TJRN - 0803489-22.2022.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 08:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803489-22.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 25/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9ªVC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, ambos qualificados.
Noticia-se que a demandante é locatária do imóvel em que reside e que foi surpreendida com a visita de dois agentes da empresa demandada, que alegavam a existência de débitos em aberto, inclusive referente ao mês de julho, e que por tal razão o serviço de água seria interrompido, caso a autora não efetuasse o pagamento do valor alegado diretamente aos referidos prepostos.
Relata-se a inexistência de débitos em aberto, afirmando-se que o serviço foi interrompido desacompanhado de documento comprobatório.
Pugna pela gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento da liminar para que a parte promovida seja condenada ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel.
No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova e pela a confirmação da tutela.
A petição inicial acompanha documentos de comprovação.
Na decisão de Id. 86796443, em sede de plantão diurno, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como concedida a tutela de urgência determinado à parte ré que restabeleça o fornecimento de água na residência da autora até ulterior deliberação do Juízo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 87400007), na qual sustentou a regularidade do corte, defendendo a existência de dívidas em aberto, relacionadas aos meses de junho e julho de 2022.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de procuração e documentos.
A demandante não apresentou réplica (Id. 94134063).
Audiência de conciliação frustrada em razão da ausência da requerente (Id. nº 90868061).
Instadas as partes à manifestação sobre a produção de outras provas (Id. 91655831), a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 93091020), enquanto a parte autora restou inerte (Id. 94134063). É o relatório.
DECISÃO: Tratando-se de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º do mesmo código, aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
Veja-se que, apesar do ramal de água não estar cadastrado em nome da demandante, a fatura de água apresentada corresponde ao titular da conta contrato, bem como é o mesmo endereço apresentado na fatura de água acostada, que, embora não esteja igualmente em seu nome, vislumbra-se correspondência com os endereços apresentados e com o contrato de locação apresentado nos autos.
Nesse sentido, a relação consumerista é plenamente possível de ser estabelecida, dado o conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC, enquadrando-se a proponente como tal.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar.
Diante de uma relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor independa de culpa, para que ela seja verificada, necessário que o consumidor comprove os requisitos mínimos como a ocorrência do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Com efeito, o fornecedor apenas será dispensado da responsabilidade objetiva se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante exceções previstas no § 3°, incisos I e II do art. 14 do referido código.
Segundo a legislação consumerista, relativamente a distribuição do ônus probatório, devem ser observadas as condições das partes litigantes em reunir o conjunto probatório necessário à formação do convencimento do julgador.
A esse respeito, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tecidas essas considerações, passa-se a análise da situação fática em discussão.
No caso em disceptação, relativamente à verificação da legalidade do corte no fornecimento de água, aduz a parte autora que no dia 10/08/2022 a requerida interrompeu o serviço, o que teria ocorrido irregularmente, uma vez que não recebeu notificação prévia e estava com as faturas regularmente pagas.
Objetivamente, a realidade processual demonstra outro quadro fático, este correspondente à regularidade do corte realizado pela concessionário dos serviços públicos.
Especialmente se referindo às provas carreadas aos autos, a parte autora não comprovou o pagamento das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2022, ônus próprio e mínimo que lhe cabia, em respeito a narrativa explorada na inicial.
Sobre o assunto, acostou apenas comprovante relacionado com o mês de abril/2022 - Id. 86793911, faturamento a respeito do qual não se controverte a cobrança.
De outro lado, analisando o Id. 87400017, evidencia-se que a proponente somente realizou o pagamento dos meses de junho e julho de 2022 em 11/08/2022, isto é, um dia após a interrupção do fornecimento do serviço de água.
Aludida conjuntura, diversamente do sustentado na inicial, corrobora com a tese de defesa no que se relaciona à regularidade do débito.
Noutra vertente, sobressai a comprovação da notificação de débito realizada pela concessionária, realidade presente no Id. 87400020.
Dessa forma, verificando-se que a suspensão do serviço essencial ocorreu em decorrência de débitos recentes, não há falar em ilegalidade na conduta da requerida, tendo em vista que a referida empresa realizou todo o procedimento de acordo com a legislação em vigor, respeitando o direito de comunicação clara e tempestiva à consumidora.
Por fim, em decorrência lógica do afastamento de falha na prestação de serviços, o pedido de condenação em danos morais resta prejudicado.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Observem-se as regras de suspensão da exigibilidade, tendo em vista ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
Demais disso, verificando-se que a demandante, apesar de instada à participação da audiência de conciliação, restou ausente, sem justificativa, condeno autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/01/2023.
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25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/10/2022 10:24
Audiência conciliação realizada para 26/10/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2022 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:23
Audiência conciliação designada para 26/10/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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11/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 14:26
Outras Decisões
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11/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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