TJRN - 0863804-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863804-06.2023.8.20.5001 Parte autora: R.
F.
B.
Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS” ajuizada por R.F.B., representada pelo seu genitor, via advogado habilitado, em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) Desde o seu nascimento, praticamente, vem utilizando medicação para prevenir crise epiléptica, mesmo assim, precisou passar por uma neurocirurgia, em razão da sua dilatação ventricular e da transudação liquórica ependimária, de maneira que o seu quadro de saúde atual é classificado como encefalopatia crônica, como atesta a sua médica neurologista infantil, a Dra.
Celina Angelica dos Reis Paula; b) Aduz que, em razão do quadro relatado, a médica assistente prescreveu tratamentos especializados, a exemplo de fonoaudiologia - para auxiliar na motricidade e linguagem - quatro vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial por três vezes na semana, fisioterapia motora por três vezes na semana e psicologia por uma vez na semana; c) O pai da Demandante, vem realizando os pagamentos ao Núcleo de Integração Sensorial, para que a Autora possa fazer os tratamentos supracitados, contudo, é do plano de saúde réu a obrigação de cobri-los, bem como de restituir as quantias já pagas.
Diante dos fatos, pugna pela concessão de tutela antecipada em favor da autora para que a ré reembolse, imediata e integralmente, a quantia de R$ 28.952,60 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) e assuma a obrigação de arcar com os tratamentos necessários ao desenvolvimento da Demandante, realizados no Núcleo de Integração Sensorial, pois não há práticas servíveis à realidade da criança na rede credenciada da Sul América, a qual deve realizar os pagamentos diretamente à referida clínica.
Por fim, requer a concessão de justiça gratuita, a confirmação da tutela na sentença e a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
No Id. 110167199 foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação na data de 30/01/2024, sem acordo (Id. 114257436).
Instada a se manifestar, a ré apresentou contestação (Id. 114049499), alegando a carência de ação por ausência de pretensão resistida, que a operadora não é obrigada a pagar tratamento multidisciplinar e a impossibilidade de arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada.
Com isso, pleiteia que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 117693983).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 119429517 e 120098987).
O Ministério Público (Id. 127136462) solicitou que o réu se pronunciasse acerca dos profissionais referenciados aptos a fornecer o tratamento e a juntada de outros documentos comprobatórios.
O réu respondeu no Id. 133361794.
Parecer do Ministério Público (Id. 151898581). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pleito ainda não apreciado por este juízo e constante ao Id. 117693983, o qual a parte autora requereu "outrossim para condenar a Sul América ao pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados contra a requerente", entendo que depois da formação do contraditório não se vislumbra possibilidade de aditamento do pedido exordial, exceto se houver a concordância do réu, conforme previsto no artigo 329 do CPC.
Não obstante, apesar do ato ordinatório no Id. 117845123 ter oportunizado às partes falarem.
Não se tem nenhum consentimento expresso do réu para o aditamento requerido.
Logo, não cabe tal aditamento referente aos danos morais.
Em sendo assim, caberia somente ao r.
Juízo apreciar a demanda nos limites em que foi proposta, em deferência ao princípio da adstrição ao pedido e evitando o julgamento extra petita, afinal, o Código de Processo Civil preconiza que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (Art. 141, CPC).
No caso em pauta às partes interessadas entenderam pelo esgotamento da produção probatória, sendo os documentos constantes nos autos os necessários para embasar a solução da lide que envolve direito disponível.
De tal forma, ensejando o prosseguimento do julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, CPC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia na exordial o reembolso da quantia de R$ 28.952,60 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) paga pelo genitor da autora a título das terapias e a determinação da obrigação do plano de saúde em cobrir os tratamentos prescritos pela neurologista que acompanha a criança.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, conforme o verbete sumular publicado pela Corte Cidadã, que reflete o entendimento cristalizado de sua jurisprudência sobre o tema em liça: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por outro lado, a aplicação com primazia do CDC, não significa dizer que esta Magistrada não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniforme e apto para resolver os conflitos da sociedade, ou seja, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Destaco ainda, no caso em tela, que o seguro saúde contratado pelo demandante tem por característica principal a livre escolha de prestadores, podendo ser ou não da rede credenciada, limitado o reembolso ao valor da tabela contratual nos casos de existência de profissional credenciado.
Noutra lente, havendo a prova da inexistência de profissionais credenciados e aptos a resolver os problemas de saúde do paciente, o reembolso deve ocorrer de modo integral.
Menciono entendimento pacífico do Col.
