Embargante que pudesse ocasionar o dano moral suportado pelo Embargado, ou até mesmo cessá-lo, já que a Capuche foi reconhecida como "a única parte identificada como responsável pelo fornecimento da documentação" necessária para celebração do financiamento almejado pelo Embargado.
Argumenta que não há nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a Embargante teria incorrido em qualquer ato ilícito ou que pudesse ser causadora de qualquer dano suportado pelo Embargado no que tange à sua impossibilidade de financiamento.
Ressalta que o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactos" foi celebrado exclusivamente entre o Embargado e a Capuche, sendo a Embargante mera cessionária dos créditos imobiliários oriundos desse contrato.
Aduz que houve evidente omissão no acórdão quanto à tese sustentada pela Embargante em seu recurso de Apelação (ID 19489578) no que tange à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que o acórdão se limitou a replicar a contradição já apontada na sentença, sem enfrentar dialeticamente os argumentos da Apelação interposta pela Embargante e sem esclarecer qual seria a conduta reputada à Embargante que teria causado os danos morais suportados pelo Embargado.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.
No seu recurso (ID 26598526), a CAPUCHE narra que o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade e omissão que precisam ser sanados.
Afirma que o juízo restou omisso quanto a fatos relevantes para o deslinde do processo, especialmente no que tange à sua ilegitimidade passiva.
Alega que o contrato firmado com o autor não se tratava de simples compra e venda, mas abarcava também Financiamento Imobiliário diretamente com a Construtora e Alienação Fiduciária em Garantia, com emissão de CCI.
Aduz que, sete meses após a assinatura do contrato, o crédito imobiliário foi integralmente cedido para a Polo Multisetorial, conforme permitem o art. 286 do Código Civil e a cláusula 5.4 do contrato.
Aponta que, com a cessão do crédito, a titularidade do crédito e o direito de perquirir os valores decorrentes do contrato de compra e venda foram transferidos à Polo Multisetorial, incluindo a alienação fiduciária do imóvel.
Defende que, considerando que a cessão ocorreu antes de qualquer tentativa do autor de obter a "portabilidade do financiamento", é indubitável que a transferência da operação passava pela necessidade de relacionamento entre Polo e Caixa Econômica Federal.
Questiona o entendimento do Tribunal quanto ao depoimento da funcionária da Caixa Econômica, Sra.
Iayssa Leal, afirmando que em momento algum ela atestou que o apelado não obteve o financiamento em razão de pendências e dívidas da construtora Capuche.
Alega que a testemunha não se recordava da motivação que levou ao insucesso do financiamento.
Assevera que, caso o Sr.
Bruno não esclarecesse devidamente para a Caixa Econômica sua intenção de realizar uma portabilidade e não um financiamento originário, nenhum documento que a Capuche viesse a ofertar seria suficiente para viabilizar a obtenção do crédito.
Argumenta que, enquanto não quitado o financiamento firmado pelo Sr.
Bruno, a Polo Multisetorial permanece sendo a única credora, proprietária fiduciária e possuidora indireta do imóvel.
Menciona o art. 28 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a transferência de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia ao cessionário do crédito.
Defende que a não observância desse argumento viola o teor do referido artigo e do art. 286 do Código Civil.
Aborda, ainda, a questão da multa diária fixada, alegando que há obscuridade quanto à compreensão sobre a sua natureza, pontuando que o valor total chegaria a R$ 2.971.000,00, onze vezes mais que o valor do imóvel adquirido pelo autor.
Defende que a multa diária deveria ser afastada por completo, uma vez que a entrega dos documentos pela Capuche não permitiria ao autor realizar a portabilidade pretendida.
Impugna o valor da multa, requerendo sua redução com base no art. 537, §1º, I do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a manutenção da multa no valor atual implicará em enriquecimento sem causa do autor.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de retificar o entendimento esposado anteriormente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante e, subsidiariamente, reduzindo o valor da multa diária ao valor do imóvel adquirido.
Contrarrazões apresentadas (ID 27651134, 27741142, 27775435). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Examino, inicialmente, os embargos opostos pela Polo Multisetorial.
