TJRN - 0803015-63.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 10:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/07/2023 02:18 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            02/07/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            27/06/2023 14:19 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            27/06/2023 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803015-63.2022.8.20.5102 AUTOR: ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA REU: PATRICIA SIBELLY CÂMARA DA SILVA, A.
 
 L.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogado(s) do reclamado: GISELDA MARIA DA S PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31/05/2023 às 09:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
 
 Pedro Paulo Falcão Júnior, Titular desta Unidade, compareceram a Douta Representante do Ministério Público Estadual, Dra.
 
 Heliana Lucena Germano, o requerente ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR acompanhado de sua Nobre Advogada Dra.
 
 Sucely Lelis Bezerra e Bezerra OAB/RN 7.660 4, bem como a requerida PATRICIA SIBELLY CÂMARA DA SILVA acompanhada da Ilustre Advogada Dra.
 
 Giselda Maria da Silva Pinheiro OAB 17.253.
 
 Aberta a audiência, após o Magistrado fazer a recepção e agradecimentos, esclarecendo, além do mais, a natureza consensual da presente sessão, deu-se início ao ato, transigindo as partes nos seguintes termos: a) A guarda será exercida em conjunto com os pais, isto é, será compartilhada, com residência fixa na casa da genitora e com direito de visitas do genitor de forma livre, desde que previamente combinado com a genitora; b) As visitas deverão devidamente intermediadas por uma terceira pessoa de escolha da genitora, em razão das medidas protetivas existentes; c) O requerente se compromete a pagar, a título de alimentos em favor da filha, a importância mensal correspondente a 12% (doze por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (de seus vencimentos e vantagens, excluindo apenas os descontos obrigatórios), que atualmente corresponde a R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago mensalmente até o décimo quinto dia útil de cada mês, mediante depósito bancário na conta bancária da genitora, qual seja, Banco do Brasil Ag. 1042-1, Conta Corrente 25038-4; d) As partes renunciam o prazo recursal.
 
 Dada a palavra ao r.
 
 Ministério Público Estadual, este se manifestou favorável a homologação do acordo.
 
 Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação onde litigam as partes acima nominadas.
 
 Nesta audiência, as partes firmaram acordo nos termos descritos anteriormente.
 
 O r.
 
 Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, Decido.
 
 O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
 
 Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
 
 Por fim, observa-se que o acordo resguarda os direitos da criança, não havendo óbice à sua homologação.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR e a Sra.
 
 PATRICIA SIBELLY CÂMARA DA SILVA, nos termos constantes acima, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ante a dispensa do prazo recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
 
 Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
 
 CEARÁ-MIRIM, 31 de maio de 2023.
 
 PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito substituto (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
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                                            22/06/2023 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 12:36 Homologada a Transação 
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                                            27/03/2023 10:14 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            27/03/2023 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            24/03/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 10:32 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            23/03/2023 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            22/03/2023 07:26 Decorrido prazo de PATRICIA SIBELLY CÂMARA DA SILVA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 09:36 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            20/03/2023 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            18/03/2023 01:48 Decorrido prazo de ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR em 17/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 13:11 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            16/03/2023 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            16/03/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 08:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/03/2023 08:40 Audiência instrução designada para 31/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            06/03/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2023 19:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/12/2022 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2022 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 05:17 Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 05:17 Decorrido prazo de ANNA LIVIA CAMARA DA SILVA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 11:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2022 09:58 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            13/10/2022 09:57 Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            19/09/2022 11:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/09/2022 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2022 15:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2022 04:00 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            24/08/2022 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 14:11 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/08/2022 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 14:19 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            08/08/2022 15:38 Decorrido prazo de ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 15:37 Decorrido prazo de ANSELMO MOURA DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 14:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/07/2022 14:46 Audiência conciliação designada para 13/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            26/07/2022 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 03:48 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            22/07/2022 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            21/07/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 09:57 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            21/07/2022 06:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2022 22:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/06/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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