TJRN - 0809732-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:56
Juntada de decisão
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
14/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:41
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:41
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809732-69.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: D F DE LIMA - ME EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE DESPACHO Considerando a interposição tempestiva do recurso de ID 111709474, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 116913846.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN em grau de recurso.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:57
Processo Reativado
-
05/04/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
05/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
12/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809732-69.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: D F DE LIMA - ME EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de terceiro opostos por D F DE LIMA - ME contra Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e outros por meio do qual se pretende "desconstituir, de imediato, a penhora e a restrição via RENAJUD no Detran/RN sobre o veículo Caminhonete L200 TRITON, MMC/L200 TRITON FLEX, PLACA QGA7375".
Nos termos da inicial, o veículo foi adquirido pelo embargante em 08/11/2021, mediante compra feita a Rudson da Silva Filgueira, conforme recibo cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório (ID. 95859942), sendo transferido para a titularidade do embargante em 10/03/2022 (ID. 95859943).
Dos autos do cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001, colhe-se que o mandado de penhora foi expedido em 29/03/2022 e o impedimento de CIRCULAÇÃO foi registrado no RENAJUD em 24/06/2022.
Relata, por fim, que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 19/02/2023.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os atos constritivos e seja determinada a restituição do veículo pela autoridade policial.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte embargada ao pagamento das despesas decorrentes da apreensão.
Deferida em parte a tutela de urgência em ID 95864606 para converter o impedimento de circulação em transferência.
A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU apresentou resposta em ID 97308113, na qual alegou que: a) em data anterior à venda do veículo, o executado GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE possuía conhecimento acerca do pedido de penhora de seu veículo, de modo que o embargante igualmente estava ciente das restrições lançadas sobre o bem; b) incumbia ao embargante verificar a pendência de processo capaz de reduzir o vendedor à insolvência; c) deve ser reconhecida a fraude à execução; d) não deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas relativas à apreensão do veículo.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o breve relatório.
Os embargos de terceiro são disciplinados pelo art. 674 e seguintes do CPC e se reata a tutelar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes vinculantes (Tema Repetitivo nº 243 e Súmula nº 375), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ), presumindo-se a boa-fé do adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula n. 375, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009.) Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
No caso presente, o embargante comprova ser o atual proprietário do veículo (ID. 95859943), demonstrando, igualmente, que a aquisição se deu em 08/11/2021, antes do registro do impedimento RENAJUD, quando o bem já se encontrava registrado em nome de terceiro que não o devedor principal do cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que deixou a parte embargada de comprovar a existência de má-fé da adquirente, sendo insuficiente o fato de que a alienação se deu no curso da execução, de modo que inexiste nos autos qualquer indício de fraude contra à ação executiva.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de cancelamento da restrição mediante RENAJUD.
Há que se registrar, ainda, que o fragmento de "Documento de Notificação de Recolhimento de veículo - DRV 15.***.***/1915-33-341" de ID. 95859945, dentro das limitações decorrentes de sua apresentação incompleta, revela que a causa da apreensão foi "Infração ao CTB (Lei 9503/97) - conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (230V); A.
I.
T626080387"; outro aspecto a ser destacado é que referida documentação registra no campo das "Restrições" a informação "Não há restrições conhecidas".
Sendo assim, considerando a ausência de comprovação de que a restrição de circulação lançada por este Juízo tenha sido a causa para apreensão do veículo, não há que se falar em condenação da parte embargada nas despesas decorrentes de tal fato.
Por fim, entendo descabida a condenação do embargado GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE na sucumbência, uma vez que este não deu causa ao impedimento objeto da presente demanda, tampouco apresentou resistência à desconstituição da penhora (Tema 872 do STJ).
Isto posto, confirmo a tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido para determinar o cancelamento da restrição mediante RENAJUD lançada sobre o veículo Caminhonete L200 TRITON, MMC/L200 TRITON FLEX, PLACA QGA7375, nos autos do cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001, proposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento das despesas de diárias relativas à guarda do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal.
Nos termos do art. 678 do CPC, proceda-se de imediato ao cancelamento da restrição, juntando-se cópia da presente sentença aos autos da cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante e a embargada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
12/12/2023 05:07
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809732-69.2023.8.20.5001.
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: D F DE LIMA - ME Réu: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (autor) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809732-69.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: D F DE LIMA - ME EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de terceiro opostos por D F DE LIMA - ME contra Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e outros por meio do qual se pretende "desconstituir, de imediato, a penhora e a restrição via RENAJUD no Detran/RN sobre o veículo Caminhonete L200 TRITON, MMC/L200 TRITON FLEX, PLACA QGA7375".