Após acurada análise dos autos e das razões expendidas pela embargante, forçoso concluir pela inexistência de quaisquer vícios a macular o acórdão vergastado.
Com efeito, o aresto objurgado enfrentou, de modo exauriente e fundamentado, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a alegada contradição ou omissão, consoante será demonstrado.
No que concerne à suposta contradição, a embargante alega que o acórdão, ao mesmo tempo em que manteve sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, reconheceu que apenas a Capuche assumiu a obrigação de garantir as condições necessárias para o financiamento.
Contudo, tal argumentação não prospera, porquanto parte de premissa equivocada quanto à extensão da responsabilidade solidária no âmbito das relações consumeristas.
O decisum hostilizado, ao analisar a questão com a profundidade necessária, deixou patente que a responsabilidade solidária da embargante decorre de sua condição de integrante da cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a circunstância de a Capuche ter sido identificada como a única responsável pelo fornecimento da documentação necessária ao financiamento não elide a responsabilidade solidária da embargante perante o consumidor, haja vista que esta, ao assumir a posição de cessionária do crédito, integrou-se à cadeia de fornecimento e, consequentemente, sujeitou-se ao regime de responsabilidade solidária estabelecido pela legislação consumerista.
Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado a tese de impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, tal assertiva não encontra guarida na realidade dos autos.
O aresto fustigado, de forma clara e inequívoca, abordou a questão da responsabilidade da embargante pelos danos morais, fundamentando sua decisão não apenas na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, mas também na demonstração específica do nexo causal entre a conduta das rés e os danos experimentados pelo autor.
Com efeito, o acórdão evidenciou que a frustração do financiamento imobiliário, aliada à inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, configurou dano moral in re ipsa, cuja responsabilidade recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a cessionária do crédito, que se sub-rogou nas obrigações e responsabilidades decorrentes do contrato.
Imperioso ressaltar que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida pelo Tribunal.
In casu, resta evidente que a embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, pretendendo rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila a tese fixada no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Tal entendimento se coaduna perfeitamente com o caso em análise, onde todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Destarte, considerando que o acórdão embargado dirimiu, fundamentadamente, as questões pertinentes ao litígio, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, inclusive com expressa menção aos dispositivos legais aplicáveis e à jurisprudência pertinente, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
Noutro pórtico, analiso os embargos opostos pela Capuche.
Após acurada análise dos autos e minucioso exame das razões recursais, forçoso concluir pela inexistência de quaisquer vícios a macular o acórdão objurgado.
O decisum vergastado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva da embargante, o acórdão foi cristalino ao asseverar que a CAPUCHE, na qualidade de vendedora do imóvel e parte integrante do contrato de compra e venda com financiamento, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, conforme preconizado pelo art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de cessão de crédito para afastar sua responsabilidade pelos atos praticados durante a vigência do contrato.
Quanto à responsabilidade pela não realização do financiamento imobiliário, o acórdão embargado abordou a questão de forma exauriente, destacando o depoimento da funcionária da Caixa Econômica Federal, Sra.
Iayssa Luanna Cabral Dias Leal, que atestou a existência de pendências e dívidas da construtora CAPUCHE inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), as quais obstaram a formalização do contrato de financiamento.
A prova testemunhal, aliada à documentação acostada aos autos (ID 19489341), demonstrou de forma inequívoca que a impossibilidade de obtenção do financiamento decorreu exclusivamente de irregularidades atribuíveis à embargante.
No que concerne às astreintes, o acórdão foi inequívoco ao atribuir a responsabilidade exclusivamente à CAPUCHE, considerando que esta foi a única parte identificada como responsável pelo fornecimento da documentação necessária à obtenção do financiamento bancário solicitado pelo apelado.
O valor fixado (R$ 3.000,00) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Imperioso ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, almeja, em verdade, a reforma do julgado mediante reexame de provas e argumentos já apreciados, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
O acórdão embargado atendeu plenamente a tal exigência constitucional, apresentando fundamentação suficiente e adequada para justificar as conclusões alcançadas.
