TJRN - 0103905-55.2015.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0103905-55.2015.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Município de Caicó em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, todos já qualificados.
Observados os pagamentos realizados no ID 102109565 e 150852816, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103905-55.2015.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedido via SISPAG em favor do exequente e do causídico, conforme planilha anexa. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 122021978 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 21 de outubro de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0103905-55.2015.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da Decisão de ID 105179206, alegando a ocorrência de suposta contradição.
Alegou a parte embargante, em síntese, que a Decisão estaria eivada de contradição por fixar honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença a despeito da ausência de impugnação pela CAERN, fundamenta sua pretensão no art. 85, §7º, do CPC.
Contrarrazões aos embargos no ID 117814466. É o sucinto relatório.
Decido.
Há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, mas apenas justificando-se quando presentes omissão, obscuridade ou contradição.
No caso em questão, verifica-se que não há nenhum erro material ou contradição na Decisão proferida por este juízo, tendo em vista que as razões do decisum se fundaram exatamente na literalidade da regra contida no art. 85, §7º, do CPC.
O referido comando assim prescreve: Art. 85. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifo nosso) Em suma, é possível a fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, por se tratar de nova fase processual, notadamente nas hipóteses em que ensejar a expedição de pagamento por meio de RPV e precatório, salvo na hipótese deste último (expedição de precatório) não haver sido impugnado, conforme dispositivo supracitado.
In casu, o pagamento do débito executado se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incidindo, pois, a fixação de honorários.
Destarte, não se vislumbrando a existência dos requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, conclui-se que a autora apenas o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão atacada, através de uma segunda análise das provas constituídas nos autos, o que deve ser objeto de recurso.
Assim, inexistindo contradição, erro material ou omissão, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, posto que tempestivos, porém, REJEITO-OS, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria nos termos das Decisões de IDs 98633835 e 105179206, quanto à expedição de ordem de pagamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0103905-55.2015.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se o município exequente para oferecer manifestação aos embargos de declaração opostos no ID nº 111185991, no prazo de 5 (cinco) dias,conforme previsão do art. 1.023, §2º, do CPC.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0103905-55.2015.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Chamo o feito á ordem.
Analisando o feito, verifico que no julgamento da Arguição Descumprimento Preceito Fundamental 556 oriunda do Estado do Rio Grande do Norte determinou-se a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, tendo os Ministros assim acordado, in verbis: “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição.
Não articipou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Sessão de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA.” Referido acórdão teve seu trânsito em julgado em 28/08/2020.
Seguindo a ADPF 556 do STF supracitada, determino a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, Sociedade de Economia Mista, prestadora de Serviço Público em regime de exclusividade e não concorrencial.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, sendo a matéria disciplinada pelo artigo 534 e seguintes do CPC/15.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença em face de Entidade Estatal, a ser satisfeita mediante eventual expedição de RPV, arbitro os honorários advocatícios, relativos ao cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Intime-se a CAERN na pessoa do seu representante judicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC/15.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 12:38
Outras Decisões
-
15/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:27
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2023 10:43
Juntada de termo
-
12/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:30
Declarada incompetência
-
17/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:05
Juntada de petição
-
27/10/2020 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2020 10:35
Digitalizado PJE
-
27/10/2020 10:34
Recebidos os autos
-
16/10/2017 10:53
Redistribuição por direcionamento
-
12/05/2017 09:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/05/2017 08:59
Expedição de ofício
-
12/05/2017 08:56
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 01:22
Petição
-
04/05/2017 01:15
Recebimento
-
22/03/2017 12:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2017 07:39
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2017 03:15
Recebimento
-
08/02/2017 10:16
Mero expediente
-
18/01/2017 07:12
Concluso para decisão
-
18/01/2017 04:10
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 06:41
Petição
-
05/10/2016 05:00
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
05/10/2016 05:00
Recebimento
-
27/09/2016 09:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/09/2016 12:08
Ato ordinatório
-
23/09/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2016 11:53
Petição
-
23/09/2016 11:32
Sentença Registrada
-
18/08/2016 07:39
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2016 01:48
Recebimento
-
20/07/2016 02:29
Procedência
-
02/05/2016 02:18
Concluso para sentença
-
02/05/2016 01:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2016 01:11
Recebimento
-
28/04/2016 11:31
Mero expediente
-
15/12/2015 06:27
Concluso para despacho
-
03/12/2015 03:39
Petição
-
20/11/2015 05:12
Recebimento
-
19/11/2015 10:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/11/2015 08:09
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2015 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2015 05:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 03:14
Petição
-
09/11/2015 03:02
Petição
-
20/10/2015 10:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2015 08:21
Petição
-
20/10/2015 08:20
Recebimento
-
20/10/2015 06:55
Juntada de mandado
-
20/10/2015 06:20
Recebimento
-
19/10/2015 09:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2015 09:54
Certidão de Oficial Expedida
-
13/10/2015 08:01
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2015 05:44
Expedição de Mandado
-
09/10/2015 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2015 05:16
Recebimento
-
05/10/2015 10:58
Decisão Proferida
-
22/09/2015 07:58
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2015 01:44
Concluso para despacho
-
22/09/2015 01:42
Petição
-
21/09/2015 03:27
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2015 11:31
Recebimento
-
14/09/2015 10:49
Mero expediente
-
09/09/2015 05:37
Concluso para despacho
-
09/09/2015 05:34
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2015 05:33
Recebimento
-
09/09/2015 04:46
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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