STJ: “[...] Assim, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas com internação fora da rede credenciada ante a omissão da operadora na indicação do prestador.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.031.301/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/11/2023 (Info 797).”[....] Portanto, em havendo prescrição do médico assistente do paciente, cumpre ao plano autorizar o procedimento requisitado, não havendo campo para qualquer discussão pela seguradora, mormente por se tratar de atividade que foge completamente ao seu mister institucional.
O que pode acontecer é o seguro saúde réu arque com os custos nos limites da cobertura da apólice do seguro saúde, salvo a hipótese de inexistência de rede ou profissionais credenciados, razão pela qual o reembolso deve ocorrer de modo integral.
Por outro lado, no caso em apreço, é fato incontroverso que não houve requerimento administrativo prévio, não existindo sequer a negativa de autorização e realização de procedimento pela operadora de saúde ré.
A parte autora aduziu que “o plano de saúde ora Réu não dispõe dos tratamentos necessários à saúde e ao desenvolvimento da Autora, eis que esses não são oferecidos, nos exatos termos prescritos pela médica que acompanha a Demandante, na rede credenciada da empresa” (Id. 110150181, p. 10).
Vale ressaltar que as terapias prescritas não tem caráter de procedimentos de urgência ou emergência.
Caberia a parte autora ter comprovado, documentalmente, por exemplo, que o procedimento seria essencial para a qualidade de vida da autora e que, diante de negativa ou omissão do plano após requerimento de cobertura, tornou-se necessário o custeio por meios próprios e posterior reembolso das terapias.
Nessa linha, ressalvados os casos de urgência e emergência, a operadora de plano de saúde não está obrigada a cobrir atendimento ou procedimento médico realizado fora da sua rede.
Menciono julgado recente do TJ/RN sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO FORMAL E DA NEGATIVA EXPRESSA OU TÁCITA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por Carla Melo da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora alegou que houve negativa tácita de cobertura por parte do plano de saúde ao deixar de autorizar procedimento cirúrgico prescrito em razão de gigantomastia com dorsalgia crônica, motivo pelo qual custeou o tratamento particular e pleiteou o reembolso das despesas e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa, ainda que tácita, de cobertura por parte do plano de saúde em relação ao procedimento cirúrgico indicado; (ii) verificar se restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, a ensejar o reembolso e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo-se interpretar as cláusulas do contrato em favor do consumidor, inclusive admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A inversão do ônus da prova depende da existência de indícios mínimos de verossimilhança, o que não se verifica no caso concreto, ante a ausência de prova da solicitação formal do procedimento e da recusa, expressa ou tácita, por parte do plano de saúde.
A autora não se desincumbe do ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não comprova a negativa da requerida, tampouco junta aos autos documentos que evidenciem a tentativa de obter a cobertura do plano.A inexistência de prova da negativa inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de reembolso e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consumidor tem o ônus de comprovar a solicitação de cobertura ao plano de saúde e a negativa, ainda que tácita, como fato constitutivo de seu direito.A ausência de prova mínima da recusa de cobertura impede a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.Não demonstrada a negativa de cobertura, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800347-78.2020.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 24.01.2023.
TJDFT, Apelação Cível nº 0718049-94.2019.8.07.0007, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 15.10.2020.
TJMG, Apelação Cível nº 5002826-50.2018.8.13.0290, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 23.09.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e desprover o apelo, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0811212-24.2024.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025) (grifo nosso) Não há dúvidas que se operou, no caso em apreço, a prevalência do princípio da autonomia privada (autonomia da vontade) entre os contratantes, a partir do momento que, por sua conta e risco e sem qualquer respaldo pela operadora de saúde ré, a parte autora buscou a realização das terapias custeadas com seus próprios recursos (Id 110150185), quando sequer procurou viabilizar o tratamento com a ré, inexistindo negativa, omissão dolosa ou o comunicado da ausência de profissionais ou rede referenciada da seguradora ré.
Portanto, é incabível determinar o reembolso integral, sob pena, inclusive, de causar um grave desequilíbrio contratual não apenas para as partes, mas, principalmente, para todos os beneficiários usuários do mesmo seguro saúde (plano).
Não obstante, em razão da natureza jurídica do seguro-saúde, é devido o reembolso dos custos suportados, limitado ao estabelecido contratualmente, tendo em vista a ausência de prova de recusa ou de comunicação acerca da impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, inexistindo elementos que corroborem a decisão do genitor de custear diretamente as terapias, sem oportunizar a manifestação da operadora.