Destarte, não se vislumbra qualquer mácula no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, revelando-se os presentes embargos mero expediente procrastinatório, tendente a postergar o cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0113054-21.2014.8.20.0001 EMBARGANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, MANUELLA MOURA BEZERRA, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMBARGADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros (2) ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MANUELLA MOURA BEZERRA, MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0113054-21.2014.8.20.0001 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, MANUELLA MOURA BEZERRA, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MANUELLA MOURA BEZERRA, MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Apelações Cíveis nº 0113054-21.2014.8.20.0001 Apelante: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado: Gilson Braga dos Anjos Junior e Outro Apelante: Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado: Maria Luiza de Araújo Lima Leite e Outro Apelado: Bruno Castro Barbalho Advogado: Marcelo Henrique Mendes Ribeiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS (CAPUCHE E POLO MULTISETORIAL).
CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CESSIONÁRIA, A QUAL PASSOU A SER A NOVA CREDORA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
PLEITO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU PROCEDER O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELA CONSTRUTORA.
DEMANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
MONTANTE RAZOÁVEL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CAPUCHE.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIDO O RECURSO DA CAPUCHE E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA POLO MULTISETORIAL.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da Capuche e deu parcial provimento ao apelo da Polo Multisetorial, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0113054-21.2014.8.20.0001, ajuizada por Bruno Castro Barbalho em desfavor da Capuche Empreendimento Imobiliários S/A e Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, afastando os juros capitalizados, condenando os réus, solidariamente, em danos morais (R$ 5.000,00), majorando as astreintes para R$ 3.000,00.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Polo Multisetorial (ID 19489352).
No seu recurso (ID 19489354), a Capuche narra que firmou com o Apelado (Bruno) contrato de compra e venda e financiamento de imóvel, cujo crédito foi cedido a Polo Multisetorial, operação esta que foi informada ao cedido, razão pela qual defende que não é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, já que “todos os direitos e obrigações decorrentes do imóvel e do contrato objeto da lide são de titularidade da CESSIONÁRIA”.
Salienta que a demanda “não trata de nenhuma matéria atinente à construção ou entrega da obra, não havendo nenhum questionamento acerca da responsabilidade da construtora, mas tão somente acerca da execução do contrato”.
Explica que eventual mora no financiamento entre o Apelado (Bruno) e a CEF não lhe pode ser imputada, na medida em que houve a cessão de crédito em favor da Apelada (Polo Multisetorial), a qual se tornou responsável pelo fornecimento da documentação para fins de obtenção de crédito imobiliário.
Enfatiza que o próprio Apelado (Bruno) reconheceu que a CEF liberou quantia, razão pela qual não há falar em pendência de documentação.
Aduz que a capitalização de juros em contratos imobiliários é permitida pelo art. 5º da Lei n° 9.514/97, inexistindo nos autos prova de abusividade.
Entende como indevida a condenação em dano moral, sob o fundamento de que não restou demonstrado o ato ilícito.
Assevera o descabimento da majoração da multa por descumprimento de liminar, já que não é legítimo para figurar no polo passivo, bem como houve, efetivamente, a disponibilização de crédito ao Apelado (Bruno), realizada pela CEF.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da capitalização de juros, a improcedência do pedido de danos morais bem como a exclusão da multa por descumprimento de decisão liminar.
No seu recurso (ID 19489578), a Polo Multisetorial explica a controvérsia gira em torno da natureza do contrato celebrado entre o Apelado Bruno Castro e a Apelada Capuche, especificamente a respeito do financiamento imobiliário vinculado ao imóvel adquirido no empreendimento Residencial SUN HAPPY.
Argumenta que houve um equívoco na interpretação do juízo de primeira instância quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, pontuando que em 4 de março de 2013, foi pactuado entre o Apelado Bruno Castro e a Capuche o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactos", que formalizou a venda e compra da unidade, bem como seu financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/1997.
Posteriormente, em 31 de outubro de 2013, o respectivo crédito imobiliário foi cedido à Apelante.
