TJRN - 0801291-61.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-61.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO O TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONTADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
REJEIÇÃO.
JUROS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento aos primeiros aclaratórios por si opostos.
Nas suas razões recursais, alegou o embargante que a decisão colegiada incorreu em erro material, pois “a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento, em consonância ao entendimento majoritário do ordenamento jurídico pátrio, o que não foi respeitado no presente caso, incorrendo a sentença em erro material.” Alegou que “Os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse, a Embargante não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanado o vício imputado.
Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DE.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA, POR CONSIDERAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REJEIÇÃO.
QUESTÕES DEVOLVIDAS NOS APELOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE SELIC PARA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em erro material ao manter a sentença que estipulou a incidência de juros de moratórios desde o evento danoso e não da data do arbitramento.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Nesse sucedâneo, o termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, que define: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acerca da correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da Súmula 362/STJ, que define: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos danos materiais, responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43/STJ.
Sendo assim, compreendo que motivou com acerto o acórdão vergastado que decidiu do seguinte modo: “Desta feita, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária.
Tal incidência deve ocorrer a partir da data do evento danoso (primeiro desconto – conforme a Súmula 54 do STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), sendo o montante devidamente apurado durante a fase de cumprimento de sentença.” Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DE.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA, POR CONSIDERAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REJEIÇÃO.
QUESTÕES DEVOLVIDAS NOS APELOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE SELIC PARA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em erro material ao manter a sentença que estipulou a incidência de juros de moratórios desde o evento danoso e não da data do arbitramento.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Nesse sucedâneo, o termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, que define: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acerca da correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da Súmula 362/STJ, que define: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos danos materiais, responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43/STJ.
Sendo assim, compreendo que motivou com acerto o acórdão vergastado que decidiu do seguinte modo: “Desta feita, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária.
Tal incidência deve ocorrer a partir da data do evento danoso (primeiro desconto – conforme a Súmula 54 do STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), sendo o montante devidamente apurado durante a fase de cumprimento de sentença.” Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-61.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-61.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-61.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
09/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801291-61.2023.8.20.5143 FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 121061447, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Marcelino Vieira/RN, 10 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801291-61.2023.8.20.5143 FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados, para participarem da coleta de material gráfico por meio de videoconferência, para o dia 23/04/2024, às 14:00 horas, conforme requerimento de agendamento de ID 117925690.
Marcelino Vieira/RN, 26 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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