TJRN - 0800908-69.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/12/2023 23:59.
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12/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0800908-69.2022.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal Apelante: Damião Alves da Cruz Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Apelado: Banco Santander Banespa S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Alves da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800908-69.2022.8.20.5159, proposta em desfavor de Banco Santander Banespa S/A, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Id nº 21690480).
Nas suas razões recursais (Id nº 21690482), o apelante aduziu, em suma, que “(...) quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência” (Pág.
Total 323).
Alegou que “(...) restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte recorrente com a reprovável prática do recorrido, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada, razão pela qual a sentença combatida merece reforma, visando a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais, por ser medida de justiça” (Pág.
Total 324).
Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 21690487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22107958). É o que importa relatar.
Decido.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Damião Alves da Cruz
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07/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:58
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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