Sustenta que o financiamento do saldo devedor foi obtido diretamente com a construtora Capuche, e não haveria necessidade de outro financiamento bancário, e que o Apelado (Bruno) estava plenamente ciente e de acordo com os termos do contrato, incluindo a alienação fiduciária do imóvel como garantia do financiamento.
Diante disso, alega que não existe qualquer fundamento para a alegação de que o Apelado teria sido prejudicado pela impossibilidade de obter financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Destaca que o documento apresentado pelo Apelado (Bruno) para comprovar a avaliação de condições para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi emitido em nome de sua mãe, que não figurou como adquirente no contrato celebrado.
Além disso afirma que o Apelado não comprovou a aprovação do financiamento, sendo a verdadeira razão da não contratação o fato de já existir um contrato de financiamento firmado com a Capuche.
Defende que, ao buscar o Judiciário, o Apelado (Bruno) na verdade demonstra arrependimento pelos termos do contrato de financiamento que ele mesmo celebrou, tentando encontrar alternativas para desvincular-se do negócio e contratar outro financiamento em condições mais favoráveis, fato este que, em sua ótica, seria juridicamente impossível, pois a alteração das condições de um financiamento imobiliário já contratado não é cabível por meio da presente ação.
Alega a inexistência de interesse jurídico do Apelado (Bruno) em razão da impossibilidade de atendimento do pedido formulado, que busca indevidamente cancelar um financiamento imobiliário regular e validamente constituído.
Afirma a impossibilidade de sua condenação na obrigação de entregar documentos de terceiros para a contratação de financiamento imobiliário e no pagamento de danos morais, sob o fundamento de que o juízo a quo cometeu erro material e contradição ao impor tal condenação, uma vez que já havia determinado, por meio de decisão interlocutória e de acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, que a responsabilidade pelo fornecimento da documentação necessária recaía exclusivamente sobre a Apelada Capuche.
Menciona que o embasamento para a condenação em danos morais, segundo a sentença, foi o não fornecimento de documentação pela construtora Capuche, o que teria ocasionado a impossibilidade de obtenção de financiamento pelo Apelado Bruno Castro.
No entanto, esclarece que tal responsabilidade não pode ser estendida a ela, uma vez que as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo deixaram claro que não cabia à Apelante o fornecimento dos documentos em questão.
Contesta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que tal responsabilidade não lhe pode ser atribuída, uma vez que adquiriu apenas os créditos imobiliários oriundos do contrato celebrado entre os Apelados (Bruno) e Capuche, sem assumir os direitos e obrigações contratuais, ressaltando que, conforme cláusula específica do contrato de cessão de créditos, a Apelante não assumiu a posição contratual da Capuche nos contratos de compra e venda.
Impugna o índice de correção monetária fixado na sentença, o IGP-M, argumentando que este não representa o índice oficial do país e poderá acarretar excessiva onerosidade, pugnando pela aplicação do IPCA - IBGE, que, em sua ótica, melhor representaria a inflação.
Diz ser inaplicável as disposições consumeristas aos contratos de compra e venda de imóveis vinculados à garantia de alienação fiduciária, alegando que a Lei nº 9.514/1997, que trata especificamente da alienação fiduciária de bens imóveis, deve prevalecer sobre o CDC, dada a natureza específica da relação estabelecida entre as partes.
Esclarece que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o afastamento da capitalização de juros sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, explicitando que a análise sobre a capitalização de juros é uma questão de fato, não podendo ser decidida sem a devida produção de prova pericial.
Ao final, pede o provimento do recurso para que se reconheça a carência da ação de origem devido à ausência de interesse do Apelado Bruno Castro, fundamentada na impossibilidade jurídica do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação de qualquer condenação imposta à Apelante relacionada à obrigação de entregar documentos de terceiros para contratação de financiamento imobiliário, à multa pelo descumprimento dessa obrigação e ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para a realização de perícia contábil, a fim de averiguar a existência de capitalização de juros no contrato.
