TJRN - 0803516-83.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803516-83.2023.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: Uanderlino Cezario de Farias ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o veículo não foi localizado no endereço informado, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar o correto lugar onde possa ser encontrado o veículo objeto da presente demanda ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º).
CAICÓ, 21 de julho de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 05:41
Juntada de diligência
-
07/07/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:26
Juntada de diligência
-
07/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803516-83.2023.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: Uanderlino Cezario de Farias ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o demandado não foi localizado no endereço informado, conforme diligência realizada por oficial de justiça em ID 147613497 INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar o endereço correto onde o demandado possa ser encontrado, no prazo de 15 dias.CAICÓ, 27 de maio de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:04
Juntada de diligência
-
26/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:26
Juntada de diligência
-
07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 04:00
Decorrido prazo de UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:35
Juntada de diligência
-
04/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803516-83.2023.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista as tentativas frustradas a fim de apreender o bem de IDs: 110836605, 114417040, 123848319, cujos os respectivos endereços elenco abaixo, INTIMO a parte autora, para oferecer manifestação, observando que a ultima diligência (ID 123848319) há indicação de novo endereço "incompleto", no prazo de 5(cinco) dias.
AVENIDA SERIDO 960 – CENTRO – CAICÓ/RN, CEP: 59300.000; RUA OLEGARIO VALE, 629, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000; RUA JOSE QUININO MEDEIROS, 39, BARRA NOVA, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000; CAICÓ, 19 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:44
Juntada de diligência
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803516-83.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto lugar onde possa ser encontrado o veículo objeto da presente demanda ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme preceitua o art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969.
O presente ato foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:41
Juntada de diligência
-
31/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803516-83.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto lugar onde possa ser encontrado o veículo objeto da presente demanda ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme preceitua o art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do feito.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
17/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:07
Juntada de diligência
-
07/11/2023 08:25
Juntada de termo
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803516-83.2023.8.20.5101 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS DECISÃO I.
Do relatório O BANCO VOTORANTIM S.A, fundamentando seu pedido no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, ajuizou ação de busca e apreensão fiduciária em face de UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS, brasileiro, estado civil casado, profissão aposentado / pensionista, devidamente inscrito no CPF/CNPJ sob nº 138.827.084 68, com endereço/domicílio na AVENIDA SERIDO 960 – CENTRO – CAICÓ/RN, CEP: 59300.000.
Indicando não só ser de R$ 19.603,68 (DEZENOVE MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS o valor da dívida e os encargos contratuais, bem como o Dr.
MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/RN 507 - A, o destinatário das futuras intimações e como depositário qualquer dos Senhores indicados no ID nº 104925472 - Pág. 1, respectivamente.
O Requerente afirmou que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 32.118,86 (trinta e dois mil e cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 979,31 (novecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), com vencimento final em 24/09/2024, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12.***.***/1557-99 celebrado em 23/09/2020.
Outrossim, afirmou que em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em Alienação Fiduciária, um veículo FIAT – LINEA ESSENCE 1.8 16V 4P (AG) Completo – 2013/ 2013 – CINZA – OKB5H30 – 9BD1105BDD1560255 – 595297536.
Informou a parte requerente que em razão da inadimplência da parte requerida ocorrida a partir do mês de fevereiro de 2023, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados no contrato (cláusula de alienação fiduciária em garantia), em consonância com o artigo 2º e artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04 e lei 13.043/14.
A parte autora requereu liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, reiterando-se este pedido no mérito.
Com a inicial vieram procuração e os documentos, inclusive a notificação da mora da parte ré, ID 104926179 – Pág.1 a 3. É o relatório.
Decido.
II.
Da fundamentação Inicialmente, destaca-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não impõe ao devedor inadimplente obrigação de fazer, muito menos a imposição de multa por descumprimento da obrigação.
Na verdade, se impõe unicamente, obrigação de não fazer, consistente em suportar o recolhimento do bem, caso a liminar de busca e apreensão seja deferida na forma do art. 3°, o que não permite atribuir ao devedor fiduciário ordem para entregar o bem ou parte dele e seus assessórios, sob pena de macular o próprio objeto da ação de busca e apreensão.
De outro modo, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária, ID nº 104925477 – Pág.1 a 2 e ID nº 109480380 e a carta de notificação, ID 104926179 – Pág.1 a 3, ficando comprovada a mora do devedor fiduciante, restando evidenciada a probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da liminar.
De outro modo, demonstrada a mora do devedor mediante a notificação extrajudicial retrocitada e a comprovação do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nada mais resta a este juízo senão deferir o pedido liminar de busca e apreensão, devendo o início de prazo para o devedor fiduciante pagar sua dívida, a fim de ser-lhe restituído o bem eventualmente apreendido, se dar do efetivo cumprimento da medida liminar, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo representativo da controvérsia: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) III.
Do dispositivo III.1.
Ante o exposto, sem observar a tramitação da presente ação em segredo de justiça e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO os pleitos liminares formulado na petição inicial, oportunidade em que determino a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o que deverá ser entregue a qualquer das pessoas acima indicadas como potenciais depositárias.
III.2.
Insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão. (Lei nº 13.043, de 2014); III.2.1.
A presente servirá de Mandado de Busca e Apreensão do veículo FIAT – LINEA ESSENCE 1.8 16V 4P (AG) Completo – 2013/ 2013 – CINZA – OKB5H30 – 9BD1105BDD1560255 – 595297536, instrumento de caráter de ITINERÂNCIA (para os fins requeridos, no endereço do réu acima indicado ou outro que vier a ser disponibilizado pela parte autora, procedendo-se à vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando-a, com todos os seus característicos), observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, R$ 19.603,68 (DEZENOVE MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS, correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas, a fim de possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de cinco dias a contar da efetiva apreensão do veículo, conforme acima mencionado.
III.3.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias após a efetivação da apreensão do bem, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1715749/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018), ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud.
III.3.1.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré, UANDERLINO CEZARIO DE FARIAS, brasileiro, estado civil casado, profissão aposentado / pensionista, devidamente inscrito no CPF/CNPJ sob nº 138.827.084 68, com endereço/domicílio na AVENIDA SERIDO 960 – CENTRO – CAICÓ/RN, CEP: 59300.000, entregando-lhe cópia da petição inicial e de seu complemento, se houver, e desta decisão nos temos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrar a relação processual, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de os fatos apontados na petição inicial se presumirem verdadeiros e de não ser intimado dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 344 do CPC/2015, servindo a presente também como mandado de busca e apreensão e de citação e demais providências aqui referidas.
III.4.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: III.4.1. certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; III.4.2. promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
III.5.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º.
III.6.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:54
Juntada de custas
-
11/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000359-55.2010.8.20.0134
Banco do Nordeste do Brasil SA
Erivanaldo Fernandes da Silva
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 10:12
Processo nº 0919750-94.2022.8.20.5001
Roseane Dantas Fonseca
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 10:23
Processo nº 0813252-05.2023.8.20.0000
Maurino Alves do Monte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0817884-09.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:36
Processo nº 0817884-09.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 19:23