TJRN - 0803756-39.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803756-39.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIA ELIAS NUNES LIMA BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA EXPEDIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que o executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A depositou exatamente o valor pugnado pela parte exequente.
Assim, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS com relação ao valor depositado no ID 150648162, no valor de R$ 6.210,38 cuja quantia deverá ser transferida para as contas bancárias informadas no ID 153117232.
II – DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BRADESCO S/A: Outrossim, verifico que os cálculos elaborados pelo BANCO BRADESCO S/A em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Constata-se que a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação à impugnação no prazo legal, ônus que lhe cabia, presumindo que concorda com o cálculo elaborado pela instituição financeira, eis que sequer há pedido de realização de eventual perícia contábil.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 6.767,90 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 148718962), proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES ALVARÁS, após o trânsito em julgado: a) R$ 6.767,90 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 12.248,82 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência do supracitado valor, já havendo nos autos informações das contas do exequente e seu advogado.
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de pretensão resistida em sede de impugnação.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803756-39.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIA ELIAS NUNES LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803756-39.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ALBERTO BAIAO Polo passivo ANTONIA ELIAS NUNES LIMA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803756-39.2023.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELADA: ANTÔNIA ELIAS NUNES LIMA ADVOGADO: ANTÔNIO KELSON PEREIRA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de três contratos de empréstimos consignados e determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, além de condenar a demandada, ora apelante, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelas irregularidades apontadas, considerando a alegada cessão de crédito; (ii) verificar a incidência de prescrição e decadência quanto aos descontos questionados; (iii) analisar a ausência de comprovação da validade dos contratos de empréstimo; (iv) avaliar a aplicação da repetição em dobro do indébito; (v) examinar se é cabível a reparação por danos morais e o quantum arbitrado a esse título e (vi) verificar a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira, como cedente do crédito, mantém responsabilidade pela regularidade da constituição do débito, independentemente da cessão realizada, considerando a inexistência de prova da relação jurídica alegada e a necessidade de apuração dos fatos, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. 4.
Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o prazo é renovado a cada desconto realizado.
Não há decadência, uma vez que o prazo decadencial para discutir a relação jurídica de trato sucessivo começa a fluir a partir do último ato dessa relação. 5.
A ausência de comprovação pela instituição financeira dos instrumentos contratuais que embasariam os descontos indevidos impede o reconhecimento da validade das contratações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
A repetição em dobro do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na ausência de engano justificável, e na violação da boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ. 7.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar gera angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais.
Contudo, o valor da compensação é reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 8.
A compensação de valores só é admitida no montante efetivamente demonstrado nos autos, neste caso, R$ 1.100,73 (mil e cem reais e setenta e três centavos), correspondente ao contrato n. 016181133. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicabilidade da Súmula 54, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, sendo a alegação de obsolescência infundada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/RS, Tema 929, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelações Cíveis n. 0801344-87.2023.8.20.5128, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024, e n. 0800458-43.2022.8.20.5122, rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as questões prévias e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 27452009) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por ANTÔNIA ELIAS NUNES LIMA, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo n. 0123467762780, 016181133 e 810300871, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados relativos aos contratos em questão — respeitada a prescrição quinquenal —, além de condenar o banco apelante ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência, condenou as partes litigantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para as instituições financeiras BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL e 40% (quarenta por cento) para ANTÔNIA ELIAS NUNES LIMA.
Sentença de rejeição aos embargos no Id 27452016.
O Juízo a quo registrou que o BANCO BRADESCO S.A. não acostou aos autos os instrumentos contratuais relativos aos contratos n. 0123467762780, 016181133 e 810300871, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Acrescentou que “apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar cópia de todos os contratos devidamente assinados pela autora, o BANCO BRADESCO S/A se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual”.
Em suas razões recursais, a instituição bancária apelante, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem como arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Sustentou a legitimidade das contratações, alegando que os contratos que resultaram em sua condenação foram cedidos pela corré BANCO MERCANTIL.
Aduziu que os valores referentes às contratações foram creditados em favor da parte apelada, salientando que “não há que se falar em conduta fraudulenta por parte desta Instituição, uma vez que a parte Recorrida realizou a contratação do empréstimo e se beneficiou dos valores”.