Subsidiariamente, requer que o índice de correção monetária aplicado seja o IPCA em vez do IGP-M.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 19489575, 19489580, 19489584 e 19489585).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20159067). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, entendo que as teses de ilegitimidade arguidas pelos apelantes não merecem prosperar. É importante salientar, inicialmente, que a Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, na qualidade de vendedora do imóvel e parte integrante do contrato de compra e venda com financiamento, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal legitimidade decorre do fato de que a empresa assumiu obrigações contratuais perante o apelado, Bruno Castro Barbalho, e, portanto, deve responder por eventuais inadimplementos ou danos decorrentes dessas obrigações.
No que tange à Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, a situação é um pouco mais complexa, mas a legitimidade também pode ser estabelecida.
A Polo Multisetorial adquiriu o crédito oriundo do contrato de compra e venda com financiamento firmado entre a Capuche e o apelado.
Isso significa que a Polo Multisetorial assumiu a posição de credora no contrato, substituindo a Capuche nessa qualidade.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 286, permite expressamente a cessão de crédito, salvo se o contrário resultar das leis, da natureza da obrigação ou da convenção com o devedor.
No caso em tela, não há indicação de que a lei, a natureza da obrigação ou uma convenção com o devedor proíba a cessão do crédito.
Portanto, a Polo Multisetorial, como cessionária do crédito, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, no caso de obrigação decorrente de fato do produto ou do serviço, a responsabilidade será solidária entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento.
Portanto, tanto a Capuche quanto a Polo Multisetorial, como partes da cadeia de fornecimento do imóvel, podem ser consideradas fornecedoras para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Com base nisso, é possível afirmar que as empresas apelantes têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a não realização do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF) se deu por culpa exclusiva da construtora Capuche.
Inicialmente, a Capuche alega que a mora no financiamento entre o apelado e a CEF não lhe pode ser imputada, uma vez que houve cessão de crédito em favor da Polo Multisetorial, a quem competiria fornecer a documentação necessária para a obtenção do crédito imobiliário.
No entanto, tal argumento não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos.
A funcionária da CEF, Iayssa Luanna Cabral Dias Leal, responsável à época dos fatos pela gestão do contrato do apelado, em depoimento (ID 19489345), esclareceu que o apelado não obteve o financiamento em razão de pendências e dívidas da construtora Capuche inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), as quais obstaram a formalização do contrato de financiamento.
Tal depoimento é corroborado pelo documento juntado aos autos (ID 19489341), que comprova a inscrição da Capuche no CADIN, confirmando, assim, a existência de impedimentos por parte da construtora que inviabilizaram a concretização do financiamento.
A argumentação de que a cessão de crédito transferiria integralmente a responsabilidade pela documentação à Polo Multisetorial não exime a Capuche de suas obrigações contratuais preexistentes, especialmente aquelas que envolvem a regularidade fiscal e creditícia da construtora.
Quando firmou o contrato de compra e venda com o apelado, a Capuche assumiu a obrigação de garantir as condições necessárias para que o comprador pudesse obter o financiamento junto à instituição financeira, o que inclui a regularidade das certidões e a ausência de pendências impeditivas no CADIN.
Válido pontuar que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de cooperação, de modo que qualquer comportamento que impeça ou dificulte o cumprimento das obrigações contratuais caracteriza inadimplemento.
Destarte, é evidente que a responsabilidade pela não realização do financiamento imobiliário é exclusivamente da Capuche, cuja inadimplência perante o CADIN impediu a obtenção do crédito pelo apelado.
Noutro pórtico, entendo que a sentença se mostra extra petita em relação à capitalização de juros, uma vez que a matéria não foi objeto da ação, sendo vedada qualquer análise desta questão, sob pena de afronta aos princípios da adstrição/congruência.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: “A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz não pode ultrapassar os limites do pedido, sob pena de a decisão ser proferida com error in procedendo e caracterizar-se como ultra ou extra petita” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.753/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Em razão disso, deve ser anulado o “item – a” do dispositivo sentencial, in verbis: “a) afasto desde a celebração do pacto, a cobrança de juros capitalizados no contrato de compra e venda firmado entre as partes, sem prejuízo da capitalização anual”.
Passado isso, analiso o cabimento dos danos morais.