Nos termos da inicial, o veículo foi adquirido pelo embargante em 08/11/2021, mediante compra feita a Rudson da Silva Filgueira, conforme recibo cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório (ID. 95859942), sendo transferido para a titularidade do embargante em 10/03/2022 (ID. 95859943).
Dos autos do cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001, colhe-se que o mandado de penhora foi expedido em 29/03/2022 e o impedimento de CIRCULAÇÃO foi registrado no RENAJUD em 24/06/2022.
Relata, por fim, que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 19/02/2023.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os atos constritivos e seja determinada a restituição do veículo pela autoridade policial.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte embargada ao pagamento das despesas decorrentes da apreensão.
Deferida em parte a tutela de urgência em ID 95864606 para converter o impedimento de circulação em transferência.
A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU apresentou resposta em ID 97308113, na qual alegou que: a) em data anterior à venda do veículo, o executado GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE possuía conhecimento acerca do pedido de penhora de seu veículo, de modo que o embargante igualmente estava ciente das restrições lançadas sobre o bem; b) incumbia ao embargante verificar a pendência de processo capaz de reduzir o vendedor à insolvência; c) deve ser reconhecida a fraude à execução; d) não deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas relativas à apreensão do veículo.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o breve relatório.
Os embargos de terceiro são disciplinados pelo art. 674 e seguintes do CPC e se reata a tutelar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes vinculantes (Tema Repetitivo nº 243 e Súmula nº 375), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ), presumindo-se a boa-fé do adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula n. 375, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009.) Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
No caso presente, o embargante comprova ser o atual proprietário do veículo (ID. 95859943), demonstrando, igualmente, que a aquisição se deu em 08/11/2021, antes do registro do impedimento RENAJUD, quando o bem já se encontrava registrado em nome de terceiro que não o devedor principal do cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que deixou a parte embargada de comprovar a existência de má-fé da adquirente, sendo insuficiente o fato de que a alienação se deu no curso da execução, de modo que inexiste nos autos qualquer indício de fraude contra à ação executiva.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de cancelamento da restrição mediante RENAJUD.
Há que se registrar, ainda, que o fragmento de "Documento de Notificação de Recolhimento de veículo - DRV 15.***.***/1915-33-341" de ID. 95859945, dentro das limitações decorrentes de sua apresentação incompleta, revela que a causa da apreensão foi "Infração ao CTB (Lei 9503/97) - conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (230V); A.
I.
T626080387"; outro aspecto a ser destacado é que referida documentação registra no campo das "Restrições" a informação "Não há restrições conhecidas".
Sendo assim, considerando a ausência de comprovação de que a restrição de circulação lançada por este Juízo tenha sido a causa para apreensão do veículo, não há que se falar em condenação da parte embargada nas despesas decorrentes de tal fato.
Por fim, entendo descabida a condenação do embargado GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE na sucumbência, uma vez que este não deu causa ao impedimento objeto da presente demanda, tampouco apresentou resistência à desconstituição da penhora (Tema 872 do STJ).
Isto posto, confirmo a tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido para determinar o cancelamento da restrição mediante RENAJUD lançada sobre o veículo Caminhonete L200 TRITON, MMC/L200 TRITON FLEX, PLACA QGA7375, nos autos do cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001, proposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face GUARANY FLORÊNCIO DE ANDRADE.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento das despesas de diárias relativas à guarda do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal.
Nos termos do art. 678 do CPC, proceda-se de imediato ao cancelamento da restrição, juntando-se cópia da presente sentença aos autos da cumprimento de sentença nº 0025697-86.2003.8.20.0001.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante e a embargada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:52
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2023 04:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:33
Publicado Citação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/03/2023 08:41
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 19:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2023 17:04
Juntada de custas
-
28/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-45.2021.8.20.5300
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Lucivaldo Joaquim Silva de Oliveira
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2021 08:39
Processo nº 0806168-29.2021.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Maria de Fatima Paiva Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 11:30
Processo nº 0806168-29.2021.8.20.5106
Maria de Fatima Paiva Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 19:01
Processo nº 0848347-12.2015.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Hevila Sefora Lima e Silva
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0809732-69.2023.8.20.5001
Guarany Florencio de Andrade
D F de Lima - ME
Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 07:30