Por outro lado, o cenário é diferente a partir do momento em que o réu foi citado na presente demanda, pois este passou a ter conhecimento do laudo médico e das necessidades da autora, de modo que cumpre apreciar o pedido da exordial para reconhecer a obrigação da seguradora cobrir o tratamento prescrito no laudo médico (Id. 110150183) de terapias multiprofissional, que compreendem fonoaudiologia (motricidade e linguagem) 4 vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial 3 vezes por semana, fisioterapia motora 3 vezes por semana e psicologia 3 vezes por semana.
Vale ressaltar que, conforme o laudo, o quadro da menor atualmente é de “encefalopatia crônica com melhora, com dificuldade motora, distúrbio de linguagem, visão subnormal por retinopatia da prematuridade”.
Desse modo, é entendimento pacífico e expresso no jurisprudência em teses (ed. 213) que “o fato de a Paralisia Cerebral e a Síndrome de Down não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem cobertura de terapia multidisciplinar, sem limite de sessões, prescrita a beneficiário”.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 4. "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.777/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO DAS TERAPÊUTICAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-51.2020.8.20.5101, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) (grifos nosso) Com base nos entendimentos correlatos, entendo ser direito da autora as terapias multiprofissionais prescritas pela médica assistente.
Continuamente, no processo observa-se que o Ministério Público, como fiscal da lei e curador da infância e juventude, em mais de uma oportunidade requereu documentos comprobatórios acerca da existência de profissionais credenciados na ré aptos a fornecer o tratamento à autora, conforme requerido pelo médico, vejamos (Id. 127136462): 6.
Assim, antes de se pronunciar sobre o mérito, levando em conta a inversão do ônus da prova , o [1] Ministério Público requer a intimação da parte demandada para que tenha essa oportunidade instrutória de provar suas condutas, isto é, se a clínica “Núcleo de Integração Sensorial” é ou não credenciada ao plano; bem como se existe profissionais credenciados e aptos a realizar as terapias da menor nos termos do laudo médico acostado à exordial. 7.
Requer, ademais, seja juntada a tabela contratual que demonstre, de maneira satisfatória, os valores pagos aos profissionais fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional especialista em integração sensorial, fisioterapeuta motora e psicólogo, conforme a carga horária prescrita pelo médico assiste da autora. 8.
Por fim, cumprida a diligência, ou não sendo ela deferida por este respeitável Juízo, pugna, ainda, nova vista dos autos, para que seja ofertada manifestação de estilo. (grifos nosso) Na data de 05/08/2024 esse Juízo (Id. 127632961) deferiu o pleito do Parquet, porém a parte ré não respondeu adequadamente.
Somente na data de 11/10/2024 (Id. 133361794) informou que “não consta liminar ativa para segurada, assim como os valores e cálculos podem ser verificados nos demonstrativos disponibilizados ao segurado”.
Cabe salientar que na contestação (Id. 114049499) a seguradora indicou que tem prestador habilitado na CLINICA HOLON CENTRO R SANTO DUMONT 375, no entanto, a ausência de manifestação detalhada indicando os profissionais e horários disponíveis, mesmo perante o pedido expresso para apontá-los, demonstra negligência, não tendo a ré se desincumbido do ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com isso, diante sua omissão para indicar profissionais aptos a prosseguirem com o tratamento na rede referenciada, deve arcar com a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme prescrito e reembolsar integralmente o que foi pago pelo responsável da autora a partir do momento que a ré tomou conhecimento da necessidade dos tratamentos e não se mobilizou para ofertá-los (data de citação da demandada).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, pelos fundamentos expostos e, por consequência: A) DETERMINO o reembolso parcial dos tratamentos pagos (notas fiscais anexas na exordial), isto é, dentro dos limites de reembolso fixados no contrato e conforme a tabela da seguradora; B) DETERMINO a obrigação do plano de saúde em cobrir os tratamentos prescritos pela neurologista que acompanha a criança (Id. 110150183): fonoaudiologia (motricidade e linguagem) 4 vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial 3 vezes por semana, fisioterapia motora 3 vezes por semana e psicologia 1 vez por semana; C) DETERMINO o reembolso integral dos valores pagos pelo responsável da autora a partir do momento em que a ré tomou conhecimento da necessidade dos tratamentos e não se mobilizou para ofertá-los (data de citação da demandada), devendo ser apresentadas as notas fiscais que comprovem o desembolso, durante a fase de liquidação de sentença; C) Em razão da sucumbência recíproca, considerando a improcedência do pedido de reembolso integral dos valores pagos, CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da Sul América Companhia de Seguro Saúde e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico; C) Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor da autora, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, pois a demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863804-06.2023.8.20.5001 Autor: R.
