TJRN - 0117337-58.2012.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0117337-58.2012.8.20.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: Rhadson Rosário de Macedo Bernardo e outros DESPACHO O processo já foi extinto, após reconhecimento da prescrição intercorrente.
Considerando que várias diligências já foram realizadas para localizar o endereço do executado, sem êxito, expeça-se alvará do valor de R$15.332,49, com correções, em favor da parte executada, conforme já determinado nos presentes autos (despacho de ID 129715316 e sentença transitada em julgado de ID 108670473) , para levantamento presencial em agências bancárias.
Após, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:24
Determinado o arquivamento
-
30/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:28
Juntada de diligência
-
15/11/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 08:38
Juntada de diligência
-
15/11/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 08:35
Juntada de diligência
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:37
Juntada de diligência
-
02/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 05:42
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:42
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 14:05
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 04:31
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 18:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0117337-58.2012.8.20.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: Rhadson Rosário de Macedo Bernardo e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista que, entre o fim da suspensão e o protocolo da petição para prosseguimento do feito, transcorreu prazo superior ao de prescrição do título executivo.
A parte exequente concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que não lhe seja imposto nenhum ônus.
Ainda, pediu a liberação de valores bloqueados, conforme documento de ID. 58565704 - pág. 9/11.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de R&A Comércio de Veículos e Rhadson Rosário de Macedo Bernardo.
O feito foi ajuizado no ano de 2012 e, apesar das tentativas de citação pessoal dos executados, não foi possível a localização.
Com isso, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, prazo que transcorreu em 28/10/2019, conforme certidão de ID. 60330480 - Pág. 1.
Deste modo, foi procedido ao arquivamento do feito no ano de 2020 e somente em 25/04/2023 a parte exequente tornou a requerer medidas de constrição.
Conforme já esboçado, a cédula de crédito bancário possui o prazo de prescrição de 03 (três) anos.
Não tendo havido a citação, não há interrupção do prazo prescricional e, por isso, este corre independentemente da propositura da ação.
Por sua vez, após a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a parte exequente não se manifestou durante o prazo de 03 (três) anos, de forma que resta caracterizada a prescrição intercorrente pela inércia da própria parte.
Com efeito, segundo o Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a prescrição, descabe a imposição de ônus a qualquer das partes, a teor do art. 921, parágrafo 5º, do CPC.
Por sua vez, em relação ao levantamento dos valores pela parte exequente, verifico que a decisão de ID. 58565704 - pág. 4 deferiu o bloqueio de valores como forma de arresto.
Contudo, não houve conversão em penhora, pois a concretização de tal ato somente ocorreria com a citação do executado.
No caso, não houve citação concreta dos executados, uma vez que, apesar de ter sido deferida a citação por edital, providenciada a sua publicação no diário oficial e no átrio do fórum, a parte exequente não comprovou a publicação do edital em jornal de grande circulação, conforme norma vigente à época e decisão de ID. 58565708 - Pág. 1.
Logo, não se pode deferir a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, porque o arresto não foi convertido em penhora, de forma que eventuais valores bloqueados nos autos devem ser desbloqueados/liberados em favor da parte executada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 924, V e 925 do Código de Processo Civil.
Deixo de impor ônus às partes a teor do art. 921, parágrafo 5º, do CPC.
Eventuais valores bloqueados e/ou depositados em conta judicial, decorrente do bloqueio indicado no ID. 58565704 - pág. 9/11 devem ser desbloqueados/liberados por alvará em favor da parte executada.
Transitada a presente em julgado e expedido o alvará arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:12
Declarada decadência ou prescrição
-
29/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Processo Reativado
-
09/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 13:18
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 09:10
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
16/09/2020 14:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/08/2020 08:51
Recebidos os autos
-
28/06/2020 20:16
Prazo Alterado
-
05/06/2020 13:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2019 15:53
Prazo Alterado
-
10/10/2018 14:33
Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
02/10/2018 10:27
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 13:46
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 12:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 09:49
Mero expediente
-
20/08/2018 15:00
Concluso para despacho
-
15/08/2018 07:45
Petição
-
21/06/2018 12:40
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 12:34
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2018 10:00
Ato ordinatório
-
21/02/2018 16:18
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 12:56
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2018 10:48
Ato ordinatório
-
01/02/2018 14:37
Expedição de edital
-
02/10/2017 11:50
Petição
-
15/08/2017 10:20
Juntada de AR
-
14/03/2017 16:13
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2017 16:56
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2017 14:26
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 15:48
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2016 15:46
Recebimento
-
07/12/2016 12:49
Mero expediente
-
07/11/2016 16:34
Concluso para despacho
-
07/11/2016 16:10
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 11:16
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2016 12:17
Ato ordinatório
-
28/09/2016 11:27
Juntada de mandado
-
13/05/2016 17:58
Expedição de Mandado
-
03/05/2016 10:31
Expedição de Mandado
-
15/04/2016 12:00
Recebimento
-
12/04/2016 10:51
Petição
-
21/03/2016 10:33
Mero expediente
-
18/11/2015 10:53
Concluso para despacho
-
17/11/2015 12:13
Petição
-
22/10/2015 14:15
Recebimento
-
11/10/2015 17:03
Prazo Alterado
-
09/10/2015 13:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2015 08:59
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2015 17:58
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2015 17:13
Ato ordinatório
-
29/09/2015 08:32
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2015 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2015 10:38
Recebimento
-
22/09/2015 16:51
Decisão Proferida
-
26/08/2015 13:11
Concluso para despacho
-
26/08/2015 13:06
Recebimento
-
17/10/2014 14:17
Concluso para decisão
-
17/10/2014 09:21
Petição
-
29/09/2014 13:21
Recebimento
-
12/09/2014 02:37
Prazo Alterado
-
15/07/2014 12:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/07/2014 08:11
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2014 09:08
Ato ordinatório
-
09/07/2014 09:06
Juntada de mandado
-
11/06/2014 10:34
Expedição de Mandado
-
11/06/2014 10:29
Ato ordinatório
-
19/02/2014 14:00
Petição
-
27/01/2014 13:05
Recebimento
-
21/01/2014 13:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2014 09:55
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2014 14:33
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2014 13:07
Ato ordinatório
-
16/01/2014 12:55
Juntada de mandado
-
01/11/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Petição
-
31/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
06/06/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/06/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
07/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2012 13:00
Recebimento
-
30/11/2012 13:00
Mero expediente
-
04/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/05/2012 12:00
Recebimento
-
14/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800948-30.2020.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luna Salame Pantoja Schioser
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 10:31
Processo nº 0800948-30.2020.8.20.5124
Trip - Linhas Aereas S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Delvio Jose Denardi Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0862806-38.2023.8.20.5001
Marize de Vasconcelos Medeiros
Hamilton de Medeiros
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 09:17
Processo nº 0800258-85.2023.8.20.5159
Jose Maria de Gois
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:38
Processo nº 0800123-73.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:45