TJRN - 0813216-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2024 08:20 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            07/05/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/05/2024 12:56 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
- 
                                            04/05/2024 01:48 Decorrido prazo de HOMERO FERNANDES ARAUJO em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 01:47 Decorrido prazo de HOMERO FERNANDES ARAUJO em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 01:44 Decorrido prazo de HOMERO FERNANDES ARAUJO em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 01:38 Decorrido prazo de HOMERO FERNANDES ARAUJO em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 04:31 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813216-60.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0851465-15.2023.8.20.5001) Agravante: HOMERO FERNANDES ARAÚJO Advogado(a): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR Agravado: EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOMERO FERNANDES ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA e outros, indeferiu a tutela antecipada diante da falta de probabilidade do direito autoral, na fase inicial do processo no 1º grau de jurisdição.
 
 Nas razões recursais (id 21833532), o agravante entende como sendo equivocada a decisão agravada que indeferiu seu pedido de bloqueio de valores da empresa demandada que não entregou os painéis solares contratados no prazo de 60 (sessenta) dias acordado.
 
 Não concorda com o fundamento de que deve haver nos autos prova de dilapidação do patrimônio para que este seja deferido sem o estabelecimento do contraditório.
 
 Acentua que: “já existem várias demandas judiciais em face dos agravados, visto que não houve a entrega dos equipamentos a diversos outros clientes, tendo deixado inúmeros consumidores em semelhante situação.” Afirma que o caso sugere fraude contratual e configura estelionato.
 
 Finalmente, defende a presença dos requisitos e requer o deferimento da tutela recursal no sentido de bloquear os valores existentes nas contas bancárias dos agravados até o montante especificado na petição inicial, além da apreensão ou restrição dos veículos registrados junto ao DETRAN, até que haja um julgamento definitivo da questão.
 
 No mérito, pede o provimento do recurso.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (id 21891915) É o relatório.
 
 Constato que recurso não merece conhecimento, haja vista que a superveniência de sentença na origem, registrada no id 115973171 – processo de origem.
 
 Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4
- 
                                            01/04/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2024 09:12 Prejudicado o recurso 
- 
                                            21/02/2024 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2024 11:06 Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA em 18/12/2023. 
- 
                                            21/02/2024 11:05 Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA em 14/12/2023. 
- 
                                            21/02/2024 10:59 Decorrido prazo de GOUVEIA ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA em 13/12/2023. 
- 
                                            19/12/2023 00:06 Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 18/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 00:43 Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 00:21 Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 00:12 Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:13 Decorrido prazo de GOUVEIA ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:11 Decorrido prazo de GOUVEIA ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:08 Decorrido prazo de GOUVEIA ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:13 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:12 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:08 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/11/2023 11:49 Juntada de diligência 
- 
                                            22/11/2023 16:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/11/2023 16:37 Juntada de diligência 
- 
                                            20/11/2023 15:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/11/2023 15:43 Juntada de diligência 
- 
                                            10/11/2023 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/11/2023 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/11/2023 13:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/11/2023 00:20 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813216-60.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0851465-15.2023.8.20.5001) Agravante: HOMERO FERNANDES ARAÚJO Advogado(a): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR Agravado: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOMERO FERNANDES ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros, indeferiu a tutela antecipada diante da falta de probabilidade do direito autoral, na fase inicial do processo no 1º grau de jurisdição.
 
 Nas razões recursais (id 21833532), o agravante entende como sendo equivocada a decisão agravada que indeferiu seu pedido de bloqueio de valores da empresa demandada que não entregou os painéis solares contratados no prazo de 60 (sessenta) dias acordado.
 
 Não concorda com o fundamento de que deve haver nos autos prova de dilapidação do patrimônio para que este seja deferido sem o estabelecimento do contraditório.
 
 Acentua que: “já existem várias demandas judiciais em face dos agravados, visto que não houve a entrega dos equipamentos a diversos outros clientes, tendo deixado inúmeros consumidores em semelhante situação.” Afirma que o caso sugere fraude contratual e configura estelionato.
 
 Finalmente, defende a presença dos requisitos e requer o deferimento da tutela recursal no sentido de bloquear os valores existentes nas contas bancárias dos agravados até o montante especificado na petição inicial, além da apreensão ou restrição dos veículos registrados junto ao Detran, até que haja um julgamento definitivo da questão.
 
 No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
 
 Examino o pedido de tutela recursal.
 
 A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
 
 Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
 
 Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na decisão agravada e a prova colacionada aos autos, penso que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
 
 Dos principais pontos abordados neste recurso, o de maior relevância reside na possibilidade de se bloquear os valores constantes nas contas das demandadas e veículos em nome destas, antes mesmo do estabelecimento do contraditório.
 
 Com efeito, os argumentos apresentados pelo agravante não são desarrazoados e retratam uma situação de descumprimento contratual por parte das agravadas que não cumpriram com sua parte na avença, correspondente à entrega dos equipamentos de energia solar no prazo acordado.
 
 No entanto, a ponderação realizada pela Magistrada a quo igualmente não se configura como desarrazoada, na medida em que não afirmou que a parte autora não é detentora do direito que alega ter, mas tão somente que não poderia atender ao pleito de bloqueio formulado, de início, sem que tenham sido apontados pelo menos sinais de que os réus estejam dilapidando o patrimônio, sendo necessário o contraditório.
 
 Vejamos: “Contudo, para a determinação do bloqueio cautelar é necessário comprovar que os réus estejam dilapidando o patrimônio para este seja deferido sem o estabelecimento do contraditório.
 
 No presente caso, não houve a referida comprovação, uma vez que a parte autora limitou-se a comprovar o inadimplemento da parte demandada, mas não a dilapidação que autorize os bloqueios, conforme requerido.” Feitas estas considerações, tem-se que para o deferimento do bloqueio logo no início do processo, sem que ao menos tenha sido oportunizado a manifestação da parte contrária, a parte demandante, ora agravante, deveria ter demonstrado, ainda que indiciariamente, a presença de condutas relacionadas ao desfazimento do patrimônio.
 
 Faz-se necessário, portanto, para a concessão da medida, que se evidencie no processo a relevância do fundamento do pedido, que consiste num exame específico de probabilidade da existência da pretensão invocada pela parte.
 
 Na hipótese, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que se afigura prematura a realização dos bloqueios almejados.
 
 Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pela parte recorrente - que pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.
 
 Em face do exposto, indefiro o pedido tutela recursal, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
- 
                                            07/11/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2023 22:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/10/2023 17:04 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/10/2023 08:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/10/2023 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800154-06.2020.8.20.5125
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Jose Belarmino Lacerda
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2020 17:24
Processo nº 0800209-87.2020.8.20.5114
Josinete Paixao Bezerra de Oliveira
Poloclub Canguaretama
Advogado: Debora Milena Bezerra Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 13:49
Processo nº 0800209-87.2020.8.20.5114
Josinete Paixao Bezerra de Oliveira
Geilson Braz Marinho
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2020 15:22
Processo nº 0818171-89.2016.8.20.5106
D &Amp; T Construcoes Inteligentes LTDA - Ep...
Ana Celia Nunes de Oliveira
Advogado: Juliana Barbosa de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 08:41
Processo nº 0818171-89.2016.8.20.5106
Ana Celia Nunes de Oliveira
Casa Bela Representacoes LTDA - ME
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42