TJRN - 0849845-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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04/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:14
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO TURBINO MELLO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849845-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO LOPES BARBOSA REU: ERINALDO AMARO DE ANDRADE, JACKSON FERREIRA DA SILVA, TALITA ECLESIA PINTO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 25/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01 da 9ªVC).
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCAS PEDRO MEDEIROS BARBOSA contra ERINALDO AMARO DE ANDRADE, JACKSON FERREIRA DA SILVA e TALITA ECLÉSIA PINTO DE LIMA, partes qualificadas.
Noticia-se que o autor seria sócio da Sociedade Empresária Limitada 4A DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, com cotas de integralização no montante de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
Relata-se que após a dissolução parcial da sociedade empresária, no exercício de seu direito de retirada, o contrato celebrado com os requeridos lhe outorgaria o recebimento da quantia aportada a título de integralização.
Afirma-se que mesmo após notificar os réus para restituição do valor prometido, não se obteve êxito em seu desiderato.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao capital que integralizou.
Emenda à inicial apresentada sob o Id. 85247094, com pedido de regularização do polo ativo da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 91000513).
Citados, os réus apresentaram contestação, suscitando a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou-se que a restituição pretendida pelo demandante estaria condicionada à existência de apuração dos haveres.
Ao final, reclamam pela improcedência (Id. 91479918).
Réplica (Id. 94122397).
As partes foram instadas a manifestar o interesse em dilação probatória, prazo decorrido, em branco, todavia o prazo decorreu (Id. 94131134). É o que importa relatar.
DECISÃO.
Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I e II do referido código processual, passando-se à cognição meritória da lide.
Oportunamente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passa-se à análise da preliminar de falta de interesse processual suscitada pelos promovidos.
Para o exercício do direito de ação, faz-se necessário que alguns requisitos sejam preenchidos.
São as denominadas condições da ação – legitimidade e interesse processual – que legitimam a exigência do provimento jurisdicional.
O interesse processual no deslinde do litígio, configura-se diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação do procedimento escolhido, sem os quais a ação será extinta sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI do Código Processual Civil de 2015.
No caso em disceptação, o demandante ajuizou Ação de Cobrança visando ser restituído pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) integralizado para composição do capital social da 4A DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, consoante contrato social acostado pela própria parte autora (Id. nº 85245045, p. 2).
Nessa esteira, verifica-se que a parte requerente busca a restituição do que integralizou.
No entanto, não realiza o pedido de liquidação das quotas sociais.
A esse respeito, destaque-se que o cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de um procedimento denominado de apuração de haveres e que está previsto no art. 1.031 do CC e no art. 599 do CPC/2015, seguindo, portanto, um rito especial, anterior, inclusive, à perquirição de importância indenizatória.
Por essa razão, resta patente que o procedimento comum não se mostra adequado para o exercício da pretensão autoral, mormente quando resta consolidado no âmbito do STJ que “a ação de apuração de haveres visa fixar o valor das quotas sociais do sócio excluído, tratando-se, portanto, de uma ação de natureza condenatória, cujo objeto é a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante”.
Por sua vez, o art. 599, I, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 599/CPC.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
A dicção do dispositivo é de clareza meridiana, de modo que do cotejo das regras acima dispostas extrai-se que a pretensão autoral possui rito próprio e especial para ser exercida, o qual não diz respeito ao procedimento comum da ação de cobrança deflagrado pelo autor.
Nesse cenário, em se tratando de nítida hipótese de dissolução parcial de sociedade empresária, com pedido expresso do demandante para resgate de valor integralizado ao capital social, a pretensão autoral deveria ter sido deduzida em observância às regras dos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil, o que não foi atendido, de modo que se reputa inadequada a via eleita pelo promovente para discussão do objeto da lide.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com amparo no art. 485, inciso VI do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual fundado na inadequação da via eleita.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, resguardadas as regras de gratuidade da justiça, já que deferida nos autos (Id. 85304035).
Determino à Secretaria que regularize o polo ativo da demanda para que exclua o Sr.
LUIZ ANTÔNIO LOPES BARBOSA (CPF: *71.***.*63-20) e inclua o Sr.
LUCAS PEDRO MEDEIROS BARBOSA (CPF: *71.***.*49-43), conforme documento pessoal do autor acostado sob o Id. 85243799.
Não havendo a possibilidade de mudança do polo passivo, certifique-se nos autos mediante a expedição da competente certidão.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ERINALDO AMARO DE ANDRADE, JACKSON FERREIRA DA SILVA e TALITA ECLESIA PINTO DE LIMA em 15/12/2022.
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24/01/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/10/2022 15:50
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:46
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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