TJRN - 0802302-52.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802302- 52.2022.8.20.5114 Partes: ADRIAN FRANCISCO DE ALMEIDA x Município de Canguaretama DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por Adrian Francisco de Almeida em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, ambos qualificados nos autos.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID 140313624, em que consta como devido o montante de R$ 4.696,44 (em favor do exequente), R$ 1035,08 (em favor da advogada) referente aos honorários contratuais, R$ 478,94 (previdência social), tudo conforme as planilhas de cálculos em anexos, totalizando o valor de R$ 5.175,38 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Na sequência, o executado apresentou impugnação conforme id 150052858, alegando excesso de execução pela inclusão de parcela prescrita referente a dezembro de 2017. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada alegou excesso de execução afirmando que foi incluído indevidamente o valor referente a dezembro de 2017.
Nesse sentido, assiste razão ao Município devendo ser excluída da execução tão somente o valor impugnado por ser prescrito.
Observo entretanto não ser necessária a conferência dos cálculos pela COJUD, eis que não há divergências complexas.
Dessa forma, homologo parcialmente o valor apresentado pela Exequente no id 140313624, apenas excluindo o valor referente ao FGTS do mês de dezembro de 2017.
E por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Tendo decaído a parte demandada de maior parte, imponho os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802302-52.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ADRIAN FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Apelação Cível nº 0802302-52.2022.8.20.5114 Apelante: Município de Cangueratama Advogado: Procuradoria Geral do Município de Canguaretama Apelado: Adrian Francisco De Almeida Advogada: Janaina Rangel Monteiro - OAB PB10995-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO.
NÃO CONFIGURADO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O LAPSO TEMPORAL DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO A RECEBIMENTO SOMENTE DO FGTS E SALÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO QUE EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES A 29/12/2017.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a prescrição das verbas referentes a condenação anteriores a 29/12/2017, mantidos os demais pontos da sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que nos atos da Ação Ordinária Nº 0802302-52.2022.8.20.5114, ajuizada por Adrian Francisco de Almeida em desfavor do Município ora Apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratado.
Em suas razões recursais (Id. 22434358), o município apelante aduziu, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é nulo, eis que o autor jamais ingressou nos quadros de servidores efetivos da Administração Pública por não ter se submetido a concurso público, não podendo, por sua vez, pleitear os direitos inerentes a essa categoria.
Argumentou que o julgamento da ADI 3395 descarta qualquer possibilidade do pagamento das verbas trabalhistas, inclusive FGTS, no âmbito dos contratos temporários.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido contido na inicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal das verbas.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 22434360), nas quais rebateu os argumentos recursais e postulou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 22994498). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação do Município de Canguaretama ao pagamento das verbas de FGTS em favor da parte demandante em razão do contrato de trabalho descrito nos autos e, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O ponto crucial do apelo diz respeito ao exame da natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS, conforme o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Infere-se que as razões recursais gira em torno da alegação de que o contrato de trabalho é nulo e que não gera direitos trabalhistas, contudo não contesta o período trabalhado, nem comprova o pagamento das verbas trabalhistas requeridas.
Importa registrar que o Ente Público, na qualidade de empregador, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário com relação ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas pela parte Autora, cabendo, portanto, ao mesmo o ônus de provar a quitação da remuneração devida, na linha dos precedentes de Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA EFETIVA.
MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria/MA a pagar a autora, ora apelada, os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora.
III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora efetiva do Município apelante consoante documentos de fls. 09/11, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA – AC nº 0429352019 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JAÍBA - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO PELO AUTOR - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. - Cabe ao autor a prova do direito alegado e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, na forma do art. 333, I e II do CPC/73, correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/15. - Demonstrada a existência do vínculo funcional, do qual se origina o direito à remuneração e ao décimo terceiro salário, cabe ao réu comprovar a quitação das parcelas devidas. - Ausente prova da previsão legal de férias para os servidores temporários e tendo constado do contrato administrativo expressa exclusão do direito ao descanso remunerado, descabida a condenação do ente público ao pagamento de valores a este título.” (TJMG – AC nº 1.0393.13.003670-9/001 – Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta – 4ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei).
No que diz respeito à natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município e a parte Autora, fundamental destacar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
In verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Portanto, para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes 3 (três) requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; e 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra.
Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal.
Examinando o cotejo probatório, observo que o demandante foi contratado de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, para exercer a função de “Professor de matemática”, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 2010 a 2020.
Portanto, a contratação em tela não se operou de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato de trabalho em questão, eis que não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público a possibilitar a permanência da referida contratação sem concurso público.
Sendo assim, acertada a declaração de nulidade do contrato, na linha do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.
Destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – destaquei).
Nesta mesma linha de entendimento vem julgando esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
VIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 (19/02/2015).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
PRECEDENTES.- Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS,- Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.- De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.- Após o julgamento do ARE 709212, na data de 19/02/2015, o prazo prescricional para a cobrança de FGTS é de cinco anos, contados na forma do Art. 7º, XXIX, da CF, que confere aos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho", isto é, a demanda somente pode ser ajuizada até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, alcançando o direito originado em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801871-52.2021.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
COPEIRA.
CONTRATO NULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei).
Desta forma, os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, exclusive as demais verbas de natureza trabalhista.
Daí que se torna impossível a condenação do ente público ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte demandante de férias, terço de férias, existindo direito, tão somente, como dito supra, ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença recorrida determinou.
Acerca da prescrição do FGTS, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no ARE 709212, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, no seguinte sentido: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90 que estabelecia a prescrição trintenária, mas o fez atribuindo efeitos ex nunc, não alcançando os processos em curso.
Importante registrar que houve modulação dos efeitos desse entendimento, de maneira que após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 19/02/2015, aplica-se o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e para os casos anteriores, com o prazo prescricional em curso, este prazo será de 30 (trinta) anos, contados na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da data do ato ou fato do qual se originarem, ou de 05 (cinco) anos a partir da referida decisão, o que ocorrer primeiro.
Transcrevo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento." (STJ – AgInt no REsp 1592770/ES – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – j. em 20/02/2018 – destaquei). "EMENTA: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF – ARE nº 709212 – Relator Ministro Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – j. em 13/11/2014).
Por conseguinte, sendo a presente demanda ajuizada na data de 29/12/2022, conforme se constata do registro do PJ-e (Id. 22434342), depois do julgamento do ARE 709212 (19/02/2015), o prazo prescricional a ser observado é de 05 (cinco anos) na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de maneira que fica atingida em parte a pretensão autoral.
Destarte, considerando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é nulo e que a pretensão à cobrança do FGTS foi alcançada em parte pela prescrição, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento das verbas do FGTS referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restando prescritas as eventuais verbas anteriores a 29/12/2017.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Município demandado apenas para reconhecer a prescrição das verbas referentes à condenação anteriores a 29/12/2017, mantidos os demais pontos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802302-52.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
25/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814890-61.2022.8.20.5124
Luiz Henrique de Sousa Xavier
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 11:36
Processo nº 0847939-74.2022.8.20.5001
Edson Moreira da Silva
Edson Moreira da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 17:17
Processo nº 0847939-74.2022.8.20.5001
Edson Moreira da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 16:46
Processo nº 0813941-37.2022.8.20.5124
Anita Lacerda Cordeiro de Araujo
Municipio de Parnamirim
Advogado: Thiago Henrique Custodio Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 21:58
Processo nº 0804674-85.2023.8.20.5001
Reinaldo Dias Bezerra
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:46