F.
B.
Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O Considerando a existência de diligência requerida pelo Ministério Público em Id. 137096050 e pendente de apreciação, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu causídico, para que proceda à juntada de seu documento pessoal, com fundamento no art. 320 do Código de Processo Civil, a fim de garantir sua plena identificação civil, no prazo de 15 dias.
Após, DÊ-SE VISTAS ao MP/RN para ofertar de seu parecer final, retornando os autos, por fim, conclusos para julgamento.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863804-06.2023.8.20.5001 Autor: R.
F.
B.
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E S P A C H O .....
Intime-se o Ministério Público para elaborar seu parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863804-06.2023.8.20.5001 Parte autora: R.
F.
B.
Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E C I S Ã O Vistos, Converto o julgamento em diligência diante da manifestação ministerial ao Id. 127136462.
Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que foi requerido pelo Ministério Público ao Id. 127136462 ou indique a impossibilidade assim o fazer.
Em ato contínuo, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre os documentos novos, no mesmo prazo.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para elaborar seu parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863804-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
F.
B.
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para dizer se tem alguma prova a ser produzida.
E em caso negativo, considerando que ambas as partes já se pronunciaram requerendo o julgamento antecipado, apresentar o seu parecer final, em 20 (vinte) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MARTINS DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MARTINS DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0863804-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 26 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MARTINS DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/02/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0863804-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 20 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MARTINS DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:21
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 09:50, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863804-06.2023.8.20.5001 Parte autora: R.
F.
B.
Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
R.F.B. interpôs embargos de declaração em face da decisão prolatada retro (ID 110167199), aduzindo, em síntese, que o decisum vergastado padece de omissão.
Argumenta que: a) No que concerne à probabilidade do direito da Embargante, essa se configura na dicção da Lei n. 9.656/1998 e na própria jurisprudência deste E.
TJRN, eis que o plano de saúde não pode eximir-se de arcar com os tratamentos necessários à Autora, mesmo que não sejam da sua rede credenciada, ao passo em que deve ressarcir todos os custos despendidos pelo particular; b) quanto ao requisito do perigo de dano, alega que também restou evidente, pois como relatado, a Embargante tem saúde bastante frágil e incontáveis sequelas dos procedimentos cirúrgicos que já realizou, de forma que não pode, em nenhuma hipótese, ter seus tratamentos interrompidos, em razão do risco de regresso em seus avanços e em sua qualidade de vida.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que, reconhecendo o vício de omissão, supra-o, por meio da manifestação acerca da congruência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada com a jurisprudência deste E.
TJRN, bem como em relação à ausência de tratamentos especificamente indicados para a Embargante na rede credenciada da Sul América, outrossim sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos processos que envolvem o direito à saúde, conforme entende, pacificamente, a jurisprudência pátria, no intento de que reforme a decisão embargada para, assim, deferir a tutela de urgência antecipada, com fulcro na preservação da saúde e do desenvolvimento infantil da Autora.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico. É que, ao contrário do que defende o embargante, não consta nenhuma omissão no decisum embargado, tratando-se, pelo arrazoado apresentado, de verdadeira tentativa de modificar as conclusões adotadas por este Juízo para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que, como já esclarecido na decisão anterior à embargada, o seguro saúde constitui eminentemente um contrato de reembolso, o qual observa limites contratuais definidos de despesas médico-hospitalares cobertas, de modo que a regra nesse tipo de contratação é o subsídio de valores, dentro das tabelas da seguradora, e não a cobertura integral de todo e qualquer procedimento, devem ser observados os limites contratuais do seguro por ocasião de seu custeio. É por esse motivo que, para fundamentar eventual reembolso e justificar eventual ilegalidade na conduta do requerido, se mostra necessário o requerimento prévio, pela via administrativa, mormente porque, acaso a seguradora ré não se negue a efetuar o reembolso pretendido, sequer restaria configurado o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, conforme ressaltado, somente após a instrução probatória será possível afirmar pela alegada inexistência de profissionais credenciados junto ao requerido de modo a justificar o reembolso integral pretendido.
Assim, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir o julgado, o que é inadmissível pela estreita via dos aclaratórios, o desprovimento do arrazoado é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume TODOS os termos do decisum vergastado.
Dê-se regular processamento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:10
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 07:08
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863804-06.2023.8.20.5001 Parte autora: R.
F.
B.
Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E C I S Ã O R.F.B., menor impúbere, neste ato representado por genitor, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS” em face de Companhia Nacional de Seguros – SULAMÉRICA SAÚDE.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é menor impúbere, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, tendo nascido em 22/07/2018 de maneira extremamente prematura, o que resultou em constantes internações desde o seu primeiro dia de vida, agravadas em decorrência de um quadro de pneumonia e crise epiléptica; b) desde o seu nascimento, praticamente, vem utilizando medicação para prevenir a referida crise, mas ainda assim precisou passar por uma neurocirurgia, em razão da sua dilatação ventricular e da transudação liquórica ependimária, de maneira que o seu quadro de saúde atual é classificado como encefalopatia crônica, enfrentando incontáveis dificuldades motoras em seu dia a dia, distúrbios de linguagem e visão subnormal, dentre outras características que afetam o seu desenvolvimento infantil, cujos impactos podem perdurar por toda a sua vida; c) para minimizar tais condições de saúde e proporcionar o melhor desenvolvimento que a Autora pode ter, essa precisa realizar alguns tratamentos especializados para o quadro clínico, a exemplo de fonoaudiologia - para auxiliar na motricidade e linguagem – quatro vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial por três vezes na semana, fisioterapia motora por três vezes na semana e psicologia por uma vez na semana; d) o genitor da Autora tomou conhecimento de que o plano de saúde ora Réu na presente ação, do qual a Demandante é beneficiária, não possui os tratamentos que lhe são necessários para o seu desenvolvimento, razão pela qual o pai da Demandante vem realizando os pagamentos elevados ao Núcleo de Integração Sensorial, para que a Autora possa fazer os tratamentos supracitados.
Amparada em tais fatos, requer, para além da prioridade de tramitação do feito e dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o plano de saúde Réu seja compelido a arcar com os tratamentos necessários ao desenvolvimento da Demandante, realizados no Núcleo de Integração Sensorial, realizando os pagamentos diretamente à referida clínica, bem como para que a empresa Demandada reembolse, imediata e integralmente, a quantia de R$ 28.952,60 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) paga pelo genitor da Autora a título das terapias.
Juntou documentos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de acostar ao processo o documento de identidade de seu genitor, além do respectivo comprovante de residência.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para providenciar a juntada respectiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento da tutela de urgência neste momento liminar do processo.
No caso sub judice, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a autora e a ré, conforme carteira do plano acostada aos autos no Num. 110150184.
Ademais, verifico que consta dos autos a solicitação médica relativa aos tratamentos prescritos em favor da requerente (Id. 110150183).
Nada obstante, em que pese a argumentação exposta na exordial, não consta dos autos elementos mínimos a corroborarem a alegada inexistência de profissionais credenciados perante a rede credenciada do requerido aptos a desempenhar o tratamento de que necessita a requerente.
Outrossim, sequer consta dos autos eventual pedido administrativo de reembolso dos valores arcados diretamente por seu genitor.
Com efeito, é cediço que o seguro saúde constitui eminentemente um contrato de reembolso, o qual observa limites contratuais definidos de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado titular ou seus dependentes incluídos, existindo também a possibilidade de o segurado optar por profissional ou estabelecimento referenciado, evitando o dispêndio que antecede o reembolso. É dizer: o seguro saúde tem por característica principal a livre escolha de prestadores, podendo ser ou não da rede credenciada, garantindo-se reembolso no segundo caso.
Dessa forma, uma vez ausente determinado profissional/tratamento credenciado à seguradora, faculta-se ao usuário se valer de profissional externo à rede, recebendo reembolso consoante os limites contratuais.
Portanto, como a regra nesse tipo de contratação é o subsídio de valores, dentro das tabelas da seguradora, e não a cobertura integral de todo e qualquer procedimento, devem ser observados os limites contratuais do seguro por ocasião de seu custeio, caso realizados fora da rede credenciada por escolha do usuário.
Assim, repiso, não encontro a probabilidade do direito autoral diante da ausência de comprovação da inexistência de profissionais credenciados junto à parte ré suficientes a realizar o tratamento da autora, de modo a autorizar o reembolso pretendido, na forma integral, ou mesmo prova mínima de eventual recusa administrativa ao reembolso, ainda que de forma parcial, limitado ao valor da tabela contratual.
Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Saliento que isto não impede a renovação do pedido urgencial após a apresentação da defesa da parte ré, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de convicção para o feito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ausente um dos requisitos previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
DEFIRO a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito requeridas pela parte demandante.
INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, nos termos do Item II supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Cumprida a emenda, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para ofertar réplica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias para, manifestar-se no feito, nos moldes do art. 178, do CPC, eis que a demanda versa sobre direito de incapaz.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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