Relativamente ao dano material, pugnou pelo afastamento da repetição do indébito em dobro sob o argumento da ausência de má-fé, suscitando o EAREsp 676.608 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu que inexistiu conduta ilícita ensejadora de dano moral, requerendo o seu afastamento, argumentando que “não há nos autos qualquer prova de que a Recorrente teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida”.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais, pleiteando, ainda, que a incidência dos juros seja fixada a partir do arbitramento.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 27452026.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (27452021).
Referente à alegação de ilegitimidade passiva, argumenta a apelante que, em razão da cessão de crédito, não lhe caberia responder pelas irregularidades apontadas, sendo a responsabilidade exclusiva do cessionário.
No caso, a parte apelada sustenta a inexistência de relação jurídica que embasasse a realização do empréstimo consignado e a consequente realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Tal alegação revela potencial irregularidade na constituição do crédito, a qual se insere no âmbito de responsabilidade da instituição financeira cedente, independentemente da natureza da cessão (pro soluto ou pro solvendo).
Ressalta-se que a ausência de prova da relação jurídica alegada pela apelante reforça a necessidade de sua manutenção no polo passivo para que os fatos sejam devidamente apurados.
Assim, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam.
Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de ressarcimento por danos decorrentes de serviço prestado.
Além disso, os descontos indevidos, por configurarem relação de trato sucessivo, renovam o prazo prescricional a cada ocorrência, permitindo a discussão de cada desconto realizado nos últimos cinco anos, como corretamente reconhecido na sentença.
Quanto à decadência, o prazo só começa a fluir a partir do último ato que compõe a relação jurídica de trato sucessivo, como no caso dos descontos indevidos.
Dessa forma, não se há falar em decadência com base no prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil, uma vez que cada novo desconto renova o direito de questionar a irregularidade.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Constata-se que, embora a apelante tenha sustentado a legitimidade dos contratos de empréstimo n. 0123467762780, n. 016181133 e n. 810300871, declarados nulos na sentença, deixou de acostar aos autos os respectivos instrumentos contratuais, documentos indispensáveis para atestar a validade das referidas contratações.
Sem a comprovação efetiva da existência das contratações relativas aos contratos n. 0123467762780, n. 016181133 e n. 810300871, deve-se manter a sentença, considerando-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à devolução em dobro do indébito, o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, com base no julgamento do EAREsp n. 676.608, fixou a tese de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, sendo aplicável sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.
Contudo, foi determinada a modulação dos efeitos da decisão para que a repetição em dobro seja aplicável apenas aos indébitos de natureza contratual pagos após a data de publicação do acórdão paradigmático, em 30 de março de 2021.
Nos casos anteriores a essa data, prevalece a redação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona a devolução em dobro à inexistência de engano justificável.
No caso, uma vez constatada a ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada e verificada a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos danos morais, a conduta ilícita da instituição bancária, caracterizada pelos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impôs à apelada constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando preocupação, angústia e incertezas, o que justifica a reparação civil.
Todavia, quanto à fixação do quantum compensatório do dano moral, impõe-se a sua redução para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça nas Apelações Cíveis n. 0801344-87.2023.8.20.5128, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024, publicado em 19.10.2024 e n. 0800458-43.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.08.2024, publicado em 26.08.2024.
Quanto à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade frente ao argumento da apelante sobre sua eventual obsolescência, pois a súmula reflete o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Quanto ao pedido de compensação dos valores creditados em favor da parte apelada, reconhece-se tão somente a compensação no valor de R$ 1.100,73 (mil e cem reais e setenta e três centavos), uma vez que essa foi a única importância cujo depósito restou efetivamente demonstrado nos autos, havendo sido juntado ao Id 27451994 o respectivo comprovante da TED – Transferência Eletrônica Digital, referente ao contrato n. 016181133.
Considerando, pois, tudo o que consta dos autos, conheço do recurso, rejeito as questões prévias e dou parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o quantum compensatório a título de dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803756-39.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
11/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822774-25.2022.8.20.5001
Genecleide Simplicio de Farias Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 06:20
Processo nº 0842977-18.2016.8.20.5001
Edificio Morada Miramar
Yolanda Gomes Suassuna
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0802727-87.2023.8.20.5100
Maria Vera Pompeu dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:03
Processo nº 0803250-63.2023.8.20.5112
Antonio Joseni Vieira
Jose Ranulfo Gurgel de Bessa
Advogado: Elano Gomes Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 09:51
Processo nº 0858876-17.2020.8.20.5001
B6 Assignee Assets LTDA
Rosileide Soares da Silva
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 17:30