TJRN - 0826199-36.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao INCRA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe algum módulo rural em nome dos executados seja a título de posse ou propriedade, informando os respectivos dados CCIR e Código do Imóvel Rural.
Oficie-se à Secretaria do Patrimônio da União para, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a este Juízo se existe alguma área da União concedida em aforamento em favor dos Executados, informando o respectivo número do RIP.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para apreensão da CNH e Passaporte dos executados.
Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0826199-36.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 157437522 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN em face de CONERO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, ROBERTO MURATORI e LUCA ZOLI, fundada em título judicial proferido nos autos da ação n.º 0033879-51.2009, requerido nos termos da Portaria n.º 392/2014-TJ.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 713.979,76 (setecentos e treze mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 143372794.
Oficie-se à SUSEP e à CENSEG para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se os executados possuem algum ativo penhorável, seja através de seguros pessoais, previdência privada ou títulos de capitalização.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para o bloqueio da CNH, passaporte e a proibição de participação em concurso público e licitação pública.
Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para que superado o prazo de suspensão conforme Decisão (ID 133179989) sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
02/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
28/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 133177823.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 03 (três) meses.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0826199-36.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2 de setembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
02/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Determino a transferência dos valores bloqueados das contas dos executados conforme ordens de bloqueios de ID’s 79985506 e 90876753, para a conta judicial vinculada este processo.
Junte-se aos autos o extrato SISCONDJ atualizado.
Determino que a secretaria certifique o decurso do prazo dos atos ordinatórios de ID’s 79985523 e 90876766.
Diante da impossibilidade de intimação por edital, mas somente de citação, INDEFIRO o pedido de ID 121922598.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0826199-36.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN EXECUTADOS: CONERO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 121818002), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:16
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:10
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
16/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
31/10/2023 21:33
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço dos sócios, indicado na petição de ID 109035942, intimando-se os executados de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:51
Juntada de diligência
-
10/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
23/08/2023 21:39
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de manifestação dos executados, determino a lavratura do auto de adjudicação, bem como a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse dos imóveis penhorados em favor da parte exequente, de acordo com o art. 877 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCA ZOLI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO MURATORI em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Diante do interesse da parte exequente na adjudicação dos imóveis, intimem-se os executados por publicação no DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido apresentado, de acordo com o art. 876 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação ou alienação dos imóveis penhorados, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO MURATORI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCA ZOLI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:23
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826199-36.2017.8.20.5001 Parte Autora: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Parte Ré: CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a renúncia do advogado da parte executada e a ausência de endereço atualizado, como forma de evitar qualquer nulidade processual, intimem-se os executados, por publicação no DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0826199-36.2017.8.20.5001 AUTOR(A): JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN DEMANDADO(A): CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 102141999), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:35
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:32
Decorrido prazo de CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) em 20/03/2023.
-
21/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 04:02
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 14/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
04/10/2022 17:26
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
29/09/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 06:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:44
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:42
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:13
Outras Decisões
-
07/04/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:40
Outras Decisões
-
25/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:47
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:16
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 07:14
Audiência conciliação designada para 14/12/2020 10:00.
-
23/11/2020 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de José Dantas Lira Júnior em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 18:37
Decorrido prazo de José Dantas Lira Júnior em 14/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 04:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 23:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:29
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/04/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:19
Outras Decisões
-
10/03/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 01:02
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 29/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:51
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 10:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 22:48
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 10:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 11/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 23:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 23:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/07/2018 08:24
Juntada de cálculo
-
19/06/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2018 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2018 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2018 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2018 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2018 00:39
Decorrido prazo de MARCELO PAGNAN ESCUDERO em 06/04/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 00:58
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 19/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 08:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/06/2017 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 15:29
Declarada incompetência
-
22/06/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002892-81.1999.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Maria das Dores Juvencio
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 15:06
Processo nº 0807640-23.2022.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Carlos Frederico Braga Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 16:38
Processo nº 0804911-90.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 10:01
Processo nº 0804911-90.2021.8.20.5001
Davi Khalan Vieira Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 17:23
Processo nº 0859213-11.2017.8.20.5001
Camila Freitas Ribeiro,
Banco do Brasil S/A
Advogado: Humberto Terceiro de Freitas Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13