TJRN - 0800023-84.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de termo
-
03/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AG. CIDADE ALTA) em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Intime-se a parte requerente para ficar ciente da expedição do alvará do id 102081148.
Cruzeta/RN, 21 de junho de 2023.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
21/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:52
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800023-84.2023.8.20.5138 Parte autora: E.
M.
S.
D.
S. e outros Parte ré: LUCIMARA MARINHO DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ELLEN MIKAELY SILVA DOS SANTOS e EMILLY CLEOANDA SILVA DOS SANTOS, devidamente representadas por sua genitora, LUCIMARA MARINHO DA SILVA, objetivando o levantamento de valores remanescentes decorrentes de saldo de FGTS e demais saldos depositados na conta da seu genitor, ora de cujus, CLEOSVAN COSTA DOS SANTOS.
Determinou-se a emenda da exordial, com a realização de várias diligências, as quais foram satisfatoriamente cumpridas.
Em seguida, após ofícios aos Bancos do Brasil S/A, Bradesco e Caixa Econômica Federal, somente esta confirmou a existência de saldo remanescente em conta do de cujus.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação É cediço que os procedimentos de jurisdição voluntária são ritos especiais, utilizados, normalmente, para resolver questões de fácil e rápida solução, tal como é o caso de expedição de Alvará Judicial.
Diga-se, ainda, por oportuno, que em procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, consoante disposto no art. 1.109, do CPC.
Com efeito, estabelece o art. 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, a qual buscou traçar os mecanismos para a desburocratização dos alvarás judiciais de valores não recebidos em vida, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispôs nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Já o Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei supra, prevê, em seus arts. 1º, 2º e 5º, respectivamente: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se vê, para o deferimento do pedido em questão, é suficiente o atendimento dos seguintes critérios legais: 1) existência da verba e sua natureza; 2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário, no caso do inciso V; 3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e 4) no caso do inciso V, limite do valor até 500 OTN.
No presente caso, requereu a parte autora a expedição de alvará para levantamento de valores decorrentes de depósito de FGTS, bem assim de eventuais saldos remanescentes bancários.
Com efeito, após expedição de ofício, constatou-se que o de cujus somente deixou saldo remanescente junto ao Banco Caixa Econômica Federal, sendo decorrente de depósitos de FGTS – R$759,71 (ID Num. 99668844).
Os demais bancos, por sua vez, informaram inexistir valor residual (ID Num. 101863625 e 101898902).
Diante disso, há a comprovação de quantia certa devida ao de cujus em conta pessoal, valores estes que se encontram dentro do permissivo legal na Lei n.º 6.858/80 para ser liberado independentemente de inventário ou arrolamento, como consta em entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL – APELANTE QUE ALEGA FAZER JUS A ALVARÁ REFERENTE A VALORES DEIXADOS PELA SUA GENITORA (JÁ FALECIDA) EM CONTA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR INFERIOR AO LIMITE DE 500 OTNs ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.858/80 E DECRETO-LEI 85.845/81 – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelante que ajuizou Ação de Levantamento de Alvará Judicial referente a valores deixados pela mãe da autora em conta bancária. 2.
Verifica-se que, após diligência realizada junto à Instituição Bancária, o valor a ser levantado não supera o limite dos 500 OTNs disciplinados pela Lei nº 6.858/80 e Decreto-lei 85.845/81, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de Ação de Inventário.
O valor buscado (R$ 25.425,57) não excede o limite imposto pelo art. 2º da lei nº 6.858/80 (R$ 30.215,00 em setembro de 2015), razão pela qual a liberação poderá ser efetuada através de levantamento de alvará judicial. 3.
Sentença de piso que julgou improcedente o pleito autoral.
Reforma do decisum.
Apelo Provido. (Apelação Cível nº 201500730199 nº único0008033-32.2015.8.25.0082 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/06/2016) Com relação à legitimidade, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os valores são referentes ao FGTS do genitor das requerentes, sendo estas últimas herdeiras necessárias cuja legitimidade para levantamento se encontra demonstrada também por não haver dependentes habilitados (ID Num. 95965241).
Assim, conclui-se que todos os requisitos foram atendidos, estando os autos instruídos com a documentação necessária, sendo o deferimento do pleito medida que se impõe.
Por outro lado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 8.371/03, entendo que não há incidência de pagamento de ITCD nestes autos, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária neste ato deferido.
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.371/03.
REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – É de ser mantido o julgamento de primeiro grau que determinou a expedição de alvará judicial em estrita observância ao disposto na Lei estadual nº 8.371/2003, cujo entendimento acerca de sua constitucionalidade já é pacificado nesta Corte de Justiça.
II – Improvimento do Recurso (TJRN, Apelação Cível nº , rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2007). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as requerentes, ELLEN MIKAELY SILVA DOS SANTOS e EMILLY CLEOANDA SILVA DOS SANTOS, devidamente representadas por sua genitora, LUCIMARA MARINHO DA SILVA, a efetuarem o levantamento de saldo remanescente de FGTS deixado junto à Caixa Econômica Federal pelo seu genitor, ora de cujus, o Sr.
Cleosvan Costa dos Santos (ID Num. 99668844).
Deixo de determinar o depósito da quantia em poupança em nome das menores, por entender que a quantia de pequena monta será claramente absorvida pelos gastos em favor destas.
Assim sendo, proceda a Secretaria à expedição de Alvará Judicial para que as requerentes possam levantar os valores referentes aos saldos referidos, bem como seus acréscimos legais, nos termos supra.
Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 07:14
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:53
Decorrido prazo de EMMILY CLEOANDA SILVA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ellen Mikaely Silva dos Santos e Emilly Cleoanda Silva dos Santos.
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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