TJRN - 0821457-65.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 14:55
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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24/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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14/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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07/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821457-65.2022.8.20.5106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a)(es): MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - RN18506 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogados do(a) IMPETRADO: INGRID DIAS DA FONSECA - RN18335, LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A SENTENÇA Visto, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS, qualificada nos autos, em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a impetrante alega ser aluna regularmente matriculada em curso de pós graduação (especialização em Direito Previdenciário) ministrado pela impetrada, realizando estágio de pós graduação no Tribunal de Justiça do RN, lotada na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró.
Aduz que no dia 21/09/2022, solicitou junto à impetrada uma declaração de matrícula no referido curso de pós graduação, para fins de renovação do estágio junto ao TJRN, devendo o referido documento conter, além das informações referentes à aluna e ao curso, os seguintes dados: nome completo do representante; CPF ou matrícula; carimbo e assinatura; data de início e de término do curso; CNPJ e endereço da instituição.
Sustenta que a impetrada só forneceu a declaração no dia 26/09/2022, ou seja, no último dia do prazo para a renovação do estágio junto ao Tribunal, e, além disso, sem constar os dados indispensáveis acima mencionados.
Em razão disso, o estágio da impetrante no TJRN foi cancelado.
Assevera que continua necessitando da referida declaração, para que possa recorrer administrativamente contra a decisão de cancelamento do seu estágio, porém, até agora, a impetrada não expediu o documento, não obstante os reiterados pedidos feitos pela impetrante.
Alegando a existência de direito líquido e certo à obtenção do documento, nos moldes da solicitação feita, impetrou o presente writ, requerendo que, liminarmente, seja determinado que a impetrada expeça a declaração de matrícula específica, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu pela concessão da segurança, afim de confirmar a tutela de urgência requerida.
Pugnou pelo benefício da gratuidade da Justiça.
Em decisão de ID 91091792 , este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da impetrante, bem como o pedido de liminar para que declaração de matrícula solicitada pela autora seja expedida, nos termos constantes na exordial, sob pena de multa.
No ID nº 91590882, a impetrada noticiou o cumprimento da ordem liminar, acostando, na oportunidade, cópia da declaração de matrícula solicitada pela impetrante (ID 91590885).
Em resposta ofertada ao ID nº 92155822, a impetrada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Arguiu, ainda, a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto da ação.
No mérito, defendeu a ausência de qualquer ato ilegal ou de abuso de poder, bem como o exercício regular de direito.
Requereu: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante; b) a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; c) o indeferimento da inicial; e d) caso sejam superadas as preliminares arguidas, que seja denegada a segurança requerida.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se ao ID 97118064, requerendo o prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oposta pela impetrada.
Isso porque, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da impetrante para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que a questão acerca da adequação ou não da via eleita e a consequente existência ou ausência de direito líquido e certo é matéria atinente ao mérito, não podendo ser aquilatada como mera objeção processual.
Noutro pórtico, conquanto haja notícia de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, isso não acarreta a perda do objeto do writ, uma vez que a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma.
Desse modo, o julgamento de mérito torna-se necessário para a definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades do impetrado.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Republica, e regulamentado pela Lei nº 12.0106/09, sendo utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
A autoridade coautora, por sua vez, é aquela que possui poder de decisão, ou seja, aquela que praticou o ato administrativo de cunho decisório reputado como ilegal ou abusivo e suscetível de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo.
No caso dos autos, depreende-se pelo documentos juntado à inicial que a impetrante é aluna matriculada em curso de pós graduação ministrado pela instituição de ensino ora impetrada.
Também restou demonstrado que a impetrante teve sua solicitação de renovação de estágio junto ao TJRN inicialmente indeferida, em razão da ausência de informações necessárias na declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino impetrada.
Ora, é direito líquido e certo do aluno obter as informações solicitadas a respeito de sua condição de discente junto a instituição de ensino em que está matriculado.
In casu, a impetrada somente expediu a declaração de matrícula específica exigida pelo Tribunal e, por conseguinte, pela aluna, em razão da ordem liminar proferida nos autos, não apresentando qualquer justificativa plausível para que tenha deixado de fornecer as informações solicitadas.
Evidente, portanto, a ilegalidade e a abusividade na conduta da autoridade coautora, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança pleiteada.
Entendo que a questão acerca da adequação ou não da via eleitae a consequente existência ou ausência de direito líquido e certo é matéria atinente aomérito, não podendo ser aquilatada como mera objeção processual.Ante o exposto, rejeito a preli DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas pela impetrada.
JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para conceder, em definitivo, a segurança postulada pela impetrante, e, por conseguinte, determinar que a autoridade impetrada ou quem lhe faça as vezes, expeça a declaração solicitada pela impetrante, nos termos e de acordo com o conteúdo indicado na petição inicial.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ, não cabe condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios e custas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:08
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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12/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:37
Publicado Citação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 16:28
Publicado Citação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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08/11/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/11/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 07:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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