A análise dos fatos e das provas apresentadas no processo revela claramente a responsabilidade das apelantes pela frustração do financiamento imobiliário e pelos transtornos experimentados pelo apelado.
Inicialmente, é imperioso destacar que a negativa de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal (CEF) decorreu diretamente das pendências e dívidas da Capuche inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Essa situação, devidamente comprovada nos autos por meio do depoimento da funcionária da CEF, Iayssa Luanna Cabral Dias Leal, que era responsável pela gestão do contrato do apelado à época dos fatos, demonstra que as pendências da construtora no CADIN foram determinantes para o impedimento do financiamento.
O depoimento, aliado ao documento apresentado pelo apelado comprovando a inscrição da Capuche no CADIN, evidencia de maneira incontestável a culpa exclusiva da construtora pela impossibilidade de obtenção do financiamento.
A inscrição indevida do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito pela Capuche e a posterior cessão de crédito à Polo Multisetorial, sem a devida regularização da documentação necessária para o financiamento, configuram atos ilícitos que geraram prejuízos significativos ao apelado.
A responsabilidade civil das apelantes está bem delineada nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De mais a mais, a situação vivenciada pelo apelado extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral.
A frustração do financiamento imobiliário e a negativa da CEF em formalizar o contrato em razão das pendências da construtora causaram ao apelado angústia, ansiedade e abalo emocional, afetando sua honra e dignidade.
Nesse sentido, o dano moral deve ser reconhecido e reparado, considerando-se a gravidade dos atos das apelantes e os impactos negativos sofridos pelo apelado Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) é suficiente para reparar o abalo emocional sofrido pelo apelado, sem configurar enriquecimento ilícito, servindo como sanção adequada para desestimular a prática de condutas semelhantes por parte das apelantes, garantindo o caráter punitivo da reparação.
Por fim, na decisão liminar de ID 19489342 - Pág. 09, o Juízo a quo determinou que fossem apresentados os documentos necessários na obtenção do financiamento bancário solicitado pelo apelado, no entanto, não se especificou qual dos réus, ora apelantes, deveria cumprir a referida obrigação.
Considerando que a Capuche foi a única parte identificada como responsável pelo fornecimento da documentação e que o descumprimento da liminar persistiu até a prolação da sentença, a multa pelo descumprimento da ordem judicial deve ser atribuída exclusivamente a ela.
Frise-se que o valor da multa fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade do descumprimento e a necessidade de se assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se mostra excessivo ou desproporcional, especialmente quando ponderados os prejuízos sofridos pelo apelado em razão do não cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, anulo, de ofício, o “item – a” do dispositivo sentencial, nego provimento ao apelo da Capuche e dou parcial provimento ao apelo da Polo Multisetorial, para afastar sua responsabilidade ao pagamento das astreintes.
Em razão disso, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais suportados pela Capuche, haja vista o desprovimento integral do recurso, respeitando a reciprocidade definida na origem, para 15% sobre 30% do valor da condenação, considerando a tese definida pelo STJ no Tema 1076 do STJ: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tese nº 01).
Com relação à Polo Multisetorial, arcará com 30% dos 10% incidentes sobre o valor da condenação.
Já o apelado (Bruno Castro), suportará 40% dos 10% incidentes sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113054-21.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
30/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0113054-21.2014.8.20.0001 APELANTE: BRUNO CASTRO BARBALHO ADVOGADO(A): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO APELADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Analiso o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, o mero requerimento não enseja o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser demonstrada a insuficiência econômica da pessoa jurídica.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (REsp 1846232/RJ; AgInt no REsp 1372128/SC).
Com efeito, entendo que a documentação juntada pelo requerente não se presta a atestar (relatório contábil datado de 2021), de maneira cabal, a atual situação financeira da empresa e sua inatividade no mercado.
Destarte, por não haver elementos capazes de evidenciar a total insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, a empresa recorrente não faz jus à benesse.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
11/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS.
-
28/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0113054-21.2014.8.20.0001 RECORRENTE: BRUNO CASTRO BARBALHO ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO RECORRIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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