TJRN - 0811798-03.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:07
Decorrido prazo de exequente em 20/03/2025.
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811798-03.2015.8.20.5001 Exequente: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Executado: ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em face de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Efetuada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, obteve-se a penhora de R$ 1.452,58 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) – ID nº 111603261.
Através da petição de ID nº 68385272 a parte autora postulou a substituição processual, face à declaração de cessão de créditos, para que passe a figurar no polo ativo o IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações.
Após efetuado o bloqueio solicita a liberação do montante bloqueado acima indicado, indicado os dados bancários para transferência dos valores constritos (ID nº 124299983).
Intimada para falar sobre o bloqueio efetuado, a parte executada manteve-se inerte (ID nº 130711483).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje para que passe a constar IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no pólo ativo.
Dando seguimento, verifico que a parte executada, apesar de intimada, não apresentou impugnação à penhora em dinheiro efetuada.
DEFIRO, pois, a transferência do montante bloqueado para a parte autora.
Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia bloqueada (ID nº 111603261), no valor de R$ 1.452,58 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte exequente, conforme pugnado em ID nº 124299983.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Por fim, por ter sido o valor bloqueado insuficiente para satisfazer o crédito, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicado bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, do CPC. Cumpra-se.
Natal/RN, 19/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:06
Outras Decisões
-
07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
04/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
29/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
10/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:16
Decorrido prazo de Réu em 12/07/2024.
-
13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 Processo nº: 0811798-03.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A EXECUTADO: ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME, ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, dou ciência a EXECUTADO: ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME, ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA, executado, acerca do bloqueio efetuado nas contas do Executado, através do Sistema Bacenjud, no valor de R$ 1.452,58, e, em atendimento ao disposto no art. 854, § 2.º, do CPC, INTIMO o executado/a executada para, em configurando alguma das hipóteses previstas no § 3.º do mesmo dispositivo legal, comprová-la, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. -
03/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 Processo nº: 0811798-03.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A EXECUTADO: ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME, ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, dou ciência a EXECUTADO: ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME, ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA, executado, acerca do bloqueio efetuado nas contas do Executado, através do Sistema Bacenjud, no valor de R$ 1.452,58, e, em atendimento ao disposto no art. 854, § 2.º, do CPC, INTIMO o executado/a executada para, em configurando alguma das hipóteses previstas no § 3.º do mesmo dispositivo legal, comprová-la, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. -
26/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0811798-03.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A e outros EXECUTADO: ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO ITAU S/A e outros em face de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME e outros Após várias tentativas de penhora de ativos financeiros e bens da devedora, sendo todas infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização de nova tentativa de penhora on line através do sistema SISBAJUD.
Considerando que a última tentativa de penhora on line se deu há mais de três (03) anos, em 06 de agosto de 2020, e tendo sido requerida nova tentativa de penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 125.816,50 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:38
Outras Decisões
-
03/05/2023 05:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 21:37
Outras Decisões
-
02/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 04:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 02:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 07:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:56
Outras Decisões
-
12/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 11:57
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/03/2020 04:56
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 04:56
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:49
Outras Decisões
-
26/04/2019 14:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 08:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 17:05
Transitado em Julgado em 06/09/2018
-
08/09/2018 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
08/09/2018 01:45
Decorrido prazo de CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS em 06/09/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 20:54
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 16:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 16:38
Decorrido prazo de em 03/11/2015.
-
07/01/2016 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2016 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 00:57
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA - ME em 03/11/2015 23:59:59.
-
06/11/2015 00:57
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY BATISTA DA SILVA em 03/11/2015 23:59:59.
-
19/10/2015 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2015 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2015 22:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2015 23:59:59.
-
28/08/2015 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2015 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2015 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2015 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2015 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2015 22:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 22:17
Distribuído por sorteio
-
27/03/2015 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-75.2022.8.20.5107
Antonia Luiz da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 11:56
Processo nº 0802405-46.2020.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisco Martiniano dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 13:29
Processo nº 0862220-06.2020.8.20.5001
Mayne Costa Cruz Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 16:43
Processo nº 0818292-93.2020.8.20.5004
Suely Kater Chalita
Victor Ciarlini Jaegge
Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 00:22
Processo nº 0800789-74.2023.8.20.5159
Severino Linhares